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Feriado segunda de carnaval

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 4 março 2011 | 16:04

Não há lei que considere os dias destinados à festa popular nacional denominada "Carnaval", inclusive a Quarta-Feira de Cinzas, como feriados nacionais.
Assim, se não houver declaração em lei municipal declarando o Carnaval como feriado, o trabalho nesses dias será plenamente permitido.
Desse modo, o empregador poderá manter suas atividades normalmente ou dispensar seus empregados do trabalho, sem prejuízo dos salários correspondentes, ou ainda, aplicar as regras relacionadas ao acordo de compensação ou banco de horas

Alessandro Nogueira

Alessandro Nogueira

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 4 março 2011 | 16:04

De acordo com a legislação temos então definidas as datas:
Feriados Nacionais: 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Feriado Estadual: 09 de julho
Feriados Municipais: datas de acordo com a legislação vigente de cada cidade.

Pela lei trabalhista, a segunda-feira e a terça-feira não são feriados nacionais, porém, a folga prolongada virou tradição, o que induz muitas pessoas a acreditar que o carnaval é um feriado e que, não precisam exercer as suas atividades nos locais de trabalho, mas estão equivocadas, porque o carnaval não é feriado nacional.

Esta confusão também ocorre principalmente, porque a maioria dos calendários apontam em vermelho a terça-feira de carnaval, que nesse anos será no próximo dia 08/03, indicando que é feriado nacional. Mas esse dia, só é considerado feriado nos municípios que decretam como tal.

Portanto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval é feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao mesmo, acarretará prejuízo salarial ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas.

Adriano Henrique Favaro Ucles

Adriano Henrique Favaro Ucles

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 março 2011 | 17:04

Seguindo a linha de racicionio dos nossos amigos Olga e Alessandro.

Trabalho em uma empresa que a mesma estara fechada, não terá expediente não cabe o empregador descontar os dias, tampouco exigir compensação pois isso não foi acordado por escrito, mas o empregador esta exigindo que compensem isso depois (eu não irei trabalhar segunda e terça pq nao havera expediente)tem alguma lei que defenda o não desconto desses dias

Adriano Henrique Favaro Ucles

Adriano Henrique Favaro Ucles

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 março 2011 | 17:38

Mas eu não irei viajar, liguei ao RH dizendo que viria trabalhar e ouve recusa o estabelecimento estara fechado, não quero compensar nada, não foi combinado nada, foi imposto.

Enfim não sou obrigado a ter folga e ter que ralar depois de sabado.

Empregador esta sendo anti-democratico.

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