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Desoneração Folha de Pagamento

Edison Bosque

Edison Bosque

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 26 abril 2012 | 22:47

Prezados Colegas, boa noite!

Em relação ao Parágrafo Único do Art. 8º da Lei 12.546/2011, onde há receita comcomitante, de produtos que estão beneficiados e produtos que não estão beneficiados pela desoneração, para aplicação do percentual encontrado entre a receita bruta das atividades não relacionadas a fabricação dos produtos beneficiados e a receita bruta total, este percentual deve ser aplicada sobre o valor da contribuição previdenciaria patronal, reduzindo este valor a tal, a minha dúvida é a seguinde como este percentual reduz o valor da contribuição previdenciári patronal, a base de calculo para essa contribuição patronal deve ser somente a folha do pessoal da produção, ou pode ser considerada juntamente com o pessoal da administração e o valor do pro-labore?

Desde já agradeço a atenção dos colegas

Edison

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 28 abril 2012 | 10:26

Edison Alexandre Bosque Bom Dia;

A base de calculo é o faturamento da empresa, e não os salários, ou cargos dos funcionários;

No caso de empresa com atividade concomitante para empresas fabricantes de Produtos Classificados na Tipi (Art. 8º da Lei 12.546/2011) com outras não previstas, o cálculo da contribuição devera ser realizado da seguinte forma:

1- Aplicar 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluindos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em relação aos serviços:

Faturamento Total da Empresa no mês de Dezembro/2011 R$ 100.000,00

Faturamento referente as Atividades NÃO relacionadas R$ 30.000,00

Faturamento referente as Atividades relacionadas R$ 70.000,00

Valor da base de cálculo de INSS Total da Empresa (folha de pagamento) R$ 10.000,00

Recolhimento do INSS - Patronal - 10.000,00 x 20%= R$ 2.000,00

1,5% sobre o valor do faturamento das atividades relacionadas na Lei nº 12.546/2011:

70.000,00 X 1,5% = R$ 1.050,00

2- O resultado obtido com calculo da cota patronal (20%), é multiplicado pela resultado das vendas de produtos não relacionados dividido pela receita bruta total;
R$ 30.000,00 (atividades não relacionadas)/R$100.000,00 (faturamento total da empresa) = 0,3

R$ 2.000,00 X 0,3 = R$ 600,00

Recolhimento Patronal = R$ 600,00

INSS desoneração folha de pagamento: recolher DARF no Código 2991 valor: R$ 1.050,00

INSS cota patronal: gps cód 2100 no valor de R$ 600,00 correspondente aos 20% de cota patronal + RAT + Outras Entidades + INSS descontado dos empregados e pro-laboristas;

Abraços

Att

Gisele Cristina de Freitas Santana

Gisele Cristina de Freitas Santana

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 18 maio 2012 | 11:08

Estou com uma dívida quanto ao início da aplicação das atividades que entram na desoneração.
No caso Art.8º Incisos I, entrou me prática em 12/2011
Incisos II, III, IV e V em 01/04/2012.???
e em Agosto???
Estou com a MP 563, porém ainda surgiu a dúvida.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 29 junho 2012 | 01:42

Olá Pessoal!

Eu elaborei um pequeno aplicativo em EXCEL que faz o cálculo da DESONERAÇÃO de forma explicativa permitindo melho exatidão, e gostaria que os colegas testassem, e se for últil vamos passar para os nossos colegas de profissão ou demais interessados.

Abraços a todos!

NOTA DA MODERAÇÃO
O arquivo enviado por Daniel Pinheiro está anexado a este tópico! Grato pela atenção

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
VALDINEI HENRIQUE DE FARIA

Valdinei Henrique de Faria

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 09:53

Ainda sobre a base de calculo do INSS; No caso da industrialização por encomenda de itens enquadradas na MP, como vai ficar a BC do INSS ? Para melhor exemplificar, temos uma tinturaria de fios têxteis, onde essa recebe fios crus de seus clientes e faz tingimento desses fios, essa atividade é uma atividade têxtil, e beneficia (não produz) fio têxtil. Qual a opinião dos colegas sobre o tema ?

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 10:11

Valdinei,

Bom dia!

