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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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RETENÇÃO NA FONTE - PIS/COFINS/CSL

Leandro Garcia da Costa

Leandro Garcia da Costa

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 12:07

Olá Cleyton,

Entendo o seguinte:

Sendo as NFs da mesma empresa e os pagamentos efetuados dentro da mesma competência, você deverá somar as respectivas e, sendo o resultado superior a R$ 5.000,00, fazer a retenção, descontando o que já foi retido anteriormente.

No caso que você expos, ficaria:

R$ 4.990,00 + R$ 100,00 = 5.090,00 (> 5.000,00)

R$ 5.090,00 x 4,65% = 236,69

DARF CÓD. 5952 DE R$ 236,69 (DESCREVA NO HISTORICO QUE É RET. SOB AS NFS XXX e XXX.

BASE LEGAL

LEI 10.925/2004

"Art. 31. ...................................................................................

...........................................................................................................

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente." (NR)

Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/leis/2004/lei10925.htm. Acesso em: 04 abr. 2011.

Espero ter ajudado.

Leandro

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 12:47

Cleyton, a IN 459/2004 normatiza que nestes casos, a retenção deve ser efetuada até o limite do valor a pagar.

Art 1º

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;

§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.

Fabio Barbosa de Oliveira

Fabio Barbosa de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 16:52

Ola, boa tarde, eu gostaria de saber como é feita a tributação de uma empresa prestadora de serviços de ensino e promoção de eventos ( escola de musica e promoção de eventos), que efetivamente presta serviços para o poder publico municipal. Gostaria de saber oque incide e com incide, como fazer a retenção. Obrigado. aguardo resposta urgente.

FABIO BARBOSA DE OLIVEIRA
TEC. CONTABIL
ADMINISTRADOR
MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 09:38

Prezados colegas,
peço ajuda no preenchimento da DCTF de dezembro/2010 de um empresário individual, cadastrado no CNPJ que prestou serviços no ramo de topografia com faturamento no dia 30/12/2010 no valor de R$40.500,00. Esclareço que esse foi o único faturamento por serviços prestados no ano de 2010, já que se inscreveu no CNPJ em nov/2010.
Desse serviço, teve as seguintes retenções de impostos federais na fonte, ora destacados na Nota Fiscal de Serviços nº 0001:
CSLL: 1% = R$ 405,00
Cofins: 3% = R$1.215,00
PIS: 0,65% = R$ 263,25
IRRF: 1,5%= R$ 607,50

Ressalta-se que na DCTF preenchi o cadastro da empresa com a qualificação de “PJ em Geral” e a forma de tributação do lucro “Presumido”.

Minha dúvida principal é a seguinte:

1) Na pasta “DÉBITOS/CRÉDITOS” preenchi a ficha “CSRF” (Grupo - Contribuições Sociais Retidas na Fonte), código da receita “5952-02 – CSLL, Cofins, Pis/Pasep retidas na fonte sobre pagamentos de PJ a PJ de direito privado.
a) O período de apuração seria Dez/2010, 2ª quinzena.
No campo de débitos apurados, preenchi R$1.883,25 (que é a soma 1% + 3% + 0,65% = 4,65%).
b) Como os impostos foram retidos na fonte, a obrigação do recolhimento ficaria para a empresa que tomou os serviços. Desta forma, creio que tenho que preencher a ficha seguinte: “Pagamento com DARF” para haver a compensação. Estou certo?
Caso positivo, creio que devo preencher essa ficha do seguinte modo:
- Período de apuração: 30/12/2010
- CNPJ do prestador do serviço (quem está declarando a DCTF)
- Cód da Receita: 5952
- Data do vencimento: 14/01/2011
- Nº de Referência: preenchi com o número da NF: 0001
- Valor principal e total do DARF: R$1.883,25.
Procedendo dessa forma, na ficha “Demonstrativo do Saldo a Pagar do Débito”, não haveria nada a pagar, pois como disse, os impostos já foram retidos na fonte, e a obrigação do recolhimento ficaria a cargo do tomador dos serviços.
Estou correto?

