Bom dia Arthur de Farias Oppitz!!
Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-lo aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.
Em relação à sua dúvida, informo-lhe que não há a necessidade do usuário ser de Porto Alegre para que "se habilite" a ajudá-lo.
Quando estivermos falando do MEI, todas as orientações podem ser encontradas na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009.
Além disso, preciso solicitar minha migração para o Simples, certo?
Nesta base legal (e como você já disse), para que uma empresa possa ser enquadrada no MEI, é necessário que a mesma "
tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais)" (inciso I, §1º, Artigo 1º) e, que
também "
seja optante pelo Simples Nacional" (inciso II, §1º, Artigo 1º).
Temos ainda no § 1º do Artigo 3º que "
O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional".
Diante do exposto, sua empresa cadastrada no SIMEI já é uma empresa optante pelo Simples Nacional e, desta forma, caso seja excluída do SIMEI por ter ultrapassado o limite anual de receita bruta, não estará também (automaticamente) excluída do Simples Nacional.
Tendo a empresa ultrapassado o limite de receita estipulada para o MEI (atualmente de R$ 36.000,00), ela deverá (obrigatoriamente) fazer o seu desenquadramento deste regime mediante comunicação e, este desenquadramento produzirá efeitos "
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento)"
ou "
retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento)" (incisos III e IV, § 2º do Artigo 3º).
Não existe nenhuma multa ou qualquer outra penalidade (a não ser a exclusão do SIMEI) para a empresa que ultrapasse o limite de receita estipulada para o MEI.
O que existe é que, "
Na hipótese de a receita bruta auferida exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites (...), o contribuinte deverá informar no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda (...)".
Ou seja, se ultrapassar os R$ 36.000,00 em mais de 20%, deverá recolher os impostos nas forma do Simples Nacional (por exemplo) desde janeiro daquele ano e, recolher a diferença dos impostos com multa e
juros pelo atraso no pagamento dos impostos.
Persistindo as dúvidas, volte a postar.
No mais, desejo-lhe um ótimo dia!