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Diferença de Aliquota

Duarth Fernandes Rocha

Duarth Fernandes Rocha

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 14:15

Vi alguns tópicos relacionados a esse assunto mas é o seguinte, para fazer o diferencial de aliquota eu preciso olhar apenar a aliquota ICMS ou eu tenho que ver algo no NCM, e se for no caso do NCM queria saber se existe uma listagem sobre os NCM's que terão essa diferença.


Obrigado e até mais!

Duarth Fernandes Rocha | Contador |

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Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 15:51

O diferencial de aliquotas não tem nada a ver com NCM, e ele é devido nas compras de mercadorias oriundas de outros Estados destinada a Consumo ou Ativo Imobilizado, o valor do imposto devido sera calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a aliquota interna e a interestadual, quando a aliquota interestadual for inferior a interna.

Exemplo:

Contribuinte deste Estado adquire de contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais mercadoria para integrar o Ativo Imobilizado do estabelecimento no valor de R$ 15.000,00. O imposto devido a título de
diferencial de alíquotas será calculado da seguinte forma:

Valor da operação (nesse caso = valor da base de cálculo) = R$ 15.000,00
Alíquota interestadual aplicada pelo remetente = 12%
(ICMS destacado na nota fiscal - 12% x R$ 15.000,00) = R$ 1.800,00
Alíquota interna = 18%, portanto, diferença = 18% ? 12% = 6%
Diferencial = 6% x R$ 15.000,00 = R$ 900,00
Ou (18% x R$ 15.000,00 = R$ 2.700,00) ? (12% x R$ 15.000,00 = R$ 1.800,00) = R$ 900,00
Ressalta-

Cosmo Luiz de França
Contador
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Duarth Fernandes Rocha

Duarth Fernandes Rocha

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 16:09

Então, se no caso o produto que for comprado for destinado a revenda ele não terá Dif. certo?

E também se o produto for utilizado na industrialização para gerar um outro produto (Laje premoldada) ele também não terá Dif. de Aliquota?

Duarth Fernandes Rocha | Contador |

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Ana Paula da Silva

Ana Paula da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 00:08

Duarth, o diferencial de aliquotas é devido toda vez que voce compra mercadoria de outro estado destinado ao uso ou consumo ou ativo.

no caso de Minas Gerais existe a previsão para o recolhimento do diferencial de aliquotas como ST, por isso voce deve consultar no anexo XV se a mercadoria é ST, e se o item em que ela esta enquadrada, esta previsto o recolhimento do diferencial de aliquotas como ST, e ai neste caso voce recolherá em Dae distinto com o codigo 313-7 e não 317-8, e informará na DAPI no campo 88( se não me engano) se a empresa for debito e credito.

é nesse momento que voce utiliza o NCM, poruqe o Estado, em diversas consultas, mostrou que leva em consideraçao a classificação e a descrição da mercadoria para determinação da ST, então eu sugiro que voce procure sempre combinar as duas coisas para minimizar erros de interpretação.

eu particularmente utilizo o programinha que o estado disponibilizou no site pra verificar, achei muito mais facil do que consultar o anexo XV

Duarth Fernandes Rocha

Duarth Fernandes Rocha

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 13 setembro 2010 | 14:48

Nossa, estou desde o dia que você me passou o link até hoje, e não dá pra entrar POR NADA!

Duarth Fernandes Rocha | Contador |

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Duarth Fernandes Rocha

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Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 13 setembro 2010 | 18:07

agora que eu descobri, o link da Ana em Substituicao ta falando o "i" tuIcao

Duarth Fernandes Rocha | Contador |

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Duarth Fernandes Rocha

Duarth Fernandes Rocha

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 13 setembro 2010 | 18:08

Se eu pesquisar um produto, e a aliquota dele for 12 e a minha 18, eu faço a guia, correto?

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Cosmo Luiz de França

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Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 14 setembro 2010 | 15:12

De acordo com a legislação paulista, regra geral, ocorre ofato gerador do ICMS na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificadode Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples
Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do
Distrito Federal.
Fundamentação: caput e inciso XVI do artigo 2º do RICMS/SP.

O valor do imposto devido a título de diferencial de alíquota, a ser recolhido pela ME ou EPP, será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
Em tempo, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12%.
Relativamente ao recolhimento do diferencial de alíquotas, este deverá ser feito por meio de Guia de Recolhimentos Especiais (código 063-2), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada de mercadoria, remetido por contribuinte localizado em outro
Estado ou no Distrito Federal.
Fundamentação: § 6º do artigo 2º, inciso XV-A e § 8º do artigo 115, todos do RICMS/SP; Portaria CAT nº 27/1995.

Cosmo Luiz de França
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Duarth Fernandes Rocha

Duarth Fernandes Rocha

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 12:18

No caso eu coloco o NBM e se lá em CTE ICMS Interna estiver diferente do meu no caso 18% é que o produto sofrerá diferença de aliquota?