A base de cálculo do INSS nas atividades alcançadas pela Lei da DESONERAÇÃO é o FATURAMENTO deste ítens, conforme NCM do produto, e entedemos que faturamento é a VENDA de fato. Logo quando a empresa faz uma operação triangular, ou seja, remessa ou retorno para industrialização, essa NF não corresponde a um faturamento, e sim uma operaçao intermediária, que posteriormente gerará uma venda, ou se houve valor a agregar na nota do cliente, apenas essa diferença carateriza faturamento.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
VALDINEI HENRIQUE DE FARIA

Valdinei Henrique de Faria

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 16 julho 2012 | 15:58

boa tarde Daniel.

Obrigado pelo retorno..

Seguinte, essa operação de beneficiamento por encomenda, gera sim um valor a ser cobrado do cliente(faturamento).
Minha maior dúvida está ligado à parte do artigo que traz no seu escopo que "..... as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada ..."
Estou entendendo que as empresas que fazem o beneficiamento de fio (no meu caso Tinturaria de fios) não "fabricam" tais fios, essas fazem um processo secundário no fio (dar cor) e, nesse caso não poderia calcular o INSS patronal sobre o faturamento deste.

Silvio Senne

Silvio Senne

Iniciante DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 12:06

Bos tarde!

Tenho a seguinte dúvida:

O Art. 8º da Lei nº 12.546/2011 prevê que "Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas"...

Quando o legislador se refere à "VENDAS CANCELADAS" incluiu também as "DEVOLUÇÕES"?? Se não, como tratar as devoluções?

Grato pela atenção!

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 13:29

Silvio,

Embora o legislador não tenha citado "DEVOLUÇÕES", por um principio contábil e também constante da legislação tributária Lei 5.172/66 CTN, as DEVOLUÇÕEs é uma forma de cancelamento das operações, já que atraves dela é possível desfazer a operação anterior anulando o fato e as incidências de impostos.

Att.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Silvio Senne

Silvio Senne

Iniciante DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 11 anos Domingo | 26 agosto 2012 | 10:34

Caro Leonardo, bom dia!

O limite de 30% para compensação de contribuições previdenciárias deixou de existir em abril/2004. Assim, não há limitação para compensação na GFIP, ou mesmo na GPS.

Abs,

Artur de Carvalho Lemos

Artur de Carvalho Lemos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 11:26

Bom dia,

Minha dúvida é a seguinte:

Caso minha receita abrangida pela desoneração da folha de pagamento for menor que 10% da receita total bruta devo proceder o cálculo? Existe algo neste sentido?

o que devo considerar como receita bruta, a mesma que trata a legislação do PIS e COFINS + receitas de exportação?

E total da folha de pagamento?

Desde já agradeço a atenção de todos.

Obrigado.

Jady Guimaraes

Jady Guimaraes

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 12:54

Boa tarde,

Eu tenho participado de algumas palestras sobre EFD Contribuições e existe algumas divergências entre o entendimento de como devemos contabilizar a CPRB, como encargos trabalhistas ou como dedução de vendas.

Vocês já participaram destas discussões?

Obrigada

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 14:38

Arthur de Carvalho e Jandir Guimarães

Boa tarde!

Peço-lhes que baixe o download que está com o link em azul no lado superior esquedo de cada comentário deste forum.

Trata-se de um APLICATIVO que elaborei, e que permite o cálculo perfeito e exato da DESONERAÇÃO. Sabendo entretatnto que para um entendimento perfeito, deve haver a leitura minusciosa da Lei, quantas vezes forem necessárias, e depois testar o conhecimento no APLICATIVO.

Havendo mais dúvidas contate-nos.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Artur de Carvalho Lemos

Artur de Carvalho Lemos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 15:01

Boa tarde Daniel,

Agradeço a planilha mais minha dúvida não esta no cálculo e sim caso minha receita abrangida pela desoneração da folha de pagamento for menor que 10% da receita total bruta devo proceder o cálculo? Existe algo neste sentido?

o que devo considerar como receita bruta, a mesma que trata a legislação do PIS e COFINS + receitas de exportação?

E total da folha de pagamento?

Obrigado.

DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 15:27

Arthur,

Embora você diga que sua dúvida não é de cálculo, a mesma está intrinsecamente ligada ao cálculo, pois se sua Recerta sujeita a DESONERAÇÃO é inferior a 10% da Receita Total, o cálculo bem como a Lei apontam para o seguinte procedimento: Aplica-se e se recolhe-se a DESONERAÇÃO apenas sobre o 10% e os 90 restantes sofrerão tributação no modelo antigo.