2) O mesmo procedimento tomei para preencher a ficha “IRRF” na pasta “DÉBITOS/CRÉDITOS”. Preenchi o código da receita “1708-06 – IRRF – outros rendimentos – remuneração de serviços profissionais prestados por PJ a outra PJ de direito privado.
a) O período de apuração seria Dez/2010, mensal.
No campo de débitos apurados, preenchi R$607,50 (que é o 1,5% de IR retido).
b) Como o IR foi retido na fonte, a obrigação do recolhimento também ficaria para a empresa que tomou os serviços. Desta forma, creio que também tenho que preencher a ficha seguinte: “Pagamento com DARF” para haver a compensação. Estou certo?
Caso positivo, creio que devo preencher essa ficha do seguinte modo:
- Período de apuração: 30/12/2010
- CNPJ do prestador do serviço (quem está declarando a DCTF)
- Cód da Receita: 1708
- Data do vencimento: 20/01/2011
- Nº de Referência: preenchi com o número da NF: 0001
- Valor principal e total do DARF: R$607,50.
Procedendo dessa forma, na ficha “Demonstrativo do Saldo a Pagar do Débito”, não haveria nada a pagar, pois repito, o IR também já foi retido na fonte, e a obrigação do recolhimento ficaria a cargo do tomador dos serviços.
Estou correto?

Colega, desculpem. Mas é a primeira vez que preencho DCTF, pois só trabalhamos com empresas do Simples Nacional.
Peço a gentileza dos colegas que me ajudem a não errar no preenchimento, pois, como já perceberam, já entregarei a declaração em atraso.

Agradeço desde já aos colegas deste Fórum que tanto colaboram com a troca de conhecimentos em nossa classe de contabilistas.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 12:23

Mello, na DCTF você de informar somente os valores que a empresa pagou. A partir do momento que a outra empresa fez a retenção, a obrigatoriedade do recolhimento é da outra empresa. Inclusive o darf é recolhido com o CNPJ da empresa tomadora dos serviços.

Se os impostos foramm retidos e compensados 100%, não deve informar nada. A compensação será demonstrada na DIPJ e na Dacon.

Nº de referência no darf é somente para processos.

E a DCTF é uma confissão de dívidas. Se você informar desta forma, a Receita vai questionar porque não irá localizar o darf que você declarou.

Qual foi a data em que o pagamento desta nf foi feito? A compensação dos tributos só pode ser feita considerando como competência o mês do pagamento da nota.

Verifique o ajuda do programa, digitando F1 na tela em que tiver dúvidas de preenchimento.

MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 14:26

Isis,
quero lhe agradecer pela atenção demonstrada.

Informo que a data do pagamento da NF foi dia 30/12/2010.
Se entendi, devo marcar que em nenhum dos meses anteriores, inclusive no mês de dezembro que houve a retenção, não há débitos a declarar. Quem deve declarar esse débito é o tomador do serviço. É isso?

Luciano José Esmolenkos

Luciano José Esmolenkos

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 18:35

o prestador do serviço, retem o Cofins, Pis, Csll e Ir (como a recuperar)na emissão da nf de serviço, e deduz do imposto a recolher no fim do periodo (mês ou trimestre)

ele (prestador) faz e recolhe somente a guia de ISS sobre esse serviço.

O tomador ao receber a nf de serviço irá fazer a guia e recolher (pis,cofins,csll e ir). e ficará com ele a darf original, sendo necessario vc pode pedir uma copia ou ao fim do periodo uma cópia da DIRF onde o tomador irá informar as darfs pagas e os CNPJs correspondentes aos pagamentos.

claro esse é o meu entendimento, caso alguém discorde, por favor post uma correção

espero ter ajudado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 21 junho 2011 | 19:33

Boa noite Luciano,

Apenas um adendo.

O Imposto de Renda Retido pela fonte pagadora (tomadora dos serviços) deve ser diminuído do IRPJ a ser pago pelo prestador dos serviços no mesmo mês da emissão da Nota Fiscal.

Ja a CSRF (PIS, COFIN e CSLL) só serão retidos quando do pagamento dos serviços, ou seja, não necessáriamente no mesmo mês de emissão da Nota Fiscal. Daí a diminuição destas contribuições pelo prestador dos serviços só deverá ser efetuada quando do recebimento.

Nota
Pagamentos em valores inferiores a R$ 5.000,00 mensais não sofrem a retenção da CSRF, por conseguinte, não cabe a diminuição destas contribuições daquelas devidas sobre as receitas normais do prestador.

