Flávia Fonseca
Bronze DIVISÃO 4 , Não InformadoO § 2º art. 176 da Lei 6.404/76 diz o seguinte:
"Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".
MINHA PERGUNTA:
Vamos supor que eu tenha no ativo imobilizado R$ 10.000, compro um carro no valor de R$ 500 e uma moto no valor de R$ 300, totalizando R$800, posso agrupá-los em uma conta com o nome de "Veículos", pois não ultrapassaram os 10% do grupo.
Mas vamos supor que eu compre um caminhão no valor de R$ 700, não poderia agrupá-lo à conta "Veículos" pois ultrapassaria o 0,1 décimo (10%).
O que fazer? Lanço no balanço a conta com o nome "Caminhão"?
O que fazer quando uma contra que eu poderia agrupar ultrapassar esses 10%? Como lançar no Balanço Patrimonial?