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Sped-Pis Cofins Digital?

DENISTER WILLIAM GOMES SILVA

Denister William Gomes Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 15:38

Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

* Quanto à entrega no mês de inicio das atividades entendo haver a dispensa também, pois no mesmo art 5º da IN citada acima diz:

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
Minha resposta é com base na IN acima, caso tenha ocorrido alguma alteração, favor nos informar.

Quanto ao SPED ICMS/IPI (fiscal) - a entrega deverá ser a partir da abertura.



Grato

Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 16:02

Rogerio de Oliveira Wagner e Denister William Gomes Silva é isto mesmo, vocês estão mau interpretando a lei citada pois a lei se refere a empresas que permanecerem inativas no ano de exercício, estas terão que entregar apenas a declaração de dezembro e mesmo serve para empresas que permanecerem inativas desde o mês de abertura.

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

* Quanto à entrega no mês de inicio das atividades entendo haver a dispensa também, pois no mesmo art 5º da IN citada acima diz:

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
Minha resposta é com base na IN acima, caso tenha ocorrido alguma alteração, favor nos informar.

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 16:11

Obrigado à todos.

Pelo que entendi, conforme a Instrução Normativa, em relação ao SPED Contribuições não é necessário transmitir quando não auferir nenhum tipo de receita ou estiver inativa, devendo registrar no SPED de dezembro o eventro no registro 0120.

Quanto ao SPED ICMS/IPI, em todos os meses.

Correto!?


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Rogerio de Oliveira Wagner

Rogerio de Oliveira Wagner

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 16:16

Amigo Felipe,

Conforme o texto acima colocado, os incisos I e II do § 7º refere-se as PJ que não tenha auferido receita, incidente ou não da contribuição e no caso de apuração de crédito de PIS/COFINS no regime não-cumulativo.

Já no § 8º esclarece que as PJ que se enquadrem nas hipóteses mencionadas no paragrafo anterior devem entregar a de dezembro.

A dispensa que trata o inciso III é para aquelas que permanecem completamente inativas durante o ano calendário, ou seja, as PJ que entrega a DIPJ Inativa, no início do ano.

Acredito que não estou equivocado, pois o texto que você mencionou diz isto.

sempre a disposição, pois é aqui que aprendemos mais, com a ajuda dos colegas!

Att,

Rogério O. Wagner
Contador | Consultor Tributário | Palestrante

[email protected]
+55 51 99984-8384

"Promover mudanças, porém mantendo meus princípios..." Daniel Salles
Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 16:27

Rogerio de Oliveira Wagner sim é isso mesmo você esta correto conforme a lei.
Contudo a pergunta do nosso colega foi a seguinte:

Boa tarde,

Gostaria de tirar uma dúvida:

Uma empresa recentemente constituída deve transmitir o Sped Contribuições e Fiscal e as demais declarações a partir de qual momento?
Digo isso porque a mesma ainda não possui certificado digital

Desde já, agradeço

ele não disse que a empresa não teria movimentação, sendo assim ele teria que entregar o Sped desde o mês de abertura.Por isso dei aquela resposta a ele. Contudo sua posição serviu para ampliar nossa visão e contribuir para o enriquecimento do fórum.
Grande abraço amigo.

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
DENISTER WILLIAM GOMES SILVA

Denister William Gomes Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 16:38

Leonardo, sim, é isto mesmo, entendo ser esta a correta interpretação da legislação.

Entretanto devido à opinião divergente do colega Felipe Moura, sugiro que verifique em outros tópicos opiniões de outros colegas ou se não houver mais tempo para pesquisar e não estiver certo quanto à sua duvida entregue sem movimento visto que o PVA permite esta situação.

Apesar do colega Felipe ter opinião diferente, não me convenceu sobre a obrigatoriedade da entrega pois não há clareza na lei que a dispensa se limita a empresa inativa, eu trato as minhas declarações da forma que eu coloquei nos posts anteriores.

Att

Denister

Sugestao de topico https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/95836/efd-pis-cofins-inativas/

Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 16:47

Denister William Gomes Silva verifique meu ultimo post nele eu esclareci o porquê da minha resposta, a lei é clara quando diz que os meses em que a empresa se manteve sem movimento desde sua abertura ela esta dispensada de entregar o sped contribuições. porém não foi essa a pergunta do nosso colega ele não disse que a empresa permaneceria sem movimento, ele disse que ainda não possuía o certificado digital.

Obrigado por seu enriquecimento ao fórum, são pessoas criticas como eu e você que melhoramos nosso ramo de atuação.Tudo na vida é passível de discussões sadias.
Grande abraço.

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
DENISTER WILLIAM GOMES SILVA

Denister William Gomes Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 16:53

Ok Felipe, não havia visualizado.

Obrigado por seu enriquecimento ao fórum, são pessoas criticas como eu e você que melhoramos nosso ramo de atuação.Tudo na vida é passível de discussões sadias.

Concordo plenamente!!

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 17:05

Exatamente Felipe,


Muito obrigado a todos, mais uma vez!


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 14:12

Pessoal, boa tarde.

Empresa optante pelo lucro presumido;
Apura e recolhe PIS e COFINS com base na cumulatividade;
Não possui receitas de vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços;
Aufere apenas receitas de rendimentos de aplicações financeiras.

Deve apresentar EFD-Contribuições, ou está dispensada?

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 14:21

Danilo Ramos
Obrigatoriedade: Ficam obrigadas a adotar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração das referidas contribuições sociais, incidentes sobre o faturamento e a receita, nos regimes não cumulativo e cumulativo, com base nos seguintes prazos de obrigatoriedade, definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
VI - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescidas pela Medida Provisória nº 563, de 2012, como as atividades de hotelaria (serviços) e nos novos códigos de produtos, relacionados no Anexo da referida Lei nº 12.546/2011.

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 16:19

Felipe Moura,

Obrigado, mas, quanto a obrigatoriedade não há dúvida.

Minha dúvida está no fato de a empresa auferir apenas receitas de aplicações financeiras, se deve ou não apresentar a EFD-Contribuições, haja vista que há dispensa da apresentação, conforme IN 1.252, citada por você:

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;


Desculpem a insistência, mas, ainda há dúvidas nesse sentido, pois, trocando informações com outro colega, ele me disse que, mesmo com essa receita de aplicação financeira (que não é tributada por PIS e COFINS, no Lucro Presumido) , deve-se apresentar a EFD-Contribuições; e eu não apresentava a referida EFD quando ocorria essa situação (receita auferida apenas de aplicação financeira).

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 16:32

Danilo Ramos acredito que a declaração deverá ser entregue conforme cita:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços,ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

o termo em negrito ao meu ver subetende-se que com essa recita derivada de aplicações a empresa deverá transmitir o sped contribuíções.

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
Rodrigo L. Tomazinho

Rodrigo L. Tomazinho

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 10:45

Felipe Moura bom dia,

OBrigado pelas informações serão muito uteis mas só mais uma coisa qual é o numero desta IN que você usou como referencia na resposta?

Sem mais para o momento.

Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 10:51

Rodrigo Tomazinho,
É a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
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