Vale dizer (por exemplo) que se o prestador emite uma Nota Fiscal de R$ 6.000,00 e nela destaca o IRRF e a CSRF e esta Nota é paga em duas parcelas de R$ 3.000,00 a retenção do IRRF é devida e deve ser diminuida, mas a retenção da CSRF deixa de ser devida e não pode ser diminuida/compensada pelo prestador dos serviços.

...

Carlos Eduardo Cardoso

Carlos Eduardo Cardoso

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 10:41

Gente,

Mais uma ajuda, por favor.


Como este mês devemos fazer a declaração de IRPJ, estava olhando no site da receita, através do portal CAC, e percebi que para uma nota, no mês de agosto de 2010, de um determinado cliente que fez a DIRF, eu me enganei e ao invés de recolher os tributos pelo valor bruto, recolhi pelo valor líquido.

Até pensei em gerar nova DARf para cada tributo pelo SICALC e fazer o pagamento em atraso, recolhendo multas e juros, e retificar a DCTF e DACON do referido mês. Porém, existem valores menores que R$ 10,00 e pelo que sei, a receita não aceita o recolhimento de valores tão baixos. E agora?


Obrigado

Mauro Sérgio Netto Gomes

Mauro Sérgio Netto Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Financeiro
há 12 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 12:25

Muito agradecido ao Luciano e ao Saulo que contribuiu com uma mensagem também.

Senhores, estou me aprofundando neste assunto e como já perceberam, tenho dificuldades na classificação e na interpretação de alguns termos contábeis, fiscais e jurídicos.
Então, dentro da disponibilidade e do conhecimento de vocês, gostaria de entender melhor, neste contexto, o que é DEDUÇÃO E quem a faz?
E RETENÇÃO?
RECOLHER é o mesmo que pagar, de quem pra quem?
FONTE PAGADORA (???)

Desde já, agradeço novamente.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 21:05

Boa noite Mauro,

Dedução
Diminuição, desconto. Quando se diz: "A empresa deve deduzir do imposto a pagar aquele retido na fonte" entenda: "A empresa deve diminuir do imposto que deve pagar o imposto já retido pela empresa que contratou seus serviços"

Quem faz a dedução
Quem faz a dedução ou diminuição é a empresa que prestou os serviços. Ela deve diminuir dos impostos a pagar aqueles que já foram descontados pela outra empresa

Retenção
Ato ou efeito de reter, de segurar, de ficar para si. Quando se diz: " A empresa reteve os impostos" entenda: A empresa segurou, ficou com os impostos"

Quem faz a retenção
Quem faz a retenção de parte dos impostos é a empresa tomadora dos serviços, ou seja a que contrata os serviços.

Recolher impostos
É o mesmo que pagar os impostos.

Fonte pagadora
É a empresa que paga os serviços.

Em outras palavras:

Quando sua empresa presta serviços para outra empresa, diz-se que sua empresa é prestadora de serviços e que a empresa para qual você trabalhou (prestou serviços) é chamada de tomadora dos serviços ou Fonte pagadora.

A tomadora de seus serviços retém uma parte dos impostos e fica responsável pelo pagamento desta parte. A outra parte dos imposto deve ser paga por sua empresa

Como uma parte de seus imposto já foram retidos e vão ser pagos pela empresa que contratou seus serviços, sua empresa deve diminuir dos impostos que deve pagar, aquela parte que ficou com a outra empresa.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

Mauro Sérgio Netto Gomes

Mauro Sérgio Netto Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Financeiro
há 12 anos Sexta-Feira | 24 junho 2011 | 10:16

Saulo, bom dia.

Era exatamente o que eu precisava, informações diretas e claras, muito obrigado.

Não fosse pelos seus comentários, acima, eu por um tempo já teria me dado por satisfeito pela contribuições de vocês, mas isto que vocês escreveu:

“A tomadora de seus serviços retém uma parte dos impostos e fica responsável pelo pagamento desta parte. A outra parte dos imposto deve ser paga por sua empresa”
Principalmente a parte que sublinhei, me deixou alguns questionamentos.

Quais são os impostos que efetivamente são obrigações do TOMADOR e quais os do PRESTADOR?
E se dentre estes impostos, há algum que fica a critério, isto é, tanto um como o outro pode reter, pagar, desde que para isto, as partes se comuniquem, enviando as guias pagas e havendo essa possibilidade, em qual CNPJ se deveria fazer as guias?

