x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 172

acessos 142.920

Pedro Antonio Rodrigues

Pedro Antonio Rodrigues

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 19 anos Terça-Feira | 15 março 2005 | 07:55

Bom dia,


Algum colega poderia me esclarecer o seguinte:


Profissional Autonomo (emite nota fiscal com CPF) e presta serviços a empresas e pessoas físicas.

Na nf. para empresa hà retenção de 11% e a empresa tem que recolher 20% ao INSS; se estiver errado me corrijam.

Nas nfs. emitidas para pessoas físicas como funciona? (há retenção, o profissional autonomo tem que recolher INSS no carnet), enfim não entendo este procedimento.


Obrigado, e bom dia a todos....

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 19 anos Terça-Feira | 15 março 2005 | 15:10

Prezado Pedro,

Quando o profissional autonomo presta algum serviço a empresa, independente do documento por ele emitido, seja NF Pessoa fisica ou recibo, há a obrigação da empresa de efetuar o recolhimento dos 20%. Quanto a retenção, a empresa também deve efetuar a retenção do mesmo, salvo quando o autonomo prestar serviço em outra(s) empresa no mesmo mes e esta(s) tiver(em) feito retenção de valor igual ao limite de retençao de INSS, o qual nao deverá ser retido, ou quando houver retenção por valor inferior ao limite do INSS, a soma das retenções nao poderá ser superior ao limite. Quanto ao recolhimento, a empresa que efetuar a retenção, efetuará o recolhimento do INSS junto com a folha de pagamento da empresa, destacando o valor da base de calculo da prestação do serviço e o valor de retenção do mesmo.
Quando o serviço é prestado a pessoa fisica, nao ha a retenção e nem o recolhimento de 20% sobre o serviço, exceto no caso de trabalhadores domesticos e equiparados, no qual há a retenção do INSS e o recolhimento por parte do empregador de 12% sobre a base de calculo.
----------------------------
> Bom dia,
>
>
> Algum colega poderia me esclarecer o seguinte:
>
>
> Profissional Autonomo (emite nota fiscal com CPF) e presta serviços a empresas e pessoas físicas.
>
> Na nf. para empresa hà retenção de 11% e a empresa tem que recolher 20% ao INSS; se estiver errado me corrijam.
>
> Nas nfs. emitidas para pessoas físicas como funciona? (há retenção, o profissional autonomo tem que recolher INSS no carnet), enfim não entendo este procedimento.
>
>
> Obrigado, e bom dia a todos....
----------------------------

LeonildaDagostin Rehn

Leonildadagostin Rehn

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 09:06

Por favor vocês podem me orientar um profissional autônomo pessoa física prestou serviço de revisão de um piano em minha igreja. cobrou 200,00 e nos descontos do inss ele descontou 16,00, sendo que a igreja pagou um líquido p/ele de 184,00. Eu pergunto este recibo eu preciso colocar na Sefip da igreja? Mas o desconto do inss não seria de 11% pq.nesse caso foi descontado somente 8%.
Obrigado
Leonilda

Simone Matheus

Simone Matheus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 13:46

Boa tarde, Alessandra...
Pra vc começar a contribuir como individual, basta imprimir a guia no próprio site da Previdência usando o código 1007...Vc recolhe 20% sobre um salário ou mais...Agora, sobre retroagir, acho melhor vc procurar uma agência da previdência...
Espero ter ajudado...
Sds,

Tudo tem seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.
kell Feitosa

Kell Feitosa

Prata DIVISÃO 4
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 19:50

Boa noite a todos!


A empresa reter INSS de autônomo e profisional liberal não gera, de certa forma vinculo impregaticio? se sim, camo proceder pra que isso não aconteça?

Atenciosamente

Kel

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 28 julho 2008 | 21:37

Boa noite Kell.


A prestação de serviços por autonomo não gera vinculo empregaticio, desde que não haja elementos de subordinação, principalmente habitualidade. Portanto é salutar que o autnomo não preste serviços unicamente para uma empresa, porque nesse caso, com certeza haverá o vinculo empregaticio.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
LeonildaDagostin Rehn

Leonildadagostin Rehn

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 09:14

vocês podem confirmar para mim eu acho que estava colocando o código da GPS E DA FPAS errado por isso estava calculando a parte patronal. O código correto da GPS é 2305 do FPAS é 639 e o código de terceiros qual é?

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 11:25

Bom dia Leonilda e amigos.

