Boa noite a todos.
Mesmo já tendo postado ponto de vista em outro link e dado a importância do tema de interpretações diversas, vale analisar que há casos em que o simples faturamento poderá ter caracterização de venda entrega futura, levando-se em conta duas considerações básicas:
1)venda de mercadorias a serem adquiridas ou produzidas ou;
2) venda de mercadorias já adquiridas ou produzidas.
No primeiro caso, ficará caracterizado o FATURAMENTO ANTECIPADO, com a emissão facultativa da NF de simples faturamento, não tendo sido neste caso, adquirido ou produzidos as mercadorias ou os produtos vendidos.
Já no segundo caso considera-se VENDA PARA ENTREGA FUTURA, operação em que a vendedora emite NF de Simples Faturamento, possuindo estoque dessas mercadorias vendidas, sendo então, mera depositária dos bens.
DESTA FORMA:
1º caso - Faturamento Antecipado - Venda de mercadoria não adquirida ou não produzida - Utilização do CFOP 5.922-6922:
No faturamento antecipado os custos sequer são conhecidos, hipótese em que não poderá ser exigido o reconhecimento da receita, não incidindo desta forma, impostos e contribuições sobre tal operação.
2º caso - Venda Para Entrega Futura - Venda de mercadoria adquirida ou produzida:
Na venda para entrega futura, a vendedora deve reconhecer o custo e a receita por ocasião do faturamento, momento em que a venda é efetivada e a empresa tem condições de apurar o lucro auferido, ocasião em que os impostos e contribuições deverão ser reconhecidos.
Neste momento, haverá então a tributação dos impostos e contribuições.
Resumindo:
No primeiro caso: os impostos só serão reconhecidos quando da emissão das NFs CFOPs 5.117/6.117
No segundo caso: Por não tratar-se de simples faturamento, o imposto deverá ser reconhecido pela NF de venda, CFOP 5.102, não existindo aí, figuras dos CFOPs 5.922 ou 5.117.
Vale por fim lembrar, que em qualquer caso, quando devido for, o IPI deverá ser destacado na nota fiscal primitiva, independentemente do CFOP utilizado.
Também não é permitido, pelo menos pelo fisco goiano, emissão de nota fiscal de simples faturamento (5.922) para mercadorias sujeitas à substituição tributária (verificar junto a cada UF).
Att
Hugo.