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Resolução Sefaz 578 de 07/11/2023

SIMONE LESSA

Simone Lessa

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 30 semanas Terça-Feira | 24 setembro 2024 | 10:46

Bom dia colegas,

Considerando a Resolução SEFAZ 684 de 31/07/2024, art. 4º § 2º e § 4º, onde conseguimos pesquisar o número do credenciamento ao ROT-ST dos Optantes do Simples Nacional? Pois de acordo com o parágrafo quarto da resolução em questão, "a adesão ao regime não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessórias", dessa forma, depreende-se que o RASTSN deverá ser armazenado pelo contribuinte e para tal precisamos do número ou qualquer registro do credenciamento. E ainda, em virtude da adesão do ROT-ST, o RASTN vocês estão fazendo sem movimento, ou estão demonstrando no relatório o complemento/restituição do ICMS/ST conforme Resolução SEFAZ 578/2023? Essa parte ficou confusa, pois o RASTN versa de obrigação acessória e no parágrafo 4º não isenta da obrigação , dessa forma entendi que precisa ser emitido, porém ficou a dúvida se continuamos demonstrando no relatório os valores de complemento/restituição ou se serão zerados. Obrigada! 

JOELMA FERREIRA MIRANDA

Joelma Ferreira Miranda

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 27 semanas Terça-Feira | 15 outubro 2024 | 16:32

Simone Lessa boa tarde. Segue resposta do Fale Conosco do Sefaz RJ:
6 - A Resolução SEFAZ 684/2024 determina que os contribuintes varejistas que fazem parte do Simples Nacional estão automaticamente habilitados ao ROT-ST. A exigência de utilizar o RASTSN, conforme estabelecido pela Resolução SEFAZ 578/2023, continua obrigatória?
[Publicada em: 12/09/24] Nos termos do § 4º do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 684/2024, a adesão ao regime ROT-ST não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessórias. Portanto, a obrigatoriedade do RASTSN permanece.

O (RASTSN) é um Livro Fiscal e destina-se ao lançamento, por período de apuração, dos totais dos valores de ICMS retidos anteriormente por substituição tributária e daquele efetivamente devido nas operações a consumidor final sujeitas ao regime de substituição tributária.

Veja artigos 40 a 42 (e leiaute 3) da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/14, com as alterações promovidas pela Resolução SEFAZ nº 578/23.

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