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Imposto de Renda Retido Na Fonte (PJ)

PAVAN RC

Pavan Rc

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 10:42

Bom dia
Colegas

Tenho um cliente que emiti mais ou menos umas 5 notas no mesmo mês para a mesma empresa, ao calcular as devidas retenções para destacar na Nota Fiscal, o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte é Inferior a R$ 10,00, mas se somarmos os Pequenos valores de cada Nota no final do mês o valor ultrapassa os R$ 10,00.

Pergunta:

1 - Devo considerar o valor total das 5 Notas para gerar IR ou do fato de cada Nota não atingir o valor, meu cliente fica desobrigado em fazer a retenção?

Estou com essa duvida, pois já ouvi de alguns colegas, que se o valor naquela nota não atingiu, meu cliente não está obrigado a fazer a retenção.

Desde Já muito Obrigado

Att
Pavan

PAVAN
Rogério Cesar de Oliveira

Rogério Cesar de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 10:57

Bom dia, Robson.

Seu cliente fica desobrigado de fazer a retenção, uma vez que a legislação corrente não prevê o procedimento de somar o montante de todas as notas fiscais.

Seguem abaixo alguns dispositivos legais a respeito do assunto:

Lei 9430/96:

“Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual”.


Decreto 3000/99:

“Art. 724. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):

I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;

II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado”.

Perceba que não há nenhuma menção sobre acumulação de valores.

Também existe uma Solução de Consulta, nº 206/2006, cujo teor também não vislumbra a adoção de tal procedimento:

EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO. DISPENSA DE RECOLHIMENTO. A dispensa de retenção do imposto na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, no caso de pagamentos feitos à pessoa jurídica pela prestação de serviços de limpeza, ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), não se aplicando a adição prevista no § 1º do art. 68 da mesma Lei. Ou seja, o valor dispensado (não retido) não deverá ser acumulado com o valor do período subseqüente”.


Espero ter ajudado.

Rogério Cesar de Oliveira
Contador
Professor
Lucas Teles

Lucas Teles

Prata DIVISÃO 3
há 12 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 13:26

Complementando a resposta do nosso colega Rogério,

Se houver mais de uma emissão de nota fiscal, no mesmo dia (para o mesmo tomador), e se o valor ultrapassar os R$ 10,00, a retenção é devida.

Você pode verificar mais detalhes sobre a cumulatividade dessa retenção, acessando o site: http://www.portaltributario.com.br/artigos/dispensaretencaoirf.htm

CEL/ Whatss: 945466322 (claro)

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Linkedin: https://br.linkedin.com/in/lucasteles140

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Fernanda M N

Fernanda M N

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 11:23

Olá Pessoal, tudo bem?
Olha o que acabei de ler na IOB:
“É dispensada a retenção do imposto, na modalidade focalizada neste texto, quando o valor a reter for igual ou inferior a R$ 10,00, desde que a beneficiária seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, observando-se que esse limite se aplica:
a) No caso de incidência do imposto pela alíquota de 1,5%, quando o valor a reter, em cada importância paga ou creditada (sem considerar pagamentos ou créditos anteriores), for inferior a R$ 10,00;
B) No caso de retenção do imposto pela tabela progressiva, quando o valor do imposto calculado sobre a importância paga ou creditada em CADA MÊS for inferior a R$ 10,00, ou seja, neste caso, por ocasião de cada pagamento ou crédito de rendimentos, SOMAM-SE OS PAGAMENTOS OU CRÉDITOS ANTERIORES, DENTRO DO MÊS, E SE O IMPOSTO RESULTANTE DA APLICAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA SOBRE ESSE SOMATÓRIO SUPERAR R$ 10,00, DEVER SER RETIDO.(RIR/1999, art. 724, II; Decisão nº 1/1998 da 10ª Região Fiscal)

É difícil, em alguns lugares leio que não é para somar o total do mês e sim considerar apenas o valor da Nota Fiscal (individual), em outros leio que tem que somar (se for para o mesmo CNPJ). Tenso.

FMN
Deus seja louvado!
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 11:35

Bom dia Fernanda

É difícil, em alguns lugares leio que não é para somar o total do mês e sim considerar apenas o valor da Nota Fiscal (individual), em outros leio que tem que somar (se for para o mesmo CNPJ)

Note nas orientações deixadas pela IOB que no primeiro caso trata-se de pagamentos de Pessoa Jurídica á Pessoa Jurídica (alíquota 1,5% - não se consideram pagamentos anteriores) e

o segundo caso trata de pagamentos de Pessoa Jurídica à Pessoa Física (Tabela Progressiva) os pagamentos no mesmo mês devem ser considerados/acumulados para efeito da retenção.

São, portanto, situações diferentes.

...

Fernanda M N

Fernanda M N

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 12:55

Humm.... então sempre que falar em "Tabela Progressiva" estamos falando de Pessoa Jurídica à Pessoa Física??
Desculpa minha ignorância... e muito obrigada pela informação Saulo Heusi!

FMN
Deus seja louvado!
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 19 julho 2013 | 14:49

Boa tarde Fernanda,

Exatamente!
As retenções de imposto de renda pela fonte pagadora (quando pessoa jurídica) pelo pagamento a outras pessoas jurídicas não se sujeitam a Tabela Progressiva e sim a alíquotas especificas. A chamada "Tabela Progressiva do Imposto de Renda" deve servir apenas para o cálculo do imposto de renda incidente sobre pagamentos efetuados por pessoas jurídicas à físicas.

Não se desculpe por sua ignorância acerca do assunto, pois ela não é maior do que a de nós outros que dificilmente (se não nunca) entendemos o bastante de nossa emaranhada legislação.

...

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