Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa noite Luciana,
Sem entrarmos no mérito do que conceitualmente seja a "antecipação de lucros" haja vista que o assunto já foi exaustivamente debatido no Fórum, inclusive neste mesmo tópico, falemos acerca da proporcionalidade e direito à distribuição.
Como regra geral, todos os sócios têm direito a parte que lhe cabe quando da distribuição de lucros. Esta parte deve ser igual ao percentual a que cada um faz juz em relação a totalidade do Capital Social.
Assim, se seu percentual de participação no Quadro Societário é (por exemplo) de 15%, ele terá direito a 15% do total dos lucros distribuídos.
Entretanto, nada impede que em acordo assinado com a anuência de todos, tais percentuais sejam diferentes daqueles constantes do Contrato Social. Vale dizer que se todos os sócios resolverem distribuir os lucros à um só, nada há em lei que os impeça, haja vista que a determinação conjunta é soberana.
Pela lógica os novos sócios não deveriam participar dos lucros auferidos em períodos anteriores porque tais resultados não dependeram de seus esforços. Mas, repito, esta condição deverá ser acordada por escrito com a assinatura de todos os sócios, inclusive a dos interessados.
Nota
Se os percentuais de distribuição de lucros vão ser costumeiramente diferentes daqueles constantes do Contrato Social, é aconselhável que se acrescente cláusula no próprio Contrato Social regulamentando a questão.
PS: Editado com vistas a corrigir os erros de digitação
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