Andrea Cavalcanti Passos
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoBom dia, Colegas!
Por favor, gostaria de saber se o pagamento da licença de uso de software está sujeito a retenção dos 4,65% e IRRF?
abraços,
Andrea
respostas 5
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Andrea Cavalcanti Passos
Bronze DIVISÃO 2 , Não InformadoBom dia, Colegas!
Por favor, gostaria de saber se o pagamento da licença de uso de software está sujeito a retenção dos 4,65% e IRRF?
abraços,
Andrea
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Andrea,
A simples licença de uso de software não está sujeita a retenção da CSRF e do IR na fonte.
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Karla Vieira Cardoso
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalQual a Base Legal disso ??? Um Cliente me pede a base legal !!
Izabel Cristina Souza
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Retenção na fonte - Serviços técnicos de informática - Esclarecimentos
CSL/Cofins/PIS-Pasep - Retenção na fonte - Serviços técnicos de informática - Esclarecimentos
Para fins da retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, consideram-se remuneração de serviços os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática:
a) assessoria e consultoria em informática;
b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário, ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos;
c) elaboração de projetos de hardware;
d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente;
e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas letras “b” e “d” supra.
Todavia, não se considera remuneração de serviços profissionais:
a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado;
b) licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
c) o aluguel ou a licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado;
d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a mantê-lo sempre atualizado, observando-se que se considera manutenção, para fins da retenção das referidas contribuições, os pagamentos referentes à manutenção de software de uso geral (licença de uso), por se tratar de manutenção de bens móveis.
(Solução de Consulta Cosit nº 3/2008)
Fonte: Editorial IOB
https://www.iob.com.br
Ubirajá Silveira Filho
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde colegas, só complementando o que você colocou Izabel, com relação ao software é importante observar que o mesmo não deverá ter um caráter pessoal e exclusivo ou seja, realizado especificamente para a empresa X, senão deverá haver a retenção. Não sei se seria o caso da colega Karla. Mas é bom observar esta questão:
a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado;
Karla Vieira Cardoso
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalAgradeço muito a observação Ubirajá.
Descobri isso, que se o Software é de prateleira, ou seja, serve para qualquer cliente, nao há o que reter e até não se faz necessário a emissão de nota fiscal de serviços, pode ser feita uma DANFE como venda de Software, mas no caso de software exclusivos, a retenção é devida.
Agradeço muito a ajuda dos colegas.
Karla
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