Boa tarde, Kelvin
Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de
contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judidais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuíções de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932,
as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.
Fonte:
Decreto-Lei 9.295/1946Conclusão:
Não é diferenciada a natureza das empresas (individual,
sociedade simples, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sociedade anônima, etc.), se comercial, industrial ou serviços, e nem se é com fins lucrativos ou não ou regime tributário (simples,
lucro real,
lucro presumido, etc.).
Portanto, de acordo com as determinações legais vigentes, a um técnico em contabilidade é vedado auditar, periciar, revisar e demais incumbências relacionadas no na item "c" do Art. 25 acima citado, porém, entende-se que ao técnico é permitido sim efetuar os registros contábeis necessários e emitir e assinar as demonstrações contábeis de uma S/A.
Saudações