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STDA Sp 2011 31/10/2011

Rafael Romano Clares

Rafael Romano Clares

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 2 agosto 2011 | 16:19

PORTARIA CAT Nº 155 DE 24/09/2010
DOE-SP de 25/09/2010

Dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14/12/2006, e no artigo 253 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -STDA

Art. 1º - o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional deverá, para cada estabelecimento localizado em território paulista, entregar anualmente a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA, que conterá, entre outras informações:

I - o valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;

II - o valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, relativamente às entradas interestaduais;

III - o valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 1º - a declaração deverá:

1 - ser preenchida e transmitida à Secretaria da Fazenda por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, mediante acesso ao endereço eletrônico http: //https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br;

2 - conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (ano base);

3 - ser entregue até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano base das informações.

§ 2º - Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do ano base ou até a data de sua entrega:a) a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa; b) não tenham sido praticadas no estabelecimento as operações ou prestações referidas no caput; c) o contribuinte, pela totalidade de seus estabelecimentos, tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional.

CAPÍTULO II

DO PREENCHIMENTO, TRANSMISSÃO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO

Art. 2º - o preenchimento da declaração deverá ser efetuado a partir de dados constantes:

I - no livro Registro de Entradas, destinado à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado;

II - nas Notas Fiscais emitidas, relativas a entrada ou saída de mercadorias e a serviços prestados, que constituam fato gerador do imposto.

Art. 3º - a transmissão da declaração deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, no endereço eletrônico https: //https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

§ 1º - no momento da transmissão, a Secretaria da Fazenda verificará, em tempo real, a consistência dos dados informados para validação do arquivo.

§ 2º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.

§ 3º - a declaração será considerada entregue após a validação do arquivo, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo comprobatório da entrega da declaração à Secretaria da Fazenda.

Art. 4º - Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Art. 5º - a omissão ou atraso na entrega da declaração poderá ensejar a aplicação de penalidade prevista na legislação tributária, bem como a indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

CAPÍTULO III

DA SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO

Art. 6º - na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar pedido de correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva - STDA-Substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https: //https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico -PFE, ficando a aceitação da substitutiva condicionada ao deferimento do pedido pela Secretaria da Fazenda.

Art. 7º - o pedido de substituição da declaração, quando implicar:

I - redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:

a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Chefe do Posto Fiscal, que poderá solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;

b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea "a";

II - majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.

Parágrafo único - na hipótese de deferimento do pedido de substituição da declaração, a declaração preenchida pelo contribuinte será automaticamente validada pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IV

DA DECLARAÇÃO COLIGIDA

Art. 8º - a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota Coligida - STDA-Coligida será preenchida e transmitida exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível, na hipótese de:

I - não apresentação da declaração pelo contribuinte;

II - constatação, no curso de ação fiscal, de erro ou de omissão nos dados informados pelo contribuinte.

§ 1º - o preenchimento da declaração coligida deverá ser realizado com informações constantes nos livros e documentos fiscais do contribuinte, bem como com informações apuradas durante a ação fiscal ou recebidas de terceiros.

§ 2º - o preenchimento e a transmissão da declaração coligida pelo Agente Fiscal de Rendas deverão ser feitos por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, mediante uso de senha.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Rafael Romano Clares

Depto. Contábil e Fiscal

FMC CONTABILIDADE


https://www.fmccontabilidade.com.br



Antes de imprimir pense em sua responsabilidade com o MEIO AMBIENTE



Shirley Lebedieff

Shirley Lebedieff

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 10:23

Bom dia! Estou fazendo a entrega da STDA, e uma das empresas que sempre foi optante pelo SN, quando digito a IE aparece a seguinte mensagem: "Não é possível preencher a declaração, pois a IE não esteve enquadrada no Simples Nacional no ano-base selecionado."
A empresa em questão sempre foi optante pelo SN. Já aconteceu a mesma coisa com alguém? Saberiam me dizer o porquê isso está acontecendo?
Grata
Shirley

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 9 setembro 2011 | 11:00

Bom dia,
Estou com uma dúvida sobre o seguinte caso: Pesquisando na Conta Fiscal de 2010 de um cliente consta lanç especial cód 247 em alguns meses, pelo que sei esse código é usado qdo o recolhimento é feito pelo Fornecedor em nome da empresa aqui de SP.
Esse cliente não enviou nenhuma nf em 2010 de outro estado...o que devo fazer?Pedir as notas pra ele e lançar agora, retificar a DASN , refazer contabilidade, etc??
Se eu entregar de acordo com o que está fechado hj (fiscal e contabil) o Estado vai questionar de onde vem esses valores, correto?
Aguardo opiniões...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Marcelino

Marcelino

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 18:19

o MEI provavelmente não deverá fazer.

