bom dia
Luis Osh,
Acredito que nesse caso vale a definição estipulada pelo decreto 3000/1999, segue abaixo:
CAPÍTULO IV
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES
Conceitos
Art. 185. Para os fins deste Capítulo considera-se (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º):
I - microempresa - a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a cento e vinte mil reais;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a cento e vinte mil reais e igual ou inferior a um milhão e duzentos mil reais. (Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, art. 3º).
Parágrafo único. No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º, § 1º).
Receita Bruta
Art. 186. Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Lei nº 9.317, de 1996, art. 2º, § 2º).