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FÓRUM CONTÁBEIS

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Desoneração da Folha de Pagamento

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 17:52

Ozilda,

Você está correta, pois na Competência 13 (13º Salário) não há faturamento. Logo, qualuqre % sobre 0,00 é zero.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2012 | 18:11

Rodrigo,

Os dois produtos ligados ao NCMs 8708.99.90 e 7007.11.00 constam na LISTA da MP 563.

Caso queira conferir na íntegra, segue o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Mpv/563.htm

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Danimar Gomes de Oliveira

Danimar Gomes de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 11 anos Sábado | 1 setembro 2012 | 08:52

Bom dia Daniel,
Sim, concordo plenamente, tanto que é feito a conferência mensal de todos os relatórios gerados pelo sistema. Já calculei os valores que deverão ser compensados em folha de pagamento, e conferi usando sua planilha, que me deu mais certeza que estava calculando corretamente, e cheguei ao montante a ser compensado. Minha dúvida é, posso, depois de simular, jogar o valor de "compensação" gerado dentro da mesma competência que enviarei? Ex.: Simulei competência 08/12 e jogar a compensação dentro dessa mesma competência?

Atenciosamente,
Danimar Gomes de Oliveira.

"Não cruze os braços diante de uma dificuldade, pois o maior homem do mundo morreu de braços abertos!" - Bob Marley
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 1 setembro 2012 | 14:01

Danimar,

Positivo. A compensação deve ser preenchida manualmente no SEFIP e feita no mesmo mês de referência da apuração (08/2012), para não gerar diferêncas no INSS para fins de obtenção de CERTIDÃO NEGATIVA e etc.

O problema é que o GOVERNO lançou a Lei da DESONERAÇÃO, mas não se preparou em tempo hábil, com as funcionalidades e impactos que essa medida causaria a outros impostos e aplicativos. Tanto que uma fonte da CAIXA, me informou que já havia uma Versão 8.5 do SEFIP a ser lançada, e foi abortada para ser incluída a NOVA FUNCIONALIDADE da compensação para as empresas com atividades alcançadas pela Lei 12546.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
André Alves

André Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 16:35

Pelo que estou entendendo, apenas as empresas industriais e comerciais passam por esta medida. E no caso da prestação de serviços, há alguma empresa que pode ter a desoneração??? Minha empresa é de engenharia.

André Alves
Contabilidade
Reginaldo Claro de Oliveira

Reginaldo Claro de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 10:38

Andre, somente empresas fabricantes de produtos, cujos produtos estejam relacionados na MP 563. Para prestadores de serviços, apenas os que já vinham sendo tratados pela 11774 e 12546(Empresas de TI TIC). Call Center, Hoteis.

Reginaldo Claro - Analista Fiscal.
MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 17:18


Paulo.

Não havendo faturamento não há previdencia patronal a pagar.

A parte previdenciária patronal foi desonerada da folha, havendo empregado ou não, paga-se sobre o faturamento.

Considerando que 100% do faturamento seja produtos constantes no anexo da lei.


boa tarde.

sônia cristina dos s.s. azevedo

Sônia Cristina dos S.s. Azevedo

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 10 setembro 2012 | 19:28

Caros Colegas,
Boa Noite!


Estou na seguinte situação empresa lucro presumido de TI, embora no contrato tenha outras atividades, mais só emitiu NFs. de TI. Acontece que em 07/2012 o valor de 2,5% deu maior que o imposto previdenciário sobre, no caso só pró-labore, - a lei não disse que é DESONERAÇÃO DA FOLHA? vocês sabem se nestes casos o valor que deu para recolher poderia ser substituido, pelo menos, pelo valor que daria o imposto previdenciário?

