x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 12

acessos 6.413

Engravidar no Contrato de Experiencia

ALMIR ANJOS DE SOUSA JUNIOR

Almir Anjos de Sousa Junior

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 09:38

Olá,

Estou com dúvida no seguinte caso. Uma empresa contratou uma funcionária, e a mesma foi colocada prazo de experiência. Depois de alguns dias, esta funcionária começou a faltar muito e passar mal frequentemente. A empresa então me perguntou se a rescisão por termino de contrato de trabalho é possível, pois a empresa desconfia que a funcionária está gravida..

Eu acredito que seja por se tornar um contrato de tempo determinado, mas andei lendo uma jurisprudência onde a Juíza condena a empresa por ter demitido a funcionária, que comprovou estar grávida depois que seu contrato de experiência deu inicio.

E a galera do Fórum, tem algum exemplo quanto a isto?

RODRIGO RS

Rodrigo Rs

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Segurança do Trabalho
há 12 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 10:51

COncordo com a Erika....

O contrato de experiencia é contrato com periodo definido e certo, acordado entre as partes, empresa x empregado.

Quando terminar o periodo de experiencia, mesmo se a funcionária já estiver gravida , ele se encerrará e a empresa providenciará a dispensa normalmente, na data de término deste contrato.

ATT

Renata Barbieri Rufino

Renata Barbieri Rufino

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 10:59

Vale observar