Este fórum é bom porque nos permite discutir temas polêmicos pela variedade de profissionais que o freqüenta, já tivemos grandes debates sobre pró-labore e este assunto também vai dar panos pra manga. Leonilda, tenha cuidado com o que você está fazendo, porque não é tão simples assim, o fato da entidade ser um templo religioso não quer dizer que seja isenta da contribuição para Previdência Social. Pode servir para outro tipo de impostos, mas para contribuições ao INSS não. Enquanto a Constituição garante isenção para templos de qualquer culto, o mesmo não ocorre para contribuições à seguridade social. No caso, a entidade tem de se enquadrar como beneficente de assistência social. O que exige que a clientela dos assistidos pela assistência social da entidade religiosa, seja de qualquer crença e não apenas da crença do contribuinte. Há diversas exigências para ter isenção de contribuições previdenciárias, uma delas é ser entidade reconhecida como de utilidade pública por lei da União e Estado, ou do Estado e Município, ou da União e Município, antes o INSS, agora a Receita Federal do Brasil, sempre foram muito rigorosos para manutenção da isenção. Anualmente, a empresa tem de prestar contas se cumpre os requisitos. Quanto ao fundamento constitucional dos requisitos da lei 8212 é o artigo 195, parágrafo sétimo. Então, primeiro tem de se atender aos requisitos da lei e para isto deve ser procurado o setor competente da Receita, mudar simplesmente o FPAS para 639 na GFIP implicará em um valor menor de contribuição previdenciária. Mas se feito de qualquer forma e as informações chegarem ao banco de dados da Receita e esta notar que a empresa não está enquadrada como de assistência social, algo que deve constar em seu banco de dados, implicará em cobrança de multa, além de poder implicar em processo penal por declaração falsa à Receita Federal. Então, procure se informar seu templo religioso é realmente detentora de título de utilidade publica, caso contrario, terá o tratamento de empresa normal.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
LeonildaDagostin Rehn

Leonildadagostin Rehn

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 13:52

realmente minha igreja não é enquadrada como assistência social, é apenas uma igreja, isso quer dizer então que ela paga os 20% da parte patronal, se tiver empregado ou se precisar de serviços de autônomos certo? E o código da GPS É 2100 DO fpas É 515 e o código de terceiros é 0115, correto?

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 29 julho 2008 | 15:18

isso quer dizer então que ela paga os 20% da parte patronal, se tiver empregado ou se precisar de serviços de autônomos certo? E o código da GPS É 2100 DO fpas É 515 e o código de terceiros é 0115, correto?


Correto.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Pedro Antonio Rodrigues

Pedro Antonio Rodrigues

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 4 agosto 2008 | 19:04

Luis José, boa tarde,

sobre uma empresa enquadrada no SN que efetuou um pagamento através de recibo para pessoa fisica pela prestação de serviços, esta empresa deverá reter os 11%, e os 20% da parte patronal? precisa ser recolhido?

Obrigado!

Pedro.

Jose Paulo Franceschini

Jose Paulo Franceschini

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 15 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 12:00

Luis José, me ajude na dúvida?

Empresa contratou uma pessoa física para fazer tradução de um documento.

Devo fazer o Rpa. Sobre o valor do serviço prestado, além dos 11% devo reter também 5% de ISS??

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2008 | 09:05

Bom dia José Paulo.


No caso, o autonomo é que deve recolher mensalmente o ISS, se porém ele não recolhe, a empresa fica na obrigação de reter em recolher, fazendo o devido registro no Livro de Apuração do ISS na coluna "Serviços executados por terceiros com retenção de imposto"

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2008 | 09:09

Bom dia Pedro Antonio.

No caso a empresa deve reter apenas os 11% e recolher via SEFIP.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Simone Matheus

Simone Matheus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2008 | 09:35

Luiz José, bom dia...estava lendo o tópico e fiquei interessada em entender mais sobre essas empresas de assistência social...Tem um cliente q me procurou pra saber sobre o processo para abrir um empresa de filantropia (é um asilo q já existe e vai ter essa parte de filantropia - as pessoas ligando pras nossas casas pedindo ajuda!!)...Ele quer saber sobre funcionários (se precisa ter ou se são voluntários), impostos, obrigações em geral e eu (sinceramente) não encontrei nada a respeito...Será q vc poderia me ajudar ou indicar um lugar onde eu possa pesquisar??
Obrigada,
Simone

Tudo tem seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.
Gerson

Gerson

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 11:08

Olá pessoal,

Um Autônomo presta serviços para uma Universidade Filantrópica. Valor R$ 4.000,00

o INSS seria 11% descontado do autônomo,
e a universidade não pagaria os 20%. correto?

