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Diferencial de alíquota ICMS São Paulo

José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 26 março 2012 | 17:08

Introdução

No Manual de Procedimentos Cenofisco nº 13/09, pág. 3, publicamos matéria sob o título "Diferencial de Alíquota Devido por ME e EPP Optantes pelo SIMPLES Nacional" para focar a hipótese de exigência do diferencial de alíquota das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional nas aquisições de mercadorias de outros Estados e do Distrito Federal, quando a alíquota interna for superior a interestadual, nas seguintes hipóteses:

a)mercadoria destinada à industrialização;

b)mercadoria destinada à comercialização;

c)material de uso e/ou consumo e bem destinado ao ativo imobilizado.

Voltamos ao assunto, nesta oportunidade, para abordar, especificamente, os aspectos relativos à exigência do diferencial de alíquota dos contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA), nas aquisições de mercadorias ou serviços de outros Estados e do Distrito Federal, destinadas a uso ou consumo ou ativo imobilizado, com fundamento no art. 117 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.

2.Diferencial de Alíquota

Nos termos do art. 2º, VI, do RICMS-SP, ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de mercadorias ou serviço oriundos de outros Estados ou do Distrito Federal destinados a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado.

Dessa maneira, em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado e do Distrito Federal, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deste Estado deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço, o valor devido a título de diferencial de alíquota, na forma do art. 117 do RICMS-SP, conforme se observa no subitem 2.2.

A exigência do diferencial de alíquota encontra-se prevista no art. 155, VIII, da Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar nº 87/96 e no art. 2º do RICMS-SP.

2.1.Como calcular

A base de cálculo relativa ao diferencial de alíquota corresponde ao mesmo valor que serviu de base para cálculo do imposto no Estado de origem da mercadoria ou do serviço (art. 37, VI, do RICMS-SP).

Igual tratamento será aplicado à operação ou prestação que estiver beneficiada com redução da base de cálculo.

Para melhor entendimento, vamos observar o exemplo demonstrado a seguir:

Valor total da nota fiscal de aquisição (Base de cálculo)
R$ 1.000,00

Alíquota interestadual
12%

Valor do ICMS destacado na nota fiscal
R$ 120,00

Diferencial de alíquotas


Valor total da nota fiscal de aquisição (Base de cálculo)
R$ 1.000,00

Alíquota interna
18%

Valor do ICMS
R$ 180,00

Diferença entre as alíquotas (R$ 180,00 - R$ 120,00)
R$ 60,00





2.2.Forma de recolhimento

O montante de imposto devido a título de diferencial de alíquota será apurado conforme exemplificado no subitem 2.1 e pago com observância do disposto no art. 117 do RICMS-SP, para tanto, o contribuinte deverá escriturar no Livro Registro de Apuração de ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento:

a)como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS-SP", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

b)como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS/SP", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota incidente para a operação interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida na letra "a".

O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

2.2.1.Recolhimento mediante GARE-ICMS - Hipóteses

O procedimento indicado no subitem 2.2 não se aplica às situações indicadas a seguir, hipótese em que o imposto devido a título de diferencial de alíquota será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS, com o código de receita 063-2), na qual se deduzirá o valor do imposto pago à outra Unidade da Federação (§ 2º do art. 117 do RICMS-SP):

a)em relação a contribuinte não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;

b)quando o imposto for exigido antecipadamente, em razão de operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (art. 118 do RICMS-SP).

2.3.Devolução da mercadoria

Ocorrendo a devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma da letra "b" do subitem 2.2 será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º, do art. 117, do RICMS-SP".

2.4.Aquisição de empresa optante pelo SIMPLES Nacional localizada em outro Estado

Nas aquisições de mercadorias destinadas a uso ou consumo ou integração no ativo imobilizado, de ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional de outro Estado, deverá o adquirente deste Estado adotar o mesmo procedimento a ser observado quando da aquisição de empresas sujeitas à tributação normal.

Desse modo, há de se considerar o mesmo cálculo contido no exemplo indicado no subitem 2.1, ou seja, embora, não havendo destaque do valor do ICMS no documento fiscal emitido pelo remetente optante pelo "SIMPLES Nacional", deverá o adquirente considerar a alíquota interestadual de 12% para confrontar com a alíquota interna, para assim, identificar o diferencial de alíquota (§ 5º do art. 117 do RICMS-SP).

Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte paulista deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:

a)como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS-SP", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;

b)como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS-SP", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida na letra "a".

3.Ativo Imobilizado Recebido em Transferência de Outro Estado - Inexigência do Diferencial de Alíquota

A obrigação de recolher o valor do imposto relativo ao diferencial de alíquota nasce com a entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação destinada ao ativo imobilizado, conforme disposto no art. 2º, VI, do RICMS-SP.

Entretanto, na hipótese de recebimento em transferência de outro Estado, de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no Estado de São Paulo, não é exigível o recolhimento do diferencial de alíquota, tendo em vista que, neste Estado, as saídas de bens do ativo imobilizado encontram-se amparadas pela não incidência do imposto, nos termos do art. 7º, XIV, do RICMS-SP.

