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Qualidade de Segurado

Denis Fernandes de Morais

Denis Fernandes de Morais

Bronze DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 11 junho 2012 | 00:45

Prorrogação da qualidade de segurado
Como o segurado que teve o seu beneficio cessado deve comprovar ao INSS que está desempregado e assim ter direito ao acréscimo de 12 meses no prazo para a perda da qualidade de segurado? Deverá efetuar algum registro na Carteira Profissional no Ministério do Trabalho?

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 11 junho 2012 | 18:41

Denis Fernandes de Morais Boa Noite;

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Fonte: Lei Nº 8.213, De 24 De Julho De 1991;


Concluindo, não é necessário o registro em carteira para manter a qualidade de segurado, mais sim a contribuição a previdência social, esta pode ser realizada como:

- Empregado
- Empregado doméstico
- Trabalhador avulso
- Contribuinte individual
- Segurado especial
- Segurado facultativo

Fonte:Tipos de Segurados;


Abraços

Att

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