Acho que vai ser = a RAIS, se não houve movimento, não precisa envia, se ouver alguma compra interestadual, talvez necessite da transmissão, e pelo que sei, o MEI também paga ST pelo IVA-ST ou Dif. de Aliquota.

Quanto a pergunta da Rose, você pode simplismente declarar que houve sim esse pagamento sem informar o estado e pronto.

Ou pede todas os documentos pro seu cliente para ratificar tudo!

ROGERIO FRANCO DE MORAES

Rogerio Franco de Moraes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 09:35

Pessoal, bom dia!!

Analisei inteiro o Portal do MEI, e no meu ponto de vista não deverá entregar a STDA, a unica declaração que o Micro Empreendedor deverá entregar é uma anual "Simples" sobre o faturamento.

A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.

Albert Einstein


Pedro Picolli Filho

Pedro Picolli Filho

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 10:03

Galera...

No manual diz que, no segundo quadro da STDA, deve ser colocado mensalmente os valores de ICMS devido antecipadamente nas operações sujeitas à AntecipaçãoTributária na entrada do território paulista. INCLUSIVE no caso de recolhimento ter sido feito pelo outro estado em favor de SP, através de GNRE.

Vocês estão fazendo isso? É complicado buscar essa informação, pois no meu caso por exemplo, meu sistema contábil só gera as antecipações pagas pelo proprio cliente!

Alguém se atentou a isso?

Abraços a todos!

Pedro

Pedro Picolli Filho
katia barbosa saraiva

Katia Barbosa Saraiva

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 20 outubro 2011 | 09:39

Bom dia a todos

Estou com uma duvida a empresa contribuinte substituido e que não efetuou compras sujeitas ao diferencial de aliquotas, deve entregar a stda em branco, ou esta dispensada da entrega.

Grata

Katia
PATRICIA APARECIDA DA COSTA

Patricia Aparecida da Costa

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 11:31

Assim como nossa colega Raquel Cristina Mello Albuquerque, também estou com dúvida em relação aos débitos de anos anteriores.
Uma pessoa da contabilidade em que trabalho foi até o Posto Fiscal e o atendente disse que o problema seria o código utilizado nas GARE's ST, sempre emitimos como 063-2, conforme o Posto deveríamos utilizar o 146-6. Não concordamos com este entendimento, pois de acordo com a Legislação, 146-6 é para ST dentro do Estado de São Paulo e não operações Interestaduais.

Grata.

Patricia


Caroline Lemes Cervantes

Caroline Lemes Cervantes

Ouro DIVISÃO 1 , Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 13:36

Prezado Pedro, eu peguei essas informaçoes (pagamentos efetuados através da GNRE) pelo Conta Fiscal. E também pelo lançamento das notas. Quando as notas entram com ST recolhido antecipadamente, o valor é lançado na coluna Observaçoes, assim é possivel puxar os valores.... isso me facilitou muito.

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
MARIA ANTONIETA P GARCIA

Maria Antonieta P Garcia

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 21 outubro 2011 | 18:13

Olá para todos.
A conta fiscal esta uma salada. Analisando a conta fiscal do ano de 2009 notei que existe duplicidade de lançamentos. Na STDA ano base 2009 lancei na coluna 2 as guias de ICMS (GNRE) que vieram recolhidas de outro estado, devido a entrada de mercadoria no nosso estado. Estes valores aparecem na conta fiscal como débito e saldo devedor. Porem existe um outro lançamento nesta mesma conta fiscal sob o cod 063 como crédito e consta saldo zerado (com valores identicos). Isso me levou a crer que os lançamentos foram duplicados. Será que eu não deveria lançar na STDA as guias que vem recolhidas de outro estado a titulo de ST . Isso tambem ocorreu com as guias recolhidas a titulo de diferencial de aliquota. Alguem pode me dar um Help porque agora estou insegura para a entrega da STDA de 2011. Agradeço desde já a quem puder partilhar comigo algo sobre o assunto.