Diante disso, pelo fato de não haver, neste Estado, alíquota definida para a operação de saída, pelo fato da operação estar fora do campo de incidência do imposto, não há que se falar em valor a título de diferencial de alíquota, a ser pago na entrada do bem no estabelecimento do contribuinte paulista.

Mediante ao exposto, reproduzimos, a seguir, o entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo exarado na Resposta à Consulta nº 307/06:

"Resposta à Consulta Tributária nº 307/2006, de 02 de junho de 2006.

ICMS - Bens destinados ao ativo permanente - Recebimento em transferência interestadual - Inexigibilidade de imposto referente ao diferencial de alíquota.

1. A consulente informa que 'é concessionária de telefonia pública na modalidade de longa distância e transmissão de dados e autorizatária de Serviço de Telefonia Fixa Comutada atuando em todas as Unidades da Federação' e, por questões operacionais e regulatórias, 'necessita transferir bens do ativo permanente da companhia entre suas filiais, dentro e fora do Estado de São Paulo'.

2. Transcreve o disposto no inciso VI do artigo 2º do RICMS/2000 (que trata da ocorrência do fato gerador na entrada em estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro estado destinada ao ativo permanente), o disposto no § 5º do mesmo artigo (que determina que na hipótese do inciso VI a obrigação do contribuinte consistirá em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual) e o disposto no inciso XIV do artigo 7º (que estabelece que o ICMS não incide sobre a saída de bem do ativo permanente).

3. Expõe a diferença existente entre os termos 'não incidência' e 'isenção' de acordo com Maria Helena Diniz, e argumenta que, como o legislador utilizou o termo 'não incidência', 'não há alíquota aplicável para a operação de saída e, por conseguinte, não se pode falar em recolhimento de ICMS a título de 'diferencial de alíquota' a ser pago na entrada do bem no estabelecimento do contribuinte simplesmente por que não há alíquotas entre as operações de entrada e saída para que haja uma diferença a ser apurada'.

4. Transcreve, ao final, o disposto na Resposta à Consulta 116/98, que trata do diferencial de alíquota quando da entrada de bens do ativo imobilizado, recebido em transferência de outra unidade da federação.

5. Diante do exposto indaga se 'está correto o entendimento da Consulente de que não é devido o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas na entrada de bens do ativo permanente originário de outras unidades da Federação haja vista que a operação interna no Estado de São Paulo de transferência destes bens é isenta e, por conseguinte, não há o diferencial e que eventuais recolhimentos teriam sido indevidos?'

6. Em resposta à indagação formulada, informamos que não é cabível o recolhimento de diferencial de alíquota relativamente ao recebimento em transferências interestaduais, de bens do ativo permanente, entre estabelecimentos do mesmo titular. Tal interpretação decorre do fato de, neste Estado, as saídas de bens do ativo permanente estarem amparadas pela não-incidência do imposto (inciso XIV, artigo 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000). Assim, conforme exposto na resposta à consulta 116/98, transcrita pela Consulente, por não haver, neste Estado, 'alíquota definida para a operação de saída, tampouco há que se falar em valor a título de diferencial de alíquotas, a ser pago na entrada do bem no estabelecimento da Consulente. Não cabe, portanto, qualquer recolhimento a favor do Estado de São Paulo'.

7. Por último, para recuperar valor referente ao imposto indevidamente pago, orientamos a Consulente a requerê-lo administrativamente, no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, observado o disposto no inciso V do artigo 63 do RICMS/2000 e na Portaria CAT nº 83/91.

RENATA CYPRIANO DELLAMONICA
Consultora Tributária.

De acordo.

ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe - 3º ACT.

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor da Consultoria Tributária - Substituto".

4.Crédito - Ativo Imobilizado - Aproveitamento do Valor do Diferencial de Alíquota

Em regra, o crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada ao Ativo Imobilizado, quando admitido, será apropriado à razão de 1/48 avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, com observância do disposto no § 10 do art. 61 do RICMS-SP e da disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 41/03.

O valor do crédito deve ser registrado no Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Para tanto, deverá ser observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 25/01.

Dessa maneira, na hipótese de entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte paulista, conferir a este o direito de aproveitamento do crédito do imposto, o valor pago a título de diferencial de alíquota também será creditado.

Importa observar que o valor correspondente ao diferencial de alíquota se submete às mesmas regras e condições do crédito aproveitado por ocasião da entrada do bem no estabelecimento.

Nesse sentido, é o esclarecimento do Fisco exarado na Decisão Normativa CAT nº 1/01, item 3.2, nota 2, que a seguir reproduzimos:

"Nota 2: Com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do RICMS-SP).

O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no Livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (art. 117 do RICMS-SP), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.

Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial".

5.Armazém-Geral

O armazém-geral, em razão da atividade que exerce, ou seja, o armazenamento e depósito de mercadorias de terceiros mediante cobrança de um preço pela execução desses serviços, é considerado prestador de serviço arrolado na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, incorporada à legislação do Município de São Paulo por meio da Lei nº 13.701/03, regulamentada pelo Decreto nº 50.896/09 (RISS), portanto, sujeito à tributação do ISS.

