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TRIBUTOS FEDERAIS

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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 07:33

Tamires e Paulo,

Vejamos o que diz o art. 647 do RIR/99


Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

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Portanto, o fato gerador do IRRF é o pagamento ou o crédito, o que ocorrer primeiro, no seu caso se a nota foi emitida primeiro que o pagamento, o fato gerador é a data da emissão da nota.

- Considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante depósito em instituição financeira, a favor do beneficiário

- Entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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