Bom dia Claudio,
Acessando o Anexo II no portal https://www.fazenda.sp.gov.br, tenho a seguinte redação, referindo-se à Aeronaves, partes e peças somente:
RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 56.958, de 29-04-2011.
ANEXO II - REDUÇÕES DE
BASE DE CÁLCULO(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
Artigo 1º (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) (Convênios
ICMS-75/91, com alteração do Convênio ICMS-32/99, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 9):
[...]
II - helicóptero;
III - planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;
IV - pára-quedas giratório;
V - outras aeronaves;
VI - simulador de vôo;
VII - pára-quedas;
VIII - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante;
IX - avião militar:
[...]
X - helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XI - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos anteriores;
XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a X, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica;
XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
§ 1º - O disposto nos incisos XI e XIII aplicar-se-á à operação efetuada pelo contribuinte a que se refere o parágrafo seguinte e seus revendedores, desde que o produto se destine a:
[..]
Lembro-me desta redação que você informou, mas, pelo que consta, houve mudanças.
Grato, Leandro