Eu tenho um caso aqui, por exemplo, de um cliente (TOMADOR) que afirmou não se enquadrar na lei dos 4,65% e mesmo com todas as deduções constando na notas, nos pagou o valor bruto, sem os descontos do COFINS, CSLL, PIS.
Como agir o PRESTADOR?

E seria obrigação, trazer na nota, todos as anotações de todos os impostos deduzidos ou não é necessário? Acho que li algum tópico aqui sobre isso.

Obrigado mais uma vez pela atenção.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 24 junho 2011 | 13:59

Boa tarde Mauro,

Impostos que podem/devem ser retidos sobre a prestação de serviços:
- 1,5% de Imposto de Renda IRRF para os serviços elencados nos Artigos 647º a 653º do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999

- 4,65% de CSRF nos casos previstos no Artigo 30º e seguintes da Lei 10833/2003 regulamentada pela IN SRF 459/2004

A chamada CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte) no total de 4.65% é assim composta:
0,65% de PIS
3,00% de COFINS
1,00% de CSLL

Estas contribuições, bem como o Imposto de renda, se retidos pela tomadora dos serviços, devem ser compensadas com o imposto e as contribuições respectivas, devidas pelo prestador sobre suas receitas normais.

Para o exemplo imagine que você seja o prestador de serviçso e emita uma única Nota Fiscal no valor de R$ 10.000,00

A tomadora dos serviços irá reter:
- 1,5% de IRRF ou 150,00 e

- 4,65% de CSRF ou 465,00 compostos por:
0,65% de PIS ou 65,00
3,00% de COFINS ou 300,00
1,00% de CSLL ou 100,00
que totalizam os 465,00 mencionados

A prestadora dos serviços deverá pagar:
15% de IRRF ou 1.500,00 dos quais diminuirá 150,00 e pagará 1.350,00
0,65% de PIS ou 65,00 dos quais diminuirá 65,00 e não paga nada
3,00% de COFINS ou 300,00 dos quais diminuirá 300,00 e não paga nada
9.00% de CSLL ou 900,00 dos quais diminuirá 100,00 e pagará 800,00

Obrigatoriedade:
A tomadora dos serviços deve (por lei) reter o IRRF pelo recebimento da Nota Fiscal e a CSRF pelo pagamento se superior a R$ 5.000,00 mensais. Isto significa dizer que pagamentos inferiores a R$ 5.000,00 não sofrem a retenção da CSRF. Assim, se você emite uma Nota Fiscal de 9.000,00 e esta é paga em duas parcelas de 4.500,00 não haverá a retenção da CSRF a despeito da mesma constar da Nota Fiscal.

O pagamento dos impostos e contribuições retidos é obrigatoriedade da Tomadora dos serviços que os recolherá em DARFs com sua razão social e CNPJ.

A aposição pelo prestador na Nota Fiscal de Serviços dos impostos e contribuições a serem retidos é obrigatória conforme dispõe o § 10º, Artigo 1º da IN SRF 459/2004.

Mais detalhes acerca da tributação do negócio você encontra na legislação indicada. Entretanto, se persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

...

Mauro Sérgio Netto Gomes

Mauro Sérgio Netto Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Financeiro
há 12 anos Segunda-Feira | 27 junho 2011 | 14:21

Saulo, boa tarde e mais uma vez obrigado.


Me desculpe, mas é que uma coisa puxa a outra e...

Desse caso aqui eu não sabia:

“...se você emite uma Nota Fiscal de 9.000,00 e esta é paga em duas parcelas de 4.500,00 não haverá a retenção da CSRF a despeito da mesma constar da Nota Fiscal.”


Aprendi que para a mesma empresa se eu emitir dentro do mesmo mês duas notas de 4.500,00, isto é, abaixo do limite e portanto, sem dedução dos 4,65%, uma no dia 1 e a outra eu emitir no dia 30, está ultima deverá trazer a dedução impressa e sobre os 9.000,00, o total da nota no mês. Ou não é assim?

Agora, sobre o seu exemplo acima, não tinha parado pra pensar.
Se eu emito uma nota (no meu caso é nota fiscal eletrônica) de 9.000,00 entendo que o TOMADOR, deverá me pagar 8.446,50 deduzido os 4,65%, e 1,5% e esta operação automaticamente chega na prefeitura, como se trata de uma nota emitida no mês e sendo pagas em duas parcelas.
Pergunto:
Neste caso, como a prefeitura tomará conhecimento que a nota foi paga em duas parcelas e que, portanto, não alcançando os 5.000,00, fica de fora das deduções, mesmo sendo a nota no valor de 9.000,00 e nela deduzido os 4,65%?

