Luciano Teixeira Lima
Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar AdministrativoEstou debatendo com um cliente a forma como se deve emitir notas fiscais para veiculos em consignação de pessoas fisicas.
Antes tinhamos orientado ele a fazer da seguinte forma:
Dar entrada com o cód: 1.917. Caso houvesse a devolução posteriormente, emitiria no cod 5.918. Até aqui tudo bem.
O problema está em como emitir nota de venda de um veículo em consignação de pessoa fisica.
Ele estava fazendo assim:
Emitia nota no cod. 1.917, fazia a devolução no cod 5.918. comprava o mesmo carro no cod 1.102 e a venda posterior no 5.102
Fazendo algumas pesquisas, pois como esta empresa de veiculos era nossa primeira, não tinhamos noção dos procedimentos, chegamos a um concenso:
Dar entrada no cod. 1.917. Caso houvesse a venda deste veículo, emitiria uma nova nota no cód. 1.113, que é compra de consignação recebida anteriormente, e finalmente a venda normal, no 5.102. Até aqui ok.
O problema é que na maioria das vezes, as pessoas fisicas deixam seus veiculos para as garagens revender para eles, assim então entrando o carro como consignação. Dai poderiamos entender como uma intermediação.
Porém o fisco diz que a partir que o veículos entre na garagem, é considerado estoque, o que descaracterizaria a intermediação, impedindo assim cobrar apenas comissão pela venda de tal veículo.
Assim então, a duvida está aqui. Como seria feito a emissão das notas? Já que uma vez ele seguindo o procedimento acima, ele teria de pagar o icms por apenas revende-lo para o cliente, ja q o veiculo esta em consignação. Ele não poderia emitir uma nota de entrada no cod 1.917, uma de venda deste veiculo no cod. 5.115, e posterior uma de prestação de serviço?