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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Carlos José Della Torre

Carlos José Della Torre

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 10:16

Bom dia turma,

Preciso de ajuda, existe uma empresa do Comercio Varejista de Mat de Construção, ela tem 2 motoristas que fazem as entregas na região, eles estão registrados no piso salarial do Sindicato dos Empregados do Comércio Varejista da Região que é menor que o do Sindicato dos Motoristas. Minha dúvida é: em qual sindicato estes funcionários deveriam ser cadastrados? sendo que a empresa não é transportadora.
Grato pela atenção

Carlos

Jefferson Oliveira

Jefferson Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente
há 13 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 15:42

como assim? a empresa teria 2 sindicatos?

eu concordo com o colega eduardo, pelo meu intendimento tem que ser registrado no sind. correspondente ao (CNAE)

Conhecimento é EVOLUÇÃO
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 4 maio 2012 | 16:11

Carlos José Della Torre, amigos.

Acredito que a colega Olga de Holanda Siqueira esteja correta;
Pois não tenho entendimento referente a acordos regionais entre sindicatos; Sugiro verificar esta informação com o sindicato;

Jonatas Eloy,
No que se refere a enquadramento sindical já havia respondido um tópico referente o mesmo, mais não localizei, então vou repetir o post;

NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 52 /2005


Em atenção às consultas formuladas a este Ministério, e de acordo com o entendimento firmado por meio do PARECER/SRT/IJM Nº 002/2003, seguem as informações acerca do enquadramento sindical.
O enquadramento sindical oficial, pré-determinado pela Administração Pública, desapareceu com a Constituição da República de 1988 e foi substituído pelo espontâneo. A intervenção estatal na organização e no funcionamento dos sindicatos foi proibida pelo inciso I do art. 8º da Carta Magna, segundo o qual “a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e aintervenção na organização sindical”.

Essa vedação constitucional imposta ao poder público, portanto, pressupõe que os próprios interessados, trabalhadores e empregadores, sindicatos e federações, tenham condições de construir a unicidade sindical mediante ajustamentos feitos por si próprios, de forma automática, na distribuição das categorias profissionais e econômicas pelas respectivas entidades representantes.

Assim, em respeito aos princípios constitucionais mencionados, o MTE abstém-se de fazer vinculação sindical, competindo-lhe, tão somente, efetuar o registro das entidades sindicais.

A empresa, por pertencer à determinada categoria, estará automaticamente enquadrada na categoria econômica correspondente, e seus empregados, na categoria profissional respectiva.

De se observar, como elemento fundamental para determinar os sindicatos representativos, a definição da atividade econômica do empreendimento; ou, ocorrendo pluralidade de atividades, a atividade prevalente, assim descrita por Mozart Victor Russomano, em Princípios Gerais de Direito Sindical (2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1997 – p.98):

“Pode ocorrer que a mesma empresa exerça várias atividades econômicas. Se essas atividades forem desenvolvidas em conjunto, ligadas por qualquer elo de conexão, como a empresa é uma unidade, será natural que se procure estabelecer a atividade prevalente, do ponto de vista econômico e objetivo de produção. Essa atividade apontará o sindicato do qual pode participar o empresário.”

Cabe à própria empresa, respeitados os critérios acima, a definição da categoria a que pertence, devendo, em decorrência disso, recolher as contribuições sindicais e cumprir as convenções e acordos coletivos firmados pela entidade sindical respectiva.

Oportunamente, vale ressaltar que a definição quanto ao enquadramento sindical que a empresa faz não é absoluta, de forma que outras entidades ou os próprios empregados da empresa podem questioná-la se entenderem que ela não segue os critérios legais. Nestes casos, excluída a composição entre partes, apenas o Poder Judiciário, no caso a Justiça do Trabalho, tem competência para dirimir os conflitos, diante da supracitada vedação constitucional de interferência do Poder Público na organização sindical. Referida competência foi definida pela Emenda Constitucional 45/2004, que assim dispõe:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

III- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

Outrossim, importante esclarecer que, de acordo com o sistema confederativo adotado pelo Brasil, os sindicatos constituem a base da estrutura sindical, sendo a entidade que, formada por pessoas (físicas ou jurídicas), representam os interesses de uma dada categoria, seja ela profissional ou econômica, no limite de sua base territorial.

Dessa forma, havendo sindicato com registro que represente a categoria econômica ou profissional, o recolhimento da contribuição sindical deverá ser feito à esse sindicato, e na sua ausência, em favor de federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Inexistindo sindicato, federação ou confederação que representem a categoria, os valores da contribuição sindical serão recolhidos para a “Conta Especial Emprego e Salário”.

À consideração superior.

Brasília, 30 de junho de 2005.

( original assinado )

ZILMARA DAVID DE ALENCAR

Assessora Jurídica CGRT/SRT/TEM


Abraços

Att

Sabrina dos Santos

Sabrina dos Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 08:34

Bom dia! Algué poderia me ajudar?

O sindicato é escolhido pelo CNAE principal da mepresa ou pela função?

Exemplo: Minha Empresa é prestadora de Serviços Administrativos e Tenho 4 advogados, eu registro os advogados em sindicato diferente?

Gente! é urgênte.. Grta.

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 08:45

Bom dia Sabrina,
Veja bem, para funções especificas que requerem um preparo tecnico ou pericia (algo que o torne profissional da area), estes cargos tem um sindicato proprio, exemplo:
Medico, Advogados, Contabilistas, professores, educação fisica, dentistas.
Veja, todos estes cargos necessitam de uma especialização, de um estudo sobre a coisa, não se pode aprender do zero isso, tem toda uma rotina e todo um preparo.

Já cargos como, conferente, departamento pessoal, Recursos humanos, auxiliares e assistentes diversos num modo geral, não tem um sindicato proprio pois não necessitam de um estudo para a atuação, já estas funções depende do interesse individual para o aprendizado que é passado de pessoa para pessoa, ou seja, você aprende com o outro sem necessitar estudar a fundo, eles são vinculados ao sindicato presente no CNAE preponderante da empresa, lembrando que uma empresa pode ter mais que 1 CNAE

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 09:15

Eu não tenho uma lei e nem artigos sobre o assunto, se os colegas conseguirem ficarei grato, porem esta informação você pode pegar diretamente nos sindicatos, no setor juridico deles, ou então se sua empresa tiver um advogado trabalhista ele podera lhe fornecer esta informação via email

Ana Paula

Ana Paula

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 09:28

Bom dia Carlos José! Os funcionários devem ser regidos pelo sindicato do comércio, que é referente a atividade da empresa, como disse nosso colega! Pode depender também de acordo coletivo entre as partes do sindicato de motoristas com esta empresa, se caso não houver, siga o sindicato do comércio, para todos os funcionários da empresa.

Att,

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