O armazém-geral, embora não revista a condição de contribuinte do imposto, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo antes de iniciar suas atividades, ainda que pratique apenas operações não sujeitas ao ICMS, deve observar as normas relacionadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação desse imposto, tais como, emissão de notas fiscais, escrituração de livros, e outros.

O armazém-geral assume a condição de responsável tributário por expressa disposição legal, dentre outras hipóteses, em relação ao imposto devido nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado, no caso de promover o seu retorno ou destiná-las à outra Unidade da Federação por conta e ordem do depositante, conforme se verifica no art. 10, § 2º, do Anexo VII do RICMS-SP.

Dessa maneira, levando-se em consideração as situações em que o armazém-geral seja o sujeito passivo da obrigação principal na condição de responsável, não há como incluí-lo no rol de contribuinte do ICMS, pois não realiza operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços descritas como fato gerador do imposto, portanto, não há que se cogitar em diferença de alíquota a recolher.

O Fisco Estadual, consultado sobre o tratamento fiscal adequado às saídas interestaduais de mercadorias depositadas em armazém-geral, bem delineou as conceituações acerca das características desse estabelecimento e definiu suas obrigações, no teor da Resposta à Consulta nº 427/89, da qual reproduzimos os seguintes trechos:

"(...)

8 -... a consulente é, por excelência, contribuinte do imposto sobre serviços de competência municipal em razão de sua atividade-fim.

Por outro lado, há situações em que os armazéns-gerais estão obrigados ao pagamento do imposto estadual, como no caso exposto pela consulente a peça inicial.

9 - Contudo, nessas situações a consulente é sujeito passivo da obrigação principal na condição de responsável, nos precisos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 121 do C.T.N.

A Lei nº 6.374/89, por sua vez, dispõe em seu art. 9º, inciso I:

'Art. 9º - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - O armazém geral e o depositário a qualquer título:

a)na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal;

b)nas transmissões de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado ou do Distrito Federal;

c)no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal, solidariamente.

(...)".

6.Construção Civil

A legislação regulamentar do ICMS considera empresa de construção civil, para fins de inscrição Estadual e do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas no Regulamento do ICMS, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro (art. 1º do Anexo XI do RICMS-SP).

Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

a)construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

b)construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

c)construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d)construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

e)obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;

f)obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

g)obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;

h)obras de montagem e construção de estruturas em geral.

As disposições contidas no Anexo XI do RICMS-SP aplicam-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.

A empresa de construção civil, embora não revista a condição de contribuinte do imposto, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo antes de iniciar suas atividades (art. 3º do Anexo XI do RICMS-SP).

6.1.Diferencial de alíquota - Inexigência

Em regra, as aquisições interestaduais de bens para compor o ativo imobilizado e de materiais para uso ou consumo de contribuinte, bem como a utilização de serviços, ensejam a cobrança de diferencial de alíquota desde que a alíquota interna seja superior à interestadual, conforme previsto nos arts. 2º, VI, XIV, e 117 do RICMS-SP.

As empresas de construção civil são, essencialmente, prestadoras de serviços arrolados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, incorporada à legislação do Município de São Paulo por meio da Lei nº 13.701/03, regulamentada pelo Decreto nº 50.896/09 (RISS), portanto sujeitas à tributação exclusiva do ISS.

Dessa maneira, essas empresas, ainda que pratiquem apenas operações não sujeitas ao ICMS, devem observar as normas relacionadas ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação desse imposto, tais como emissão de notas fiscais, escrituração de livros, etc.

Segundo a legislação paulista, a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS está relacionada à regularização cadastral para cumprimento de obrigações acessórias e eventuais obrigações relativas ao pagamento do imposto, quando estiver sujeita, mas não faz prova efetiva da condição de contribuinte da empresa de construção civil.

Diante desse aspecto, nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e materiais de uso ou consumo do empreiteiro, o remetente deverá aplicar a alíquota de ICMS vigente em seu Estado para as operações internas, considerando-se operação com destino a não contribuinte e, por consequência, a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota da empresa de construção civil estabelecida em território paulista (art. 56-A do RICMS-SP e Resposta à Consulta nº 272/95).

Nota Cenofisco:
A íntegra da Resposta à Consulta nº 272/95 encontra-se publicada no endereço eletrônico: https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, "Legislação tributária".

7.Aquisição Interestadual de Mercadorias Sujeitas à Antecipação Tributária - Art. 426-A do RICMS-SP

O cálculo da diferença entre a alíquota interna e a interestadual não se aplica à entrada de mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal, na hipótese do recolhimento do ICMS antecipado previsto no art. 426-A do RICMS-SP, vez que esse valor já engloba o diferencial de alíquota.

Nesse sentido, foi o esclarecimento do Coordenador da Administração tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do Comunicado CAT nº 26/08, cuja íntegra reproduzimos a seguir:

"Comunicado CAT- 26, de 18/4/2008 - (DOE 19/04/2008)

Esclarece sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 115, XV-A, "a", e § 8°, e 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:

1 - na entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313- A a 313-V do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subseqüentes, conforme previsto no artigo 426-A, também do Regulamento do ICMS;

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

3 - em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação".

a humildade vai adiante da honra

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