Marcia Alves Barreto
Bronze DIVISÃO 4 , Não InformadoPrezados,
Fiz uma consulta ao "Contador Perito" um site de perguntas e respostas e estou muito preocupada com a informação que me passaram sobre a obrigatoriedade de recolhimento de ICMS diferencial de alíquota sempre que uma empresa optante pelo SN com base no estado do RJ comprar mercadoria para revenda fora do estado.
Abaixo a pergunta que fiz e a resposta que obtive:
Prezados, Estou realmente surpreso com a resposta abaixo onde afirma que uma empresa optante pelo Simples Nacional sediada no estado do RJ terá que recolher o diferencial de alíquota sempre que adquirir mercadoria para revenda de outro estado. Vocês confirmam este entendimento? O Art.3º da Lei Estadual 5.147/2007 diz que será devido o ICMS pelas empresas optantes pelo SN: V) relativas à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento; Sempre entendí que este diferencial de alíquota era somente nos casos de compras destinadas ao consumo ou ao ativo fixo. Poderiam por gentileza aprofundar neste tema e se for o caso apresentar um artigo sobre o tema que realmente me deixou surpreso? Att, Ronaldo Resposta n° 37986, postada em 30/10/2012, às 12h10m Autor(a): Suporte (Brasília - DF) Bom dia. Por força do disposto nas alíneas "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006; das alíneas "g" e "h" do inciso X do artigo 5º da Resolução CGSN nº 94/2011, e do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.147/2007, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de mercadorias, bens e serviços, independentemente do fim a que se destinem, efetuadas por contribuinte do ICMS inscrito no Simples Nacional, será cobrado o valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Ratifica-se as respostas anteriores.
Lei Complementar nº 123/2006:
"Art. 13. [...]
[...]
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
[...]
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;[...]”
Em tempo, maior surpresa é a nossa com os eternos retornos!
Alguém tem alguma colaboração sobre o assunto?
Estou muito surpresa com esta afirmação do "Contador Perito"