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Sped Contribuição - Lucro Presumido sem movimento

JOAO C.

Joao C.

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 15:54

Boa Tarde.
Já achei algumas respostas sobre a questão mas são todas do ano passado e pode ser que algo tenha mudado, por isso questiono novamente.

Empresa prestadora de serviço - Lucro presumido - que abriu em março/2012 mas está sem movimento ainda e provavelmente terá movimentação somente em novembro. os meses de julho a outubro não precisa apresentar o Sped contribuição desses períodos e só informa na competencia de Dezembro que ficaram sem movimento esses meses ???

e mesmo não sendo obrigatório (se não for mesmo ainda) é possível entregar o Sped Contribuição sem movimento ou zerado ???? para evitar qq invenção da receita federal ???

Grato - João

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 julho 2012 | 16:04

João, a Receita vai liberar no dia 16 deste mês, o pograma validador da EFD-Contribuições. Aí acredito que teremos mais noção de como vai funcionar. Abaixo, mensagem da Receita:

A Receita Federal comunica que será disponibilizada para download, no dia 16 de julho de 2012, a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições, contemplando os registros para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação (do Importo de Renda) com base no Lucro presumido.
Para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, na EFD-Contribuições, a pessoa jurídica poderá utilizar a mesma memória de cálculo que utiliza atualmente, na elaboração do Dacon, segregando e informando as receitas, tributadas ou não, pelos totais mensais, sem necessidade de sua escrituração por documento fiscal ou item/produto.
Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de caixa, irá demonstrar os valores totais de receitas recebidas no mês, no
registro “F500 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Caixa”. Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime
de competência, irá demonstrar os valores totais de receitas auferidas no mês, no registro “F550 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência”.
Assim, como no preenchimento do Dacon, toda a escrituração poderá ser editada e elaborada no próprio programa da escrituração (PVA),
sem necessidade de utilização de outros aplicativos e sistemas, para prestação das informações solicitadas, a validação da escrituração e
de sua transmissão.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 07:21

João e Junior,

Art. 5º

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Fonte: IN RFB 1252/2012

Portanto, se a empresa não auferiu ou recebeu receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, e não realizou ou praticou operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do pis e cofins, a mesma fica dispensada da entrega da EFD-Contribuições, neste determinado mês, exceto no mês de Dezembro, na qual indicará os meses em que esteve nesta situação.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2013 | 09:05

Bom dia, Aos Caros Colegas...

Agora em Janeiro/2013 teremos mais uma obrigação o EFD - Contribuições (Sped Pis e Cofins) de empresa optante pelo Lucro Presumido.

Levando em consideração que as empresas do Lucro Presumido não tem a opção de se creditar de Pis e Cofins.

Qual seria a CST - Pis e Cofins que devemos colocar na ENTRADA e qual seria a da SAIDA ?

Obrigado !!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 17:14

Adalberto José Pereira Junior

Boa tarde, estou com dúvida em relação ao § 2 do art. 5º da IN 1252

§ 2 º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1 º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.

Se como exemplo uma empresa tem movimentação até junho/2013, apartir dai não apresentar mais movimentação.

1) Consegue apresentar arquivo mes a mes até dezembro/2013?
2) Somente apresentará o arquivo de dezembro/2013 com indicação dos meses como era feito na DCTF?

Por que na pagina 08 do guia pratico v 1.09 temos:

No caso da pessoa jurídica encontrar-se na condição de ativa no início do ano-calendário ou da data de início de suas atividade no ano-calendário, deverá apresentar a EFD-Contribuições em relação a todos os meses do ano-calendário, com base nas hipóteses de obrigatoriedade especificadas no art, 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, mesmo que fique inativa no curso do ano-calendário, Em relação aos meses do ano-calendário que esteja na condição de inativa, deve a pessoa jurídica informar nos registros de abertura dos blocos "A", "C", "D" e "F" da EFD-Contribuições, o indicador " 1 - Bloco sem dados informados" .

Pelo descrito acima seria obrigado a apresentar mes a mes, mesmo estando como inativa apartir de julho/2013, o que é meio confuso, visto que nos art. 8º da mesma IN, dispensa os sem movimento.

