x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 55

acessos 60.741

Dispensa da retenção na fonte do IR/CSL/Cofins/PIS

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 3 setembro 2010 | 20:56

Boa noite Lucila,

Esta empresa está sujeita a entrega mensal da DCTF e do DACON. Ambas devem se entregues mediante uso de Certificado Digital válido.

Leia mais acerca do assunto:

DCTF - Prazo de entrega: até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

DACON - Prazo de entrega: até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.

Se persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

...

lucila passos ferreira

Lucila Passos Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 8 setembro 2010 | 22:09

OI Saulo, obrigada pela informação, se puder me ajudar ,como faço para obter o certificado digital, é pago???? a empresa esteve inativa ate julho só a prtir de agosto começou a emitir nfs entao o dctf é ref. a julho/ago/set entregar 15/10/2010 e o dacon 05/10/2010.


Vc tb poderia me auxiliar ,fiz um cadastramento para uma amiga no empreendedor individual ,peguei o certificado com o n de cnpj.
depois do cadastramento quais os passos a seguir, se puder ajudar te agradeço.
abs,
Lucila

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 07:45
lucila passos ferreira

Lucila Passos Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 17:04

Oi Saulo, obrigada pela ajuda.

eu emiti nfs em agosto/2010 setembro/2010 para a dctf e dacon a emporesa é lucro presumido entao o dacon e a dctf é trimestral??

per 07/08/09/2010 faturamento = venct nao seria out/2010 dctf dia 15

07/08/09/2010 faturamento = venct nao seria out/2010 dacom dia 05

a empresa estava inativa sem faturam,ento só começou a faturar a partir de ago/2010 e sempre foi lucro presumido.
ja paguei o pis, cofins e o iss e o irrf.
se puder me ajudar te agradeço

abs

lucila passos

lucila passos ferreira

Lucila Passos Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 20:13

Gostaria de saber como ficara o calculo de irpj e cssl, se são apuradas trimestralmente, agora com a dctf mensal, teremos que apurá-las também mensalmente? ou durante o mês de janeiro e fevereiro esses valores ficam em branco sendo colocados acumulados em março, seria possível isso?
obrigada
abs,
lucila passos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 10 setembro 2010 | 07:57

Bom dia Lucila,

Devo-lhe desculpas por não ter respondido seus questionamentos em tempo hábil. Nem sempre estou conectado ao Fórum, daí a inconveniência de nominar questionamentos. Se você os endereçar à ninguém, naturalmente obterá resposta mais rápida.

Desde Janeiro do corrente ano o DACON e a DCTF devem ser entregues mensalmente nos seguintes prazos:

DCTF: até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Artigo 5º da IN RFB 974/2009 )

DACON até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência. (Artigo 6º da IN RFB 1015/2020)

O cálculo e pagamento do IRPJ e da CSLL nas empresas tributadas pelo Lucro Presumido, continuam sendo trimestrais , ainda que você possa antecipar tais pagamentos ou parcelá-los em até três quotas.

Por serem de apuração trimestral, devem ser informados apenas nas DCTF de fatos geradores ocorridos nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, ou seja, impostos e contribuições de apuração trimestral, deverão ser informados nas DCTFs do último mês de cada trimestre.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

Leticia dos Anjos

Leticia dos Anjos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 15:48

Boa tarde!

Ao solicitar uma consultoria referente a uma empresa tomadora de serviço optante pelo simples que recebeu uma nota de seu fornecedor com retenções de 1,5% e 4,65%, obtive a seguinte resposta:



"Não haverá retenção quando a prestadora dos serviços for optante pelo Simples Nacional.

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.151 de 2011 (DOU de 04/05/2011), o fisco federal deixou claro que também não haverá retenção na fonte de PIS, COFINS e CSLL, quando o tomador do serviço for optante pelo Simples Nacional.

Para tanto, a microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que efetuar a retenção, declaração, na forma do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.

A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo."

Gostaria de saber se procede esta informação, se mais alguím já passou por esta situação, como devo proceder faço ou não o recolhimento das retenções?

"Para cada pensamento negativo nosso, Deus tem uma resposta positiva!"
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 16:25

Leticia,

Art. 1º

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .(Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011)

Fonte: IN SRF 459/2004

A tomadora de serviços quando for optante pelo simples nacional, não está obrigada a reter as CSRF, mas o irrf deve ser retido, e recolhido pela tomadora dos serviços.

A tal declaração pela qual a consultoria lhe informou, é referente as prestadoras de serviços optantes pelo simples nacional, onde tal declaração informará que a empresa prestadora dos serviços é optante pelo simples e que não deverá ser retido tais impostos.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 16:25

Boa tarde Sandra,

Não cabe a retenção da CSRF (PIS, COFINS e CSLL) nas Notas Fiscais de Serviços emitidas por empresas de construção civil.

Isto porque tal atividade (a construção propriamente dita) não consta entre as que se sujeitam a referida retenção.

Fonte: Artigo 647 e seguintes do RIR/1999 e IN RFB 459/2004

Nestes termos efetue o pagamento destas contribuições com base em suas receitas sem (é claro) qualquer retenção por antecipação.

...

ELIZIO WAGNER JUNIOR

Elizio Wagner Junior

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 16:28

Boa tarde

Conforme a IN 1151, a declaração deve ser emitida pelo "prestador", quando este for do Simples Nacional.
Agora, quanto ao tomador, o que consta mesmo é o § 6º do Art. 1º: que realmente tb não precisa efetuar as retenções.
Embora a explicação esteja bem simples, faz sentido. O objetivo geral da lei do Simples Nacional é "simplificar" a vida dos optantes. Neste sentido, além de recolher apenas uma guia por mês (DAS), não precisa tb efetuar retenções ... Mas e o IRRF ?!