Por isso a razão de se ter o cálculo em forma de RAZÃO FRACIONÁRIA

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
Artur de Carvalho Lemos

Artur de Carvalho Lemos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2012 | 15:44

Daniel, dei uma olhada nas minhas apostilas e o relacionado aos 10% menor que a receita bruta esta apenas no projeto de lei de conversão da MP 563, logo ainda não esta em vigor. Entendi o seu posicionamento e agradeço a preocupação. Com relação ao restante da dúvida tem alguma posição?

LEONARDO CAIADO CUNHAE CRUZ

Leonardo Caiado Cunhae Cruz

Prata DIVISÃO 3, Economista
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 13:54

Gostaria de tirar uma duvida com relação a essa desoneração.
primeiro: Somos uma empresa Hoteleiro - o nossoa faturamento bruto é somente de hospedagem.
Segundo: Aplico os 2% direto sobre o faturamento?
Terceiro: Os 20% sobre a folha, eu compenso no sefip?
Quarto : A partir de agosto já está valendo:

Obrigado.

KELLEN PITTIGLIANI PANCIROLLI

Kellen Pittigliani Pancirolli

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 11 anos Terça-Feira | 28 agosto 2012 | 14:39

Conforme o § 2° do art. 54 da MP 563/2012, o seu art. 43 entrará em vigor em 01/08/2012. Sendo que a MP 563 possui até o dia 15/08/12 para ser convertida em Lei, ou então será revogada. Considerando que no PLV 18/2012, que trata da conversão da MP em Lei, em seu art. 78, § 2°, determina que o seu art. 53 (artigo 43 da MP 563) entrará em vigor em 01/08/2012, entretanto, produzirá efeitos a partir de sua regulamentação e nenhum Decreto até o momento foi publicado regulamentando as alterações acima citadas.

Sendo assim as novas alíquotas 2,00% e 1,00% somente entrarão em vigor apartir da regulamentação da MP 563

Atenciosamente,

Kellen Pittigliani
Analista Departamento Pessoal
Engenheiro Coelho SP 
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 08:56

ELENICE,

O 1% OU 2% dependendo da ATIVIDADE é Tributo, ou seja Contribuição ao INSS substitutiva aos 20% (INSS Empresa)incidnete sobre a FOLHA

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 08:58

ARTHUR,

Vc deve considerar como RECEITA BRUTA o mesmo critério legal do PIS e da COFINS + Exportações, apenas lembrando-lhe, que para efeito da DESONERAÇÃO, só a RECEITA dos CNAEs sujeito a DESONERAÇÃO.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
DANIEL PINHEIRO

Daniel Pinheiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2012 | 09:08

LEONARDO,

Respondendo suas perguntas:

primeiro: Somos uma empresa Hoteleiro - o nossoa faturamento bruto é somente de hospedagem. RESPSOTA: Deve ser considerado como faturamento para fins da DESONERAÇÃO, apenas o FATURAMENTO oriundo dos CNAEs abrangidos pela Lei. Se houver outras atividades, Ex. Vendas de Refeições que é comum em hoteis, não será sujeita ao tratamento e deve ser feito o cálculo obedecendo os critérios citados na Lei (VER APLICATIVO ANEXO;
Segundo: Aplico os 2% direto sobre o faturamento? RESPOSTA: Sobre o FATURAMENTO das atividades sujeitas a DESONERAÇÃO. Lembrando que esse 2% se refere a INSS Empresa recolhido via DARF, em substituição aos 20% sobre a FOLHA;
Terceiro: Os 20% sobre a folha, eu compenso no sefip? RESPOSTA: Sim. Compense integralmente, até que sai a versão 8.5 do SEFIP que já trará as funcionalidades.
Quarto : A partir de agosto já está valendo: RESPOSTA: Sim. A MP foi prorrogada em 60 dias e deve ser transformada em Lei com efeitos a partir de 01/08/2012.

Daniel Pinheiro - Bel. C. Contábeis (UCDB-MS), pós grad. Latu Senso em Política e Estratégia (UNEB) e Saúde e Segurança do Trabalho (AVN - Brasília), Juiz Arbitral, palestrante temas tributários/RH, Consultor de grupos empresarias na BA, SP, RJ e ES.
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