Nao sei se o fiz me entender, mesmo assim obrigado.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 27 junho 2011 | 21:25

Mauro, infelizmente terás que perguntar isso para a pessoa que cuida da apuração dos impostos na prefeitura, pois não sabemos como o sistema deles funciona, se é que a apuração é efetuada através de sistema. O correto é você fazer o destaque das retenções na nota e verificar, pela data do pagamento se o pis, cofins e csll foram retidos.
Na minha empresa é o sistema de contas a pagar que calcula os impostos, desde que o fornecedor destaque na nota e quem efetua o lançamento informe que a nota tem base de cálculo para o pis, cofins e csll. Se as duas notas fossem lançadas com base e pagas dentro do mesmo mês, o sistema entenderia que a sua empresa ultrapassou o limite de R$ 5.000.00 e reteria no pagamento da 2ª parcela o valor sobre as duas notas. Mas se por acaso quem efetuou o lançamento não informasse a base de cálculo de uma das notas, ou se o pagamento fosse prorrogado para o mês seguinte, não haveria retenção.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 09:09

Bom dia Mauro,

Na minha resposta se lê: Assim, se você emite uma Nota Fiscal de 9.000,00 e esta é paga em duas parcelas de 4.500,00 não haverá a retenção da CSRF a despeito da mesma constar da Nota Fiscal.

Note que eu não afirmei que pagamentos em duas parcelas de R$ 4.500,00 no mesmo mês não sofrem a retenção da CSRF. A despeito de não ter mencionado subentende-se que tais parcelas sejam quitadas em meses diferentes. Até mesmo porque os pagamentos efetuados no mesmo mês devem ser somados para o cálculo da CSRF.

O responsável pelos pagamentos efetuados pela Prefeitura em questão está correto no seu entendimento, pois obedece o disposto nos §§ 3º e 4º, Artigo 31º da Lei 10833/2003 cuja integra se lê:

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)


...

Mauro Sérgio Netto Gomes

Mauro Sérgio Netto Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Financeiro
há 12 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 10:31

Isis, Saulo, bom dia.

Isis, obrigado por lançar mais luz neste tema e seus comentários, refletindo melhor aqui, me fez pensar que formulei a pergunta de forma errada.
Após a leitura desta sua mensagem pensei em reformular a pergunta, mas o Saulo postou logo em seguida, e mudou todo o rumo da conversa, até porque, percebi que não tinha entendido a sua colocação sobre a nota fiscal de 9.000,00.

Saulo, veja se entendi agora, por favor:

Sendo uma nota de 9.000,00, COFINS, CSLL e PIS deduzidos nela, onde conforme a lei, o TOMADOR deveria recolher tais impostos, mas este TOMADOR por esta pagando em duas parcelas de 4.500,00 (abaixo de 5.000,00) e claro, em meses diferentes, não haverá a retenção dos 4,65%, é isso?

Em suma:

Do ponto do TOMADOR, se ele recebe 4 notas de 2.500,00 dentro de um mês, deverá recolher em cima dos 10.000,00.
Se ele recebe as 4 notas de 2.500,00, uma em cada mês, não há impostos a recolher.
Ou ainda, se ele recebe 1 nota de 10.000,00 com os impostos deduzidos na nota, mas pagará, 2.500,00, uma em cada mês, também não há impostos a recolher.

É por aí?


Obrigado mais uma vez a todos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 28 junho 2011 | 14:01

Boa tarde Mauro,

Exatamente!

Só será devida a retenção da CSRF para pagamentos para a mesma pessoa juridica cujo o total mensal seja superior a RS 5.000,00.

Assim, se no exemplo dado por você, o prestador emitir uma Nota Fiscal de Serviços no valor de 10.000,00 e este valor for pago em 4 parcelas de 2.500,00 e em meses distintos, não haverá a retenção da CSRF.

Vale dizer que se forem pagas duas ou mais Notas Fiscais no mesmo mês, não será devida a retenção da CSRF enquanto o total já pago (no mês) não for superior ao limite mencionado.

Naturalmente se o valor do último pagamento não for suficiente para o desconto da CSRF, esta deve ser descontada até o limite da Nota Fiscal.