Qual o teto de retençao ?
no caso desde autônomo recolher inss tembém por uma empresa sobre um salario minimo (465,00 x 11% x 20%) = 144,15. influencia na retenção da Universidade ?

grato !
Gerson

Isabela Cristine

Isabela Cristine

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 14 anos Terça-Feira | 6 outubro 2009 | 09:46

Saudações!
Estou com um pepino aqui para resolver, e gostaria da ajuda de vocês.
Tenho um cliente que é autonomo, um pedreiro, que prestou serviço para uma empresa e emitiu por esse serviço duas notas no mês. Tenho tentado buscar solução, fui até na Receita Federal para saber sobre isso e eles não me deram nenhuma direção. Sei que como mencionado neste tópico, o INSS deve ser retido pela empresa a 11% sem exceder o limite do teto máximo de contribuição. Mas segundo o que fiquei sabendo também, a empresa deveria reter pela tabela do IR o valor correspondente sobre o valor total da nota.
Minha dúvida é: Se o autonomo emitiu duas notas para a mesma empresa, eu devo somar os valores para fazer o calculo dos tributos?
Ex: NF1 - 2000,00
NF2 - 1500,00

Sei que para fazer o calculo do IR devo deduzir do valor do INSS que foi retido (se estiver errado me corrijam), então eu faço o calculo de IR sobre a soma das duas notas deduzindo o valor do INSS?
Outra dúvida é, se a empresa não reter (acho q é obrigação deles) o autonomo deve recolher o INSS/IR em seu nome?

Agradeço muitíssimo desde já.

Fernando Bernardo

Fernando Bernardo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2010 | 10:38

Bom dia,

Faço a contabilidade de um escritório de Advocacia, e ele tem alguns advogados que prestam serviços como autônomos.

Minha dúvida é:

1) A retenção é de 11% limitado ao valor máximo da contribuição?

2) O recolhimento faço juntamente com os do funcionários ou separado, os códigos seriam os mesmo?

3) Calculo também a parte patronal (20%)sobre o valor bruto pago ao autônomo?

Desde já agradeço a todos.

José Carlos da Silva

José Carlos da Silva

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 10 maio 2011 | 10:10

Prazado(os) Consultor(es)
Bom dia..
Gostaria da orientação dos colegas:

Prestei serviços como autônomo somente para uma empresa no período de 12/1998 a 07/2004.
Todos os meses emitia a RPA, a empresa retinha o Inss.

Consultei meu CNIS, não está constando no meu NIT está informações.
Isto quer dizer que a empresa fez a retenção do Inss não informou e nem recolheu para previdencia.

PERGUNTA: Como devo proceder para regularizar a situação?
A partir de que ano/mês, passou a obrigatoriedade da retenção do Inss?
Caso localize a empresa, ela pode regularizar a situação com entrega da Sefip?
Ats.

Nubia Duarte

Nubia Duarte

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 13 maio 2011 | 15:38

Olá, amigos.

Por favor me tirem uma dúvida, tenho uma empresa prestadora de serviços tributada no SN anexo IV - Limpeza e Conservação, gostaria de saber se há retenção de INSS nos serviços prestados para Pessoa Fisica?
Pois a empresa presta serviços tanto para pessoas fisicas quanto juridicas.

Obrigada

BETO

Beto

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 18 maio 2011 | 15:28

Ola pessoal.
Vê se alguem pode me ajudar:
Sou funcionário de uma entidade e esta contrata uma profissional autonoma, inscrita na prefeitura, que fornece a NF de autonoma. Nesta nota nao possui retençaõ dos 11% por parte do prestador.
Entendi que a entidade deverá constar o Prestador na folha de pagamento e caso ele nao comprove o recolhimento do teto maximo devereir reter os 11% dele e ainda pagar os 20% devido pela empresa.(correto)?
Preciso da fundamentacao legal (IN, Lei ...) atualizada para apresentar ao meu contador que nao concorda com essa situação. de colocá-lo na sefip.
alguem pode me ajudar???
obrigado...

Edmundo Marques

Edmundo Marques

Bronze DIVISÃO 5, Dentista
há 12 anos Terça-Feira | 24 maio 2011 | 20:01

Senhores,


Gostaria de esclarecer uma dúvida em relação a reclhimento de INSS de profissional autônomo.

O profissional é funcionário do estado e tem descontado Previdência Estadual, e não INSS (muito comum nos dias atuais). Ele desconta no teto e recebeu a informação de que não precisa contribuir junto ao INSS como autônomo, uma vez que contribui para a Previdência Ofical, mesmo não sendo INSS.

Isso está correto ? Já pesquisei muito e entendi que realmente não precisa, mas gostaria da opinião dos senhores.


Um abraço e obrigado ...



---
Edmundo

Lucélio Tavares Pereira

Lucélio Tavares Pereira

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2011 | 09:20

Bom dia!

Estou com uma pessoa que prestou serviços como autônomo em 1997.
Ela entrou com pedido de aposentadoria no INSS, nesse período não foi descontado os 11% INSS, a instituição só passou a descontar a partir de 2003 devido a lei 10.666 de 08/05/20003 Art.4.
A pergunta é: A parte patronal em 1997 até 1998 já era obrigado recolhimento dos 20% pela empresa ?

Caso alguém possa ajudar.

Página 1 de 6

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.