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IRRF sobre férias

Mateus

Mateus

Prata DIVISÃO 1 , Analista Tecnologia
há 14 anos Quarta-Feira | 15 dezembro 2010 | 18:43

Boa Tarde,

No caso de Férias, o IRRF é calculado sobre o valor total de proventos mesmo quando existe abono pecuniário, ou nesse caso retira-se o valor do abono pecuniário para ser feito o cálculo.

Obrigado

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 15 dezembro 2010 | 21:18

Oi, Guilherme. O IRRF incide sobre o valor das Férias + 1/3, exclui-se o valor do abono, sobre este NÃO incide IR.
Buscando a base legal para fornecer com minha resposta, encontrei este artigo, segue anotação da Em. Min. Eliana Calmon, da 2ªT em 04/09/2008, no RECURSO ESPECIAL (REsp) 910262 / SP, publicado no DJe em 08/10/2008:
"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ART. 43 DO CTN - VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).
2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas:
a) "indenização especial" ou "gratificação" recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador;
b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas;
c) horas extras;
d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais;
e) adicional noturno;
f) complementação temporária de proventos;
g) décimo-terceiro salário;
h) gratificação de produtividade;
i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e
j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical.
3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre:
a) APIP´s (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia;
b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia;
c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais;
d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho;
e) abono pecuniário de férias;
f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista;
g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador).
4. Hipótese dos autos em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre verbas pagas espontaneamente pelo empregador e férias convertidas em pecúnia no momento da rescisão do contrato de trabalho.
5. Recurso especial parcialmente provido."
O link para a matéria é este:
www.uj.com.br

Espero ter ajudado.

Feliz Natal !!

Mateus

Mateus

Prata DIVISÃO 1 , Analista Tecnologia
há 14 anos Quarta-Feira | 15 dezembro 2010 | 21:48

Ok Kennya confio mais na tua palavra, mas o artigo que vc citou me deixou na dúvida. Leia:

2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas:


Ao que entendi (posso estar equivocado) as verbas citadas abaixo do artigo estão sujeitas a tributação de IR.

Obrigado Kennya

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 16 dezembro 2010 | 10:12

Exatamente, Guilherme.
"Por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas:
a) "indenização especial" ou "gratificação" recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador;
b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas;
c) horas extras;
d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais;
e) adicional noturno;
f) complementação temporária de proventos;
g) décimo-terceiro salário;
. . . . . . .
"

Observe este trecho do texto:
3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre:
. . . . . . .
b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia;
c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais;
d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho;
e) abono pecuniário de férias;

... . . . . "


Assim, sabemos que o Abono pecuniário de férias (os 10 dias vendidos) NÃO pode incindir desconto do IR.
Lembrando que os 10 dias em que eles estiver trabalhando serão pagos como salário, estes sim, poderão sofrer desconto do IR.

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