Por exemplo:
Se você emite e recebe duas Notas Fiscais no mesmo mês, uma no valor de 5.000,00 e outra no valor de 100,00

no recebimento primeiro (5.000,00) não haverá retenção porque não ultrapassou o limite e no segundo a despeito de o valor da CSRF ser de 237,15 (ou 4,65% de 5.100,00) o valor a ser descontado será de apenas 100,00 porque não há como diminuir 237,15 de 100,00

São os "detalhes" implícitos na obediência da lei em questão.

...

Mauro Sérgio Netto Gomes

Mauro Sérgio Netto Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Financeiro
há 12 anos Quarta-Feira | 29 junho 2011 | 09:27

Saulo, bom dia.

Obrigado a todos e a você, claro, pelas dúvidas sanadas, pelo desprendimento e pela paciência também.

A sua concordância acima, adicionando com suas palavras, mais esclarecimento sobre o que diz a lei para valores abaixo, igual ou acima de 5.000,00 e o tratamento para pagamentos parcelados, lançou mais luz no meu entendimento também. Eu já tinha falado aqui...alguns termos contábeis, jurídicos...me confundem, mas agora ficou ais claro.

Bom, é isso, agora quando puder, darei uma geral para assimilar melhor as informações prestadas aqui.

Obrigado Saulo, e a todos, mais uma vez.

Everton Avelino

Everton Avelino

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 10:27

Bom dia companheiros.


Meu sistema de escrita fiscal está realizando o seguinte procedimento:

A primeira NF lançada sem retenção de CSRF, no valor de R$ 4.500,00. Na segunda nota no mesmo mês no valor de R$ 1.000,00 houve o desconto de 255,75 ref. a CSRF.

Só que na hora de distribuir o valor retido o sistema opera da seguinte forma:

R$ 6,50 (PIS)
R$ 30,00 (Cofins)
R$ 219,25 (CSLL)

Alguém sabe me afirmar se isto está correto?

"Os fins não justificam os meios".
Labor-Contábil
Articulista

Labor-contábil

Articulista , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 10:47

a meu ver, cleyton, a retenção é devida na forma como você a calculou.

veja o que diz a in 459, de 18 de outubro de 2004:

"art. 1º
§ 3º é dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a r$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 4º ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
i - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
ii - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso i deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;"

att.

Labor-Contábil - Contabilidade e Assessoria Empresarial
Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 18 julho 2011 | 12:26

Everton, o 'rateio' dos valores está errado, pois dos 4,65%, 1% é CS, 0,65% Pis e 3% Cofins. Mas na prática, se o total retido estiver correto, não tem problema, já que se recolhe a soma dos três tributos e na DIRF também se informa a soma.
Te trará problemas quando tiver algum fornecedor que tenha isenção de um dos impostos (cooperativas, que não retém CS), pois desta forma o cálculo estaria incorreto.
Verifique com quem desenvolveu o sistema.

Vanessa Lima

Vanessa Lima

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 14:37

Boa tarde!
estamos fazendo a contabilidade de uma imobiliária. ela atua no ramo de compra e venda de imóveis e de administração dos aluguéis de terceiros. Gostaria de saber se em todas essas atividades há retenção de pis, cofins, csll e ir. ela também presta serviço e receb comissão de aluguel de pessoa física. nesse caso, ela mesma paga os impostos, sem retenção, correto?
nos outros casos, quando ela faz a corretagem de vende de imóvel de terceiro, incide apenas IR de 1,5%?
e no caso de comissão recebida de aluguel de pessoa jurídica, incide somente IR de 1,5% ou também tem retenção de pis, cofins e csll?
quais as declarações mensais e anuais que ela é obrigada a fazer? a empresa é do lucro presumido.
obrigada,
Vanessa.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 14:44

Luciano,

Veja o que dispõe a o Atr. 1º IN SRF 459/2004

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

Portanto, locação não está sujeita a retenção da CSRF, cfe. disposto acima.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
ADEMAILTON P. S. TELES

Ademailton P. S. Teles

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 22 julho 2011 | 16:43

Olá amigos,
alguém poderia de dizer o que devo usar como período de apuração para fins de cálculo do IRRF código 1708 ??? É a data de emissão da NF. ou de pagamento por parte do tomador ??? Desde já agradeço.

APST(DEMA)
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