Marcus Eduardo de Souza

Marcus Eduardo de Souza

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 11 setembro 2012 | 12:10

Olá!
Tenho uma dúvida referente à desoneração da folha de pagamento: temos uma empresa de hotelaria cujo faturamento se resume à serviços (95% do total do mesmo) e revendas de mercadorias, tais como bebidas (5% do total do mesmo - que está indiretamente coligada com a função de um hotel). A minha dúvida é se eu devo aplicar a compensação sobre os 100% do que me é informado nos campos Empregados/Avulsos e Contribuintes Individuais na GFIP ou apenas o percentual referente ao serviço?
Agradeço desde já!

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 08:01

Marcus,

A compensação tem que ser aplicada sobre o proporcional do valor, e não sobre o 100%.

Faça o DOWNLOAD do APLICATIVO em anexo, que te ajudará a fazer o cálculo correto.

Att.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DEBORA JANDOZA OLIVEIRA

Debora Jandoza Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 09:27

Bom dia Daniel...

Sua planilha é ótima, mas continuo com uma dúvida, minha empresa é mista recolhemos uma parte referente ao faturamento e outra referente a folha.
No total da folha entra o valor do pró labore, ou sobre o pró labore recolhemos 20% e somamos aos outros valores da empresa.
Att.
Debora

REGINA ARAUJO

Regina Araujo

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 10:39

Bom dia! Daniel Pinheiro, você saberia me dizer no caso de uma empresa que não tem faturamento mas possui um empregado registrado? Como devo fazer neste caso?
No aguardo, desde já agradeço.
Regina

Marcelo Ruths Ferreira

Marcelo Ruths Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 13:44

Duvida, Uma empresa que produz equipamentos e tambem presta serviço, em um determinado mês não houve faturamento de produtos apenas de serviços que geralmente é feito por 10% de sua equipe os outros 90% trabalharam na fabricação onde não houve faturamento o custo ficou em estoque, pergunto como fica a contribuição 20% neste mês?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 13:59

Marcelo,

A lei não prever nenhum procedimento diferente do que está proposto. logo,não haverá DARF de CPRB a recolher, e o 20% incidente sobre a Folha não pode ser cobrado, já que foi substituido pela aplicação do percentual da DESONERAÇÃO (1% ou 2% sobre a RECEITA de R$ 0,00 que é = a 0,00),deverá ser compensado na SEFIP.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 14:10

Regina,

Sua pergunta é semelhante a do Marcelo. Uma empresa sem faturamento não terá contribuição a pagar, e não pode sofrer a cobrança dos 20% sobre a FOLHA

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 14:48

Debora,

Prolabore também faz parte da FOLHA, e deve ser operacionalizado junto, para apurar INSS, IR se houver e etc.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 14:51

Marcelo,

Só pode haver contribuição de 20% sobre a FOLHA proporcional, se houver atividade não sujeita a DESONERAÇÃO.

Não sei se é está a resposta que atende a sua pergunta

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 15:05

baixei o aplicativo mas to com uma duvida

com relaçao ao valor a ser compensado na folha e na sefip
eu pago o inss-(menos)esse valor a ser compensado?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 15:14

Paulo,

Sim. Isso porque não deveria ser cobrado o 20% de INSS empresa sobre a FOLHA, mas como essa versão do SEFIP ainda não está preparada para a DESONERAÇÃO, é necessário compensar, até que saia a NOVA versão.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 15:21

exemplo

DESONERAÇÃO DA FOLHA - LEI Nº 12.546/2011

PREENCHA OS DADOS ABAIXO ( Apenas os CAMPOS não automáticos )

DADOS REQUERIDOS Valores em R$

FATURAMENTO BRUTO DO MÊS (Preenchimento Automático Sistema) 1.200.000,00 Digite Alíquota

FATURAMENTO TI, TIC, INDUSTRIA, CALL CENTERS e HOTEIS etc. 400.000,00 1,00% 4.000,00 Pago DARF Cod. 2985 ou 2991 Venc: dia 20.