Leticia dos Anjos

Leticia dos Anjos

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 11:07

Conforme
IN SRF nº 765, de 2 de agosto de 2007.
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .

Subentende-se que as empresas tanto Tomadoras, quanto Prestadoras de serviços optantes pelo Simples, não devem reter ou recolher IRRF. Estou correta em meu entedimento?

"Para cada pensamento negativo nosso, Deus tem uma resposta positiva!"
Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 13 setembro 2011 | 12:48

Leticia, este artigo fala da dispensa da retenção sobre importância pagas ou creditadas a empresas optantes pelo Simples. Não menciona o caso quando a tomadora é optante, como é o caso do Pis, Cofins e Csll, que possui legislação sobre esta dispensa. A tomadora, mesmo sendo optante, deve reter e recolher o IR.

ELIZIO WAGNER JUNIOR

Elizio Wagner Junior

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 17:30

Existem alguma variáveis nesta situação. Se for mão de obra na Construção Civil, dependendo do serviço, poderá sofrer retenção de 11% de INSS.
Também poderá sofrer retenção de ISS, dependendo do serviço e do local de prestação do mesmo.
Quanto a IR e CSRF, não sofre retenção em nenhuma situação.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 24 setembro 2011 | 10:33

Maria e Elizio,

Quando da prestação de serviços por empresas optantes do simples nacional não se aplica a retenção de:

Pis/Cofins/CSLL - Fonte: Inciso II, Art. 3°, da IN 459/2004

IRRF - Fonte: Art. 1° da IN 765/2007

Sobre a retenção do iss, vejam o que diz o § 2º do Art. 3° da Resolução CGSN 51/2008.

§ 2º A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da prestação. (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

III – na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro município; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 56, de 23 de março de 2009)

V – na hipótese de a ME ou EPP não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;

VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

Qualquer dúvida, voltem a postar.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Maria Dos Prazeres Noronha De Jesus

Maria dos Prazeres Noronha de Jesus

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 12 anos Sábado | 24 setembro 2011 | 13:00

Adalberto, Boa tarde!

Obrigada pela dica

O bom humor espalha mais felicidade que todas as riquezas do mundo. Vem do hábito de olhar para as coisas com esperança e de esperar o melhor e não o pior.

Maria Noronha
MBA EM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Cristiane Silva

Cristiane Silva

Prata DIVISÃO 1, Agente Administrativo
há 12 anos Domingo | 30 outubro 2011 | 20:12

Boa tarde,

Gostaria de saber se esta IN 765/2007 ainda é válida para empresas optantes pelo Simples referente a retençao de imposto na Fonte. esta citação foi postada dia 14.08.2007. No mais tenho duvidas também com relaçao a retençao do INSS para empresa optante pelo Simples onde o próprio sócio realiza a prestaçao do serviço.

- Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

O art. 1º da IN RFB nº 765/2007 dispensou a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .

Assim, as retenções na fonte previstas nos artigos 647 e seguintes do RIR/99 (Decreto nº 3.000 de 1999), quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional, estão dispensadas, devendo o tomador do serviço efetuar o pagamento pelo valor bruto, ou seja, sem o desconto de 1% ou 1,5% relativo ao IRRF.

Atente-se que a dispensa de retenção referida acima não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável (inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 de 2006).

II - Retenção das contribuições sociais - CSLL, PIS/PASEP e COFINS

Por meio de alteração na Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004, que trata da retenção de CSLL, PIS e COFINS na fonte, foi dispensada e retenção dessas contribuições quando o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.

Dessa forma, a retenção de 4,65% (1% para CSLL, 0,65% para PIS e 3% para COFINS) também não deve ser realizada sempre que o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional.
Ainda em relação a essas contribuições, há que se lembrar que existe dispositivo na IN SRF 459 de 2004, dispensando a retenção na hipóteses em que o tomador do serviço estivesse sujeito aos 4,65% e fosse optante pelo extinto Simples Federal. Contudo, uma vez que referido dispositivo não foi alterado, a partir de 1º de julho de 2007, o tomador do serviço optante pelo Simples Nacional deverá, quando for cabível, realizar a retenção de CSLL, PIS e COFINS normalmente.

Concluindo, a dispensa determinada pela IN RFB nº 765 de 2007 alcança somente o caso de o prestador de serviço ser optante pelo Supersimples.

III - Órgãos Públicos Federais - Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP

A Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, que determina a retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelos órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, também foi alterada, para contemplar a dispensa no caso de pagamentos que efetuarem aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral.

Ou seja, os órgãos públicos federais, e as demais pessoas jurídicas retro mencionadas, quando tomarem serviços ou adquirirem bens de empresas optantes pelo Simples Nacional, não farão a retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS na forma tratada na IN SRF 480 de 2004.


Obrigada,

Cristiane Silva

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Domingo | 18 dezembro 2011 | 10:28

Bom dia Lilian,

Se a empresa é isenta de IRPJ e CSLL, continuará sendo mesmo quando prestar serviços a Órgãos Federais.

Isto porque não existe isenção direcionada, ou seja, só será isenta se não vender a Órgãos Públicos.

...

Rosemeire Guimarães Damiani Frasson

Rosemeire Guimarães Damiani Frasson

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 janeiro 2012 | 10:38

Bom dia a todos e um Feliz Ano Novo!
Li em alguns e-mails recebidos neste final de ano, assuntos relacionados a retenções de impostos das empresas enquadradas no SN; acredito que seriam mudanças em relação a esse assunto, mas acabei deletando os e-mails e não consegui localizar nas legislações quais são as novidades em relação às retenções tanto para prestadores/tomadores de serviços optantes pelo SN. Alguém consegue me atualizar sobre isso? Obrigada.

Página 2 de 2
1 2

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.