Duarth Fernandes Rocha | Contador |

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Rodrigo Santos

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Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 13 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 10:23

Alguem pode me ajudar a CALCULAR A MULTA E JUROS de uma gare 063-2, vencido em 15/10/2010 (ultimo dia da 1ª. quinzena do mes subsequente ao da compra, correto!) - Pagamento em 29/10/2010.

Preciso usar o Comunicado D. A. 66/2010?


Muito Grato

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 10:34

Calculo da multa

- 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

III - 10% (dez por cento), após o 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

Juros

0,10% ao dia conforme Resolução SF nº 2/2010

Cosmo Luiz de França
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Duarth Fernandes Rocha

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Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 10:59

E no meu caso, tá complicado demais de calcular essa diferença!

Duarth Fernandes Rocha | Contador |

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Duarth Fernandes Rocha

Duarth Fernandes Rocha

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 15:52

Mas como vc faz para saber se um produto tem Dif. de Aliquota ou nao!?

Duarth Fernandes Rocha | Contador |

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Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 16:28

Duarth

Depende do seu enquadramento por exemplo:

As optantes do simples deverão recolher o diferencial toda vez que adquirir mercadorias oriundas de outro Estado.

As empresas que recolhem o ICMS pelo regime normal ( RPA ) deve recolher o diferencial toda vez que adquirir mercadorias destinada para uso e consumo ou ao ativo imobilizado oriundas de outro Estado.

Cosmo Luiz de França
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Lucas Hércules Devitto

Lucas Hércules Devitto

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 17:11

Boa tarde colegas do forum
Estamos analisando qual a melhor situação para uma empresa que realiza muita compra de mercadoras de outros Estados: 1) adquirir produtos de Estados que possuem Convênios ou Protocolos (hipótese em que não haverá o diferencial de alíquotas, certo???!!!); 2) ou adquirir produtos de Estados que não possuem Convênios e Protocolos (caso em que haverá o diferencial de alíquotas, certo???!!!)
Enfim, alquém já fez esse tipo de planejamento tributário ou algo parecido?

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 08:10

Bom dia Lucas!

Se tais mercadorias forem adquiridas para uso e consumo ou ao ativo imobilizado não incidira a substituição tributaria, devendo apenas ser recolhido o diferencial de aliquotas.

Cosmo Luiz de França
Contador
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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 08:18

Lucas, quando se falar em Substituição tibutaria, não se confunde com Diferencial de Aliquota, quando houver a Incidencia do Diferencial de Aliquota significa que a mercadoria não possui a S.T dentro do Estado e diversos outros pontos (acredito que interessa para vc esse), já houvendo a S.T, não terá o Diferencial de Aliquota, no qual siginfica que São Paulo não possui Protocolo ou Convenio com o Estado Remetente.
Aldalberto acredito que se equivocou em sua informação, pois imaginemos nos que mesmo o Destinatario paulista, pagar além da S.T oriundo da Nota Fiscal, terá que pagar o Diferencial de Aliquota da mercadoria antes de entrar no estoque, seria bi-trubatação, e custo da mesma seria alto demais, em sintese isso não procede!!!
Conforme Portaria CAT 75/08, em especial o seu artigo 3º.
Espero ter ajudado
Abraços!!

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Lucas Hércules Devitto

Lucas Hércules Devitto

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 09:26

Bom dia colegas! Agradeço pelas respostas, acredito que esse é um assunto muito complexo e conhecido por poucos!
Achou que o Victor tem razção quando diz sobre a bi-tributação.
Victor, então, se houver ST interno de determinada mercadoria, o remetente tem de estar atento a isso e observar a alíquota do Estado destinatário e recolher o ICMS-ST e enviar a guia junto com o produto, correto?! Nesse caso não temos diferencial de alíquota, mas somente aquele cálculo do IVA-ajustado, certo?!
Agradeço mais uma vez pelos esclarecimentos

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 09:53

Victor,

Mercadorias com Substituição Tributária adquiridas de outros estados e distrito federal, tem que ser recolhido o ST antecipadamente através do cálculo do IVA ajustado, não me expressei bem, queria dizer que o diferencial de alíquotas das mercadorias de Substituição Tributária é nada mais que o IVA ajustado.

Att.
Adalberto.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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(16) 99263-0266
cláudio silva de andrade lima

Cláudio Silva de Andrade Lima

Iniciante DIVISÃO 1, Prestador de Serviço
há 13 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 10:37

Se alguém souber, me esclareça esta dúvida. Já fui à SEFA e nem o pessoal da arrecadação soube me explicar o que fazer.
Compramos mercadorias que são remetidas para a industrialização sem passar por nosso estabelecimento, elas serão transformadas em um ativo imobilizado, cabendo o diferencial de alíquota, retornando ao nosso estabelecimento
Por prudência e orientação do setor de arrecação da SEFA, estamos recolhendo o diferencial de alíquota no momento da compra destas mercadorias. Sei que devo recolher o diferencial sobre o valor da industrialização adicionado. Mas sobre a mercadoria, insumo, recolho o diferencial quando da compra ou quando retornarem?

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