Lucas Trentin Zandoná
Claudio Ferreira de Souza
Eu concordo contigo de que a melhor forma de se fazer isso, é pelo método de caixa. Porém, sabemos que na lei diz outra coisa, que a despesa deve ser registrada na data de seu reconhecimento, conforme a TSE 23.376 em seu Art. 30º:
§ 9º Observado o disposto no parágrafo anterior, os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da
realização do seu pagamento, momento em que a Justiça Eleitoral poderá
exercer a fiscalização.
Caso mantenha-se nesse enfoque, como você faria uma eventual defesa (embasamentos legais)? Não é uma crítica, e sim uma curiosidade, pois prefiro seguir a sua linha de raciocínio a seguir essa lei que deixa os contadores em xeque.
Desculpe primeira resposta de supetão pois por algum momento tive a impressão de esta errado, mas a curiosidade e minha consciência me instigou e fui atrás de embasamento legal para responder sua pergunta, bom primeiro não sou advogado mas tenho dado aula pra uns, não querendo ser mais, mais tentando buscar mais conhecimento, e quero se tiver algum advogado especialista em Legislação Eleitoral, me corrija se eu estiver errado, porque estamos aqui para passar conhecimento e aprender com quem tem mais experiência.
Vamos analisar esse Artigo citado pelo colega Lucas Trentin
TSE 23.376 em seu Art. 30º:
§ 9º Observado o disposto no parágrafo anterior, os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da
realização do seu pagamento, momento em que a Justiça Eleitoral poderá
exercer a fiscalização.
Observe a frase sublinhada e vejamos o que esta escrito no parágrafo anterior: "
§ 8º Os gastos destinados à instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir de 10 de junho de 2012, desde que devidamente formalizados sem o desembolso financeiro e cumpridos todos os requisitos exigidos nos incisos I e II do art. 2º desta resolução."
Bem no meu entendimento, e até agora não encontrei interpretação contraria o §9º esta se referindo ao §8º, dizendo que Os gastos destinados á instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos, antes do registro da Candidatura, (pois a data é 10 de Junho e a de Registro de candidaturas foi 10 de Julho um mês depois) certo?
Então volto a questão a legislação proíbe contrair gastos antes do registro da candidatura, liberação do
CNPJ, Abertura de conta bancária e emissão dos recibos eleitorais certo?
Esse é meu embasamento legal pra dizer que esta havendo uma má interpretação do paragrafo 9º do artigo 30 da Resolução 23.376 de 01 de Março de 2012, pois ele não se refere aos lançamentos no SPCE e sim a prestação de contas de partido politico, pois desde janeiro do corrente ano está liberado ao partido político arrecadar fundos para campanha eleitoral 2012 as quais deverá prestar contas mensais via balancetes 04 meses antes e 02 meses (se não me engano) após o pleito eleitoral.
Outra fonte pesquisada foi uma publicação em parceira da OAB e do CRC e me firmei em uma afirmação o arquivo foi publicado no endereço:
Partidas Dobradas - Eleições 2012 - Contabilidade Necessária
Diz:
Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que
não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.Outro ponto é que quando vc efetua um lançamento de uma despesa no SPCE e não bate o valor declarado com o pago ele emite um alerta dizendo que aquela despesa não foi paga.
A diferença entre o
contador e o gestor financeiro esta justamente no tempo o contador faz lançamentos por competência independente de terem sido realizadas ou não e o gestor financeiro trabalha com fluxo de caixa lança a receita e a despesa no momento que ela ocorre ou seja é recebida ou paga, como estamos falando de prestação de contas financeira eu aplico e bato o pé no sistema de Caixa, lanço a despesa no momento que ela é quitada. Pois mesmo firmando contratos existe a desistência que faz com que sejamos obrigados a retificar uma informação e da brecha pra diligências.
Senão não justificaria na prestação de contas final fazer conciliação bancaria porque a prestação de contas tem de bater com o extrato que deve chegar dia 06/10/2012 com saldo zero, mas geralmente não chega porque existe pessoas que recebe o cheque e não desconta no mesmo dia e existe os cheques pré-datados que o cidadão esquece de depositar.
Desculpem o excesso de palavras, mas legalmente ainda não encontrei nenhum artigo que obrigue prestar contas por competência.