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Reavaliação de bens do ativo imobilizado/Terrenos

VANDERLAN PIMENTA FALCAO

Vanderlan Pimenta Falcao

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 26 outubro 2010 | 17:27

Boa tarde!
Colegas e amigos do fórum.

Uma dúvida me pairou neste momento sobre a proibição da "Reavaliação de Bens do Ativo Imobilizado - Terrenos".
Pois um funcionário da RFB orientou um empresário sobre que ele poderia sim fazer a reavaliação do terreno aumentando os seus valores, e que não haveria de tributação do IR/CSL/PIS/COFINS.

Isso realmente procede? É possivel fazer essa reavaliação? Ou está definitivamente proíbido. Quais seriam as possivéis "broncas" contábeis e fiscais existentes se caso o empresário resolvesse fazê-la na sua empresa?

Um forte abraço a todos.
Vanderlan

Vanderlan Falcão
Contador
JFJ Assessoria Contábil EIRELI ME
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 26 outubro 2010 | 21:27

Boa noite Vanderlan,

Ao dar nova redação à letra "d", § 2º, artigo 178º, ao § 3º, artigo 182º e ao revogar o § 2º, artigo 187º da Lei 6.404/1976, a Lei 11.638/2007 eliminou a possibilidade de as sociedades por ações efetuarem reavaliações espontâneas do seu Ativo Imobilizado.

Textualmente:
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.

III - patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)


Entretanto, com a nova redação dada ao artigo 182º da Lei 6.404/1976 , ficou estabelecido que enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do Ativo e do Passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado, serão classificadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial (novo componente do Patrimônio Líquido).

na integra:
§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)


Nota
Os saldos existentes nas Reservas de Reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que a Lei 11.638/2007 entrou em vigor, ou seja, até 31/12/2008.

Orientações FIPECAFI

1.7.1 Podem ser realizadas novas reavaliações?
Não. De 2008 em diante, não é mais permitido se fazer qualquer tipo de reavaliação.

1.7.2 Como devem ser tratados os saldos das reavaliações existentes?
Os saldos que existem atualmente nessas reservas podem, durante o exercício social de 2008, ser simplesmente revertidos, eliminados contra os respectivos ativos. Se isso não for feito, os saldos atualmente existentes continuarão figurando no balanço e serão realizados, ou seja, transferidos para lucros ou prejuízos acumulados, à medida que os respectivos ativos forem sendo baixados, como já é a prática tradicional.

1.7.3 As empresas que não estão obrigadas a seguir a Lei no 11.638/07 podem continuar realizando a reavaliação de ativos?
As sociedades limitadas tributadas pelo lucro real são obrigadas a seguir a lei das S/A, logo não podem fazer reavaliações. Quanto às demais limitadas e demais entidades, depende de legislações específicas, quando houver. O Código Civil também não reconhece a figura da reavaliação. Assim, em princípio, essa figura está proibida em todo o território nacional.

1.7.4 Como fica a tributação das reavaliações existentes?
Os procedimentos tributários para as reservas de reavaliação não são alterados. As baixas da reserva de reavaliação continuam tributáveis


Considerando-se que "avaliação a valor justo" não se trata da já conhecida reavaliação, está clara a "proibição" do exercicio do direito de reavaliar ativos.

Considere ainda que se as baixas da reserva de reavaliações já existentes continuaram a ser tributadas, mesmo que houvesse a permissão para reavaliar, a realização de tais reservas não seriam isentas.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 28 outubro 2010 | 17:48

Boa tarde Cibele,

Sem entrarmos no mérito da proibição de reavaliação de bens do ativo, já comentada na resposta dada ao Vanderlan, para saber como era tributada até a data de admissão e validade, consulte:

Revaliação de Bens

...

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