FAT. OUTRAS ATIVIDADES (Preenchimento Automático Sistema) 800.000,00 66,67%

VALOR DA FOHA DE PAGAMENTO 100.000,00

VALOR DO 20% SOBRE A FOLHA (Preenchimento Automático Sistema) 20.000,00 66,67% 13.333,33 Pago no CAMPO 6 da GPS com os demais valores

VALOR TOTAL PAGO À PREVIDÊNCIA =======================================================> 17.333,33

VALOR A SER COMPENSADO NA FOLHA E NA SEFIP (Automático) 6.666,67 <=== Compensação necessária apenas para a atual versão 8.4 do SEFIP.




no final eu terei que pagar 17.333,33 ou 17.333,33-6.666,67=10.666,66?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 15:32

Paulo,

São dois pagamentos a serem feitos:

O 1º é o DARF referente a aplicação do percentual sobre a RECEITA das atividades sujeita a DESONERAÇÃO;
O 2º é uma GPS com os valores referente a INSS empregados, sócios e autônomos + RAT ou SAT + Terceiros e resíduo do 20% sobre a proporcional da folha, caso haja atividade não alcançadas pela DESONERAÇÃO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 15:40

Paulo,

Conforme o cáluco acima, você vai pagar R$ 4.000,00 num DARF se a alíquota da sua atividade for 1%, caso contrário será 2%;

Mais a GPS da sua folha (-)a compensação.

Esse valor total pago a previdencia refere apenas ao somatório do DARF + a parte residual do 20% sobre as atividades não alcançadas pela DESONERAÇÃO. Mas não podemos esquecer que na GPS existem outros valores, não sujeito a compensação, e que terão que ser pago.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Adriano Richter

Adriano Richter

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 15:44

Daniel

Existem alguns pontos importantes não previstos na sua planilha de calculo da Desoneração.

Seriam os seguintes pontos a destacar:

A) FATURAMENTO BRUTO
Para determinar o proporção entre as Receitas Incentivadas e as Outras Receitas das Atividades, precisamos trabalhar apenas com o conceito de Receita Bruta e não com os números absolutos de Faturamento. Sendo que precisamos adicionar o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil.
No tocante ao conceito a ser considerado como receita bruta, para o cálculo da contribuição previdenciária devida pela atividade não alcançada pela desoneração, exercida em concomitância a atividade e/ou produto desonerado, informo que inexiste previsão legal para a dedução dos valores de Devoluções de Vendas e Receita de Exportações.

Veja a solução de consulta nº 45 de 14 de Junho de 2012 (Secretaria da Receita Federal).

B) CALCULO PARA PAGAMENTO DO DARF
Para determinar o calculo para o DARF, devemos seguir o Artigo 7º, 8º e 9º, da Lei 12.546/2011.
Ou seja, o valor da receita bruta para fins previdenciários e aplicação das alíquotas instituídas a título de substituição, será considerado o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Além disso, a receita bruta, para fins previdenciários, deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, bem como devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportação.


Está errado o meu entendimento?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 16:00

Adriano,

Entendi plenamente a sua colocação. Mas essa questão da RECEITA é uma polêmica que vem rolando, e precisamos esclarecer. Primeiramente solicitar da RECEITA FEDERAL uma NOVA CONSULTA elaborando melhor a PERGUNTA, pois essa CONSULTA nº 45 pode ter sido perguntado apenas "QUAL O CONCEITO DE RECEITA BRUTA PARA FINS DA DESONERAÇÃO".

A minha planilha segue a instrução de uma CARTILHA elaborado pelo próprio Governo (veja link:http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2012/CartilhaDesoneracao.pdf), e que também está de acordo ao "BLOCO P" do EFD Contribuições do PIS e COFINS, obrigatório para quem está sujeito a DESONERAÇÂO desde de ABRIL/2012.

Se esta consulta estiver certa, então o Aplicativo do SPED EFD Contribuições está errado, bem como a minha PLANILA e a CARTILHA do Governo. E mais um agravante, não haveria (DES)ONERAÇÃO e sim ONERAÇÃO, e maior arrecadação para o GOVERNO, quando o Ministro GUIDO MANTEGA afirma que o Governo renenciou 128 bilhoes em 1 ano.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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