Abraço.


LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 17:31

Aos Caros Colegas...

Agora em Janeiro/2013 teremos mais uma obrigação o EFD - Contribuições (Sped Pis e Cofins) de empresa optante pelo Lucro Presumido.

Levando em consideração que as empresas do Lucro Presumido não tem a opção de se creditar de Pis e Cofins.

Qual seria a CST - Pis e Cofins que devemos colocar na ENTRADA e qual seria a da SAIDA ?

Obrigado !!

PHILIA Serviços & Assessoria
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Nilo Ferreira

Nilo Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 14:28

Luis Urtado,

entendo que para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, como não têm direito ao crédito de Pis e Cofins, deverão utilizar o CST 98 - Outras operações de entrada.
Já para as saídas, deve-se considerar qual a tributação para cada tipo de mercadoria, uma vez que podem ser tributadas integralmente (CST 01), outras tributação monofásica (04), substituição tributária (05) e assim por diante.

Abraço.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 14:33

Boa tarde - Nilo Ferreira

Então a tributação não e em cima do faturamento total do mes - tenho as mercadorias que são excluidas da base de calculo ?

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 14:45

Abaixo seguem umas informações da Receita Federal:

A Receita Federal comunica que será disponibilizada para download, no dia 16 de julho de 2012, a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições, contemplando os registros para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação (do Importo de Renda) com base no Lucro presumido.

Para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, na EFD-Contribuições, a pessoa jurídica poderá utilizar a mesma memória de cálculo que utiliza atualmente, na elaboração do Dacon, segregando e informando as receitas, tributadas ou não, pelos totais mensais, sem necessidade de sua escrituração por documento fiscal ou item/produto.

Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de caixa, irá demonstrar os valores totais de receitas recebidas no mês, no registro “F500 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Caixa”. Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de competência, irá demonstrar os valores totais de receitas auferidas no mês, no registro “F550 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência”.

Assim, como no preenchimento do Dacon, toda a escrituração poderá ser editada e elaborada no próprio programa da escrituração (PVA), sem necessidade de utilização de outros aplicativos e sistemas, para prestação das informações solicitadas, a validação da escrituração e de sua transmissão.

clique aqui

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Nilo Ferreira

Nilo Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 14:58

Exatamente, Luis Urtado!
Se você puder validar uma EFD-contribuições de lucro presumido de algum mês de 2012 (só para testar), verificará que há 2 formas de declarar:
1- detalhada, por documento fiscal e itens;
2- consolidada, apresentando todos os itens vendidos no mês nos quais há incidência de Pis e Cofins.
É a partir desses dados que irá clicar no botão para gerar apuração das contribuições e apurar os valores a recolher.
Para dirimir dúvidas, não há lógica em se tributar novamente uma mercadoria que já foi recolhido o tributo de forma antecipada para toda a cadeia até o consumidor, como é o caso de combustíveis (CST 04), cigarros (CST 05), onde os fabricantes utilizam uma alíquota bem maior do que as alíquotas básicas (0,65% e 3% respectivamente).

Deve-se lembrar, também, que não deverão ser declaradas as saídas que não geram receitas (remessas para demonstração, conserto etc.)
Abraço.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 14:59

Boa tarde, estou com dúvida em relação ao § 2 do art. 5º da IN 1252

§ 2 º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1 º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.

Se como exemplo uma empresa tem movimentação até junho/2013, apartir dai não apresentar mais movimentação.

1) Consegue apresentar arquivo mes a mes até dezembro/2013?
2) Somente apresentará o arquivo de dezembro/2013 com indicação dos meses como era feito na DCTF?

Por que na pagina 08 do guia pratico v 1.09 temos:

No caso da pessoa jurídica encontrar-se na condição de ativa no início do ano-calendário ou da data de início de suas atividade no ano-calendário, deverá apresentar a EFD-Contribuições em relação a todos os meses do ano-calendário, com base nas hipóteses de obrigatoriedade especificadas no art, 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, mesmo que fique inativa no curso do ano-calendário, Em relação aos meses do ano-calendário que esteja na condição de inativa, deve a pessoa jurídica informar nos registros de abertura dos blocos "A", "C", "D" e "F" da EFD-Contribuições, o indicador " 1 - Bloco sem dados informados" .