Caroline Lemes Cervantes

Caroline Lemes Cervantes

Ouro DIVISÃO 1 , Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 07:38

Prezada Maria, Bom dia!

Eu entendo que independente da Conta Fiscal estar divergente, as guias devem todas ser declaradas. Até mesmo para em caso de questionamentos futuros voce tenha toda a documentaçao comprovando seus lançamentos. Dessa forma, a sua STDA batendo com as guias recolhidas voce está informando para o Estado os fatos que realmente ocorreram...

Caroline Lemes e Leme
Analista Fiscal
Maristela Ferreira

Maristela Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 10:10

Bom dia,

Cibele, Rogério e Marcelino, estava verificando e o Micro Empreendedor Individual – MEI não precisa entregar a STDA 2011.
Está informado no site da Secretaria da Fazenda, na página de transmissão da STDA.

Cordialmente,

Maristela Ferreira
Luiz Felipe Neiva Camargo

Luiz Felipe Neiva Camargo

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 16:22

Boa tarde.

MEI está dispensado da entrega da STDA. (http://pfe.fazenda.sp.gov.br/stda_3.shtm).

Alguém está encontrando problemas para transmitir a declaração? Desde sexta feira (21/10/2011) não consigo transmitir nenhuma, o sistema fica na tela de 'aguarde' e não anda.

Grato.

Luiz
'Vocês riem de mim por eu ser diferente. Eu rio de vocês por serem todos iguais' (Bob Marley)
Maristela Ferreira

Maristela Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 24 outubro 2011 | 16:51

Luiz Boa Tarde,

Eu estava com esse problema, mas acredito que não seja um problema de transmissão e sim de navegador.
Estava acusando erro no Explore, mudei para o Chrome e funcionou perfeitamente, faça esse teste também. Se o problema persistir entre em contato e tentaremos resolver isso de outra forma!

Grata,

Cordialmente,

Maristela Ferreira
Claudenir Faustino da Silva

Claudenir Faustino da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 11:29

Tenho um cliente que iniciou a atividade em Novembro/2010, como faço para declarar, pois está dando o Seguinte erro "Não é possível preencher a declaração, pois a IE não esteve enquadrada no Simples Nacional no ano-base selecionado"

Mais a empresa está enquadrada no simples desde o Inicio da Atividade, tanto na Receita, como no estado.

Alguem já teve esse problema?

Maristela Ferreira

Maristela Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 11:56

Claudenir,

Quando tu coloca a IE ele já acusa esse erro? Ou ele primeiro informa que o contribuinte não era simples nos meses X, X e X...?

Cordialmente,

Maristela Ferreira
Maristela Ferreira

Maristela Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 13:43

Claudenir,

Para mim apareceu que ele não era simples no ano completo...
Desculpe, de imediato não conseguirei te ajudar, vou ver se consigo achar uma solução para seu problema e qualquer coisa eu te mando uma mensagem!

Ps: Já tentou ligar na secretaria da fazenda para ver se eles informam?

Cordialmente,

Maristela Ferreira
Maristela Ferreira

Maristela Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 14:58

Mas o cliente pagou a antecipação certo?
Só não foi através de GNRE é isso?

Acredito que precise ser preenchido no campo 2 normalmente.

Cordialmente,

Maristela Ferreira
Pedro Picolli Filho

Pedro Picolli Filho

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 15:08

Claudenir e Maristela, boa tarde!

Se a empresa do Simples comprar de fora do estado, com a ST paga antecipadamente por acordo comercial, você deve informar na STDA.

Agora, se houver algum protocolo ou convenio entre os estados, então a responsabilidade do pagamento é do emitente do outro estado. Neste caso, portanto, o contribuinte de SP não deve informar na STDA.

Saudações!

Pedro Picolli Filho

Pedro Picolli Filho
Maristela Ferreira

Maristela Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 25 outubro 2011 | 15:28

Pedro,

Obrigada pelos esclarecimentos...

No caso da empresa ter pago através da GNRE por ter um acordo com o outro estado ela não precisa declarar na STDA?

Cordialmente,

Maristela Ferreira
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