
Daniel Felipe Lobue
Prata DIVISÃO 1 , Cobrador(a) ExternoBoa tarde
Estou com dúvida na interpretação da questão 709, do perguntas e respostas da receita federal, na aplicação do caso concreta aqui do órgão público onde trabalho. Transcrevo abaixo o trecho.
709 Existe valor mínimo de imposto de renda cujo recolhimento é dispensado?
Não há uma dispensa de recolhimento de imposto de renda e sim uma prorrogação do momento de seu recolhimento, pois, tendo em vista ser vedada a utilização de Darf para pagamento de imposto de valor inferior a R$10,00 (dez reais), o valor apurado como devido que for inferior a essa quantia não deve ser recolhido no respectivo prazo; entretanto, deve ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente a recolhimentos de períodos subseqüentes, até que o total acumulado seja igual ou superior a R$10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para esse último período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º).
Dúvida
No órgão público onde trabalho, acontecem mensalmente duas reuniões do nosso conselho deliberativo, os participante desse conselho tem direito a receberem o equivalente a R$ 1.700,00 pela participação nessas reuniões. Como todos já recolhem INSS pelo teto, não retenho o INSS na fonte, porém o valor imposto de renda a reter de cada um deles, está dado R$ 4,72. Minha dúvida é se seguinte:
Lendo a resposta da pergunta 709, ficou claro para mim que dentro mês eu devo acumular os valores retidos para o mesmo CPF (ou CNPJ), inferiores a R$ 10,00, até que os mesmos sejam iguais ou superiores a R$10,00 (dez reais), quando, então, devem ser pagos ou recolhidos no prazo estabelecido na legislação para esse último período de apuração. Contudo, quando ultrapassarem o mês, fica valendo a mesma lógica? Exemplo: Acumulado de Junho, Julho e agosto, sendo R$ 4,72 ao mês, em agosto eu retenho R$ 14,16 de cada?
Desde já agradeço a ajuda