Boa noite Vanderlan,
Ao dar nova redação à letra "d", § 2º, artigo 178º, ao § 3º, artigo 182º e ao revogar o § 2º, artigo 187º da Lei 6.404/1976, a Lei 11.638/2007 eliminou a possibilidade de as sociedades por ações efetuarem reavaliações espontâneas do seu Ativo Imobilizado.
Textualmente:
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
III - patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Entretanto, com a nova redação dada ao artigo 182º da Lei 6.404/1976 , ficou estabelecido que enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do Ativo e do Passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado, serão classificadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial (novo componente do Patrimônio Líquido).
na integra:
§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
Nota
Os saldos existentes nas Reservas de Reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que a Lei 11.638/2007 entrou em vigor, ou seja, até 31/12/2008.
Orientações FIPECAFI
1.7.1 Podem ser realizadas novas reavaliações?
Não. De 2008 em diante, não é mais permitido se fazer qualquer tipo de reavaliação.
1.7.2 Como devem ser tratados os saldos das reavaliações existentes?
Os saldos que existem atualmente nessas reservas podem, durante o exercício social de 2008, ser simplesmente revertidos, eliminados contra os respectivos ativos. Se isso não for feito, os saldos atualmente existentes continuarão figurando no balanço e serão realizados, ou seja, transferidos para lucros ou prejuízos acumulados, à medida que os respectivos ativos forem sendo baixados, como já é a prática tradicional.
1.7.3 As empresas que não estão obrigadas a seguir a Lei no 11.638/07 podem continuar realizando a reavaliação de ativos?
As sociedades limitadas tributadas pelo lucro real são obrigadas a seguir a lei das S/A, logo não podem fazer reavaliações. Quanto às demais limitadas e demais entidades, depende de legislações específicas, quando houver. O Código Civil também não reconhece a figura da reavaliação. Assim, em princípio, essa figura está proibida em todo o território nacional.
1.7.4 Como fica a tributação das reavaliações existentes?
Os procedimentos tributários para as reservas de reavaliação não são alterados. As baixas da reserva de reavaliação continuam tributáveis
Considerando-se que "avaliação a valor justo" não se trata da já conhecida reavaliação, está clara a "proibição" do exercicio do direito de reavaliar ativos.
Considere ainda que se as baixas da reserva de reavaliações já existentes continuaram a ser tributadas, mesmo que houvesse a permissão para reavaliar, a realização de tais reservas não seriam isentas.
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