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Obrigatoriedade da Escrituração Contábil para empresas do SN

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 maio 2012 | 22:05

Cristiano, boa noite.

Este assunto já foi bastante discutido aqui nas salas do FC, mas nunca é demais pincelar sobre tão importante tema.

A legislação tributária (Receita Federal) faculta que as empresas do Simples Nacional escriturem o livro caixa, incluindo alí, as operações bancárias.

Particulamente não vejo nenhuma vantagem em somente escriturar o livro caixa, pois não traz consigo relatórios contundentes que sirvam de base para alicerçar os serviços prestados ou mesmo para fins gerenciais.

Nós que atuamos no ramos contábil devemos estar atentos às normas do Código Civil em vigor, ESPECIFICAMENTE dos artigos 1.179 ao 1.195.

Observe o que diz o Art. 1.179: (grifos meus)


Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
...
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.




Dessa forma, conclui-se que pelo art. 970 do CC estaria dispensado "o pequeno empresário".

E quem seria o pequeno empresário?


Veja o que diz o Art. 69 da LC 139/2011:

"Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A." (NR)

O Art. 18-A, § 1º retrata:

§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

Como vê, há muitas fundamentações a serem levadas em conta, devemos difundir ainda mais o debate, mas pelo meu entendimento, somente o MEI estaria desobrigado da escrituração contábil.

Perante o Código Civil, as empresas do simples jamais estiveram isentas de tal obrigação. A faculdade se dá somente na esfera tributária, cfe mencionei no início desta postagem, assim mesmo sendo obrigado a escrituração do livro caixa.

E sempre lembrando que para eventuais questões judiciais, o Livro Diário é peça indispensável para atendimento das partes, seja qual for o porte da empresa, exceto lógico, as empresas do MEI.

Codigo Civil - Lei 10406/2002
LC 139/2011

Att
Hugo.


Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 junho 2012 | 08:19

Corroborando com o colega Hugo, dê uma lida na RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.255/09 aplicado às ME e EPP. Aqui no meu estado o CRC está fiscalizando os escritórios para verificar se estão em conformidade com a norma.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."

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