Bom dia Cristina,
Ver a seguir, § 7º e § 8º do artigo 5º da IN RFB nº 1.252/2012:
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Assim sendo, para os meses em que a empresa esteve na situação descrita nestes parágrafos, inclusive em relação ao mês de dezembro, deve sim assinalar estes meses na EFD-Contribuições de dezembro, tendo em vista que a entrega desta competência (dezembro), é obrigatória.