Pelo descrito acima seria obrigado a apresentar mes a mes, mesmo estando como inativa apartir de julho/2013, o que é meio confuso, visto que nos art. 8º da mesma IN, dispensa os sem movimento.

Abraço.

Nilo Ferreira

Nilo Ferreira

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 14:09

Willian J Oliveira,

Entendo que uma coisa é a empresa iniciar o ano inativa (ou a partir do início de atividades durante o ano) e outra é tornar-se inativa após o início deste ano.
No primeiro caso, está dispensada de apresentar a EFD-contribuições nos meses em que se encontra inativa; já no segundo, acredito que esteja obrigado entrega-la nos meses inativos até o final do ano.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2013 | 14:38

Nilo Ferreira

Justo meu amigo, mas no § 7 º do art. 5º da IN 1252/2012 Temos:

§ 7 º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8 º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7 º , não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Dai vem a minha duvida

Ora se a empresa passar a inativa no decorrer do ano calendário, pq ela deve apresentar EFD mesmo sem movimento? sendo que o no paragrafo 7º dispensa se não houver movimento (inativa), devendo apresentar somente em dezembro, como é feito na DCTF.

Abraço.

Adriano Melo Nepomuceno

Adriano Melo Nepomuceno

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Sábado | 2 fevereiro 2013 | 16:36

Caros colegas, boa tarde;

Tenho um cliente prestador de serviço tributado pelo Lucro Presumido, com atividades de clinica médica com realização de exames de ultrassonografia. Diante da obrigatoriedade da entrega da EFD Contribuições, pergunto;

a) Mesmo se trantando de serviços precisarei informar o(s) iten(s) da NF de prestação de serviço?
b) Caso a primeira resposta seja positiva, sigo minha dúvida: Caso a empresa faça diversos tipos de exames ultrassonográficos, precisarei detalhar iten por iten da NF, ou posso unifivar em um unico iten denominado EXAMES DE ULTRASSON, sei que não afetará a apuração tributária, mas para fins de exigências da legislação haveria problemas?

Adriano Melo Nepomuceno
Contador CRC-TO 002020/O
SANDRO MACHADO DE OLIVEIRA

Sandro Machado de Oliveira

Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 11:48

em resposta a pergunte de Joao C.

Postada Quarta-Feira, 11 de julho de 2012 às 08:50:52

ok. obrigado, mas mesmo não sendo obrigatório se quiser apresentar zerada ou sem movimento é possível ?


respondo e indago aos colegas a veracidade da informação que obtive.

segundo me passaram, se não houver obrigatoriedade na entrega, e transmitir, vai ser considerado como informação errônea, e será gerada multa por informação inconsistente.

isto procede?

desde já agradeço

att
Sandro

Não dê o peixe, e sim, ensine a pescar!
Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 09:59

Colegas, bom dia!
Minha dúvida é a mesma do colega Junior. Tenho duas empresas do lucro presumido sem movimento no mês de Jan/2013, por enquanto não transmiti a declaração.
Estou sem saber se devo transmitir por precaução ou realmente não há necessidade. Li o § 7 º do art. 5º da IN 1252/2012 e fiquei com dúvidas.
OBS. O prazo para transmissão da declaração é até amanhã (14/03/13.

Marcelo.

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 10:04

Marcelo Soares Vieira
Bom dia!

Conforme art. 5°, § 7º, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

a) não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

b) não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

Informação dos Meses Dispensados na Apresentação do Mês de Dezembro

Conforme art. 5°§ 8º, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a dispensa de entrega da EFD-Contribuições, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 14:36

Paulo R. Schafer
Boa tarde!

Obrigado pela atenção e colaboração.
Pelo que entendi da art. 5°, § 7º, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, não é devida a transmissão da declaração quando ocorrer nas situações A e B. Porém, na apresentação do mês de dezembro torna-se obrigatória, indicando os meses sem movimento.

Marcelo.

JUNIOR

Junior

Prata DIVISÃO 3 , Analista Tecnologia
há 12 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 14:47

Ok, mas se eu quiser entregar todo mês a inativa tem algum problema?
Assim nem preciso entregar a declaração dezembro informando os meses sem atividade.

Já que o sistema não impede o envio, não vejo problema.

No caso da DCTF eles não permitem o envio.. somente envia sem movimento o mês de dezembro para informar os meses que ficou inativa..

Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 14:50

Colegas,

Atenção para não confundir inativa com ausência de receita.
Inativa: a empresa está sem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial. Não entrega EFD Contribuições.
Ausência de receita: está em atividade porém não teve receita durante algum mês ou durante todos os mêses do ano. Entrega EFD Contribuições referente o mês de dezembro e indica quais o mêses em que houve ausência de receita.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 13 março 2013 | 14:54

Marcelo Soares Vieira

Seu entendimento está perfeitamente correto.

Dúvidas, torne a postar.

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 09:35

Bom dia Jacilene,


Ver a seguir, Parágrafos 3º e 4º do Artigo 5º da IN RFB nº 1.252/2012:

§ 3 º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4 º .

§ 4 º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.




Assim sendo, sua empresa, não é considerada INATIVA.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
ALEXSANDRA JUVINO SANTOS SOUZA

Alexsandra Juvino Santos Souza

Prata DIVISÃO 4 , Assistente Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 11:37

Bom dia à todos

Eu li sobre EFD Sem Movimento, continuo na dúvida da entrega, pois na IN nº 1252/2012, diz que empresa que não auferido receita ou serviço está dispensada entregar mensalmente, só obrigada entregar em dezembro indicando todos os meses.
Já no guia prático diz a mesma coisa só que não fala da entregar em dezembro

"No caso da pessoa jurídica encontrar-se na condição de ativa no início do ano-calendário ou da data de
início de suas atividade no ano-calendário, deverá apresentar a EFD-Contribuições em relação a todos os
meses do ano-calendário, com base nas hipóteses de obrigatoriedade especificadas no art, 5º da IN RFB
nº 1.252, de 2012, mesmo que fique inativa no curso do ano-calendário,
Em relação aos meses do ano-calendário que esteja na condição de inativa, deve a pessoa jurídica
informar nos registros de abertura dos blocos "A", "C", "D" e "F" da EFD-Contribuições, o indicador " 1 -
Bloco sem dados informados" .

Alguém poderia me ajudar nessa dúvida

Agradeço ajuda.

Alexsandra

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 12:00

Alexsandra Juvino

Eu tb tenho essa duvida tanto que no § 7 º do art. 5º da IN 1252/2012 Temos:

§ 7 º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8 º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7 º , não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Entao questiono.

Ora se a empresa passar a inativa no decorrer do ano calendário, pq ela deve apresentar EFD mesmo sem movimento? sendo que o no paragrafo 7º dispensa se não houver movimento (inativa), devendo apresentar somente em dezembro, como é feito na DCTF.

Abraço.

Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 12:29

Nobres Colegas, bom dia!

O assunto é meio confuso sim. Mas vamos lá. Entendo que INATIVA é quando a empresa não realizou qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. Neste caso, a empresa só deve apresentar apenas a DSPJ inativa, uma vez ao ano.

No caso da SPED-CONTRIBUIÇÕES sem movimento é outra situação, é quando a empresa não obteve receitas de bens e serviços ou outra natureza. EX. a empresa não obteve receitas no mês de janeiro/2013, desta forma está desobrigada de apresentar a declaração. No mês seguinte, fevereiro/13, a empresa obteve receitas, está obrigada a apresentar a declaração. Nos meses de março, abril, maio e junho/12, não obteve receitas, não está obrigada a apresentar a declaração. Nos seguintes, julho a dezembro/13 obteve receitas, neste caso está obrigada a apresentar todos os meses. OBS. na declaração de dezembro/13 deve informar os meses em que não obteve receitas (JAN, MAR, ABR, MAI e JUN/13).

Este é meu entendimento. Se alguém tiver outra posição, gentileza compartilhar.
Marcelo.

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