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TRIBUTOS FEDERAIS

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crédito Pis/Cofins no Supersimples

Rodrigo rwr

Rodrigo Rwr

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2007 | 15:01

Caros amigos

esta é especialmente aos amigos juristas:
Gostaria saber se os colegas tem alguma interpretação sólida e definitiva ref. ao aproveitamento ou não dos créditos oriundos de compras de empresas enquadradas no supersimples, visto que o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007
DOU de 28.8.2007, dispõe sobre a possibilidade de utilização, procedimento contrário ao que diz a LC 123/2006 que veda o crédito de PIS/COFINS????

SDS,

Rodrigor.

SANDRA  CARVALHO

Sandra Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Analista
há 16 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2007 | 18:19

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 15, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:

Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Sandra.

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