Bom dia Leonilda e amigos.
Este fórum é bom porque nos permite discutir temas polêmicos pela variedade de profissionais que o freqüenta, já tivemos grandes debates sobre pró-labore e este assunto também vai dar panos pra manga. Leonilda, tenha cuidado com o que você está fazendo, porque não é tão simples assim, o fato da entidade ser um templo religioso não quer dizer que seja isenta da contribuição para Previdência Social. Pode servir para outro tipo de impostos, mas para contribuições ao INSS não. Enquanto a Constituição garante isenção para templos de qualquer culto, o mesmo não ocorre para contribuições à seguridade social. No caso, a entidade tem de se enquadrar como beneficente de assistência social. O que exige que a clientela dos assistidos pela assistência social da entidade religiosa, seja de qualquer crença e não apenas da crença do contribuinte. Há diversas exigências para ter isenção de contribuições previdenciárias, uma delas é ser entidade reconhecida como de utilidade pública por lei da União e Estado, ou do Estado e Município, ou da União e Município, antes o INSS, agora a Receita Federal do Brasil, sempre foram muito rigorosos para manutenção da isenção. Anualmente, a empresa tem de prestar contas se cumpre os requisitos. Quanto ao fundamento constitucional dos requisitos da lei 8212 é o artigo 195, parágrafo sétimo. Então, primeiro tem de se atender aos requisitos da lei e para isto deve ser procurado o setor competente da Receita, mudar simplesmente o FPAS para 639 na GFIP implicará em um valor menor de contribuição previdenciária. Mas se feito de qualquer forma e as informações chegarem ao banco de dados da Receita e esta notar que a empresa não está enquadrada como de assistência social, algo que deve constar em seu banco de dados, implicará em cobrança de multa, além de poder implicar em processo penal por declaração falsa à Receita Federal. Então, procure se informar seu templo religioso é realmente detentora de título de utilidade publica, caso contrario, terá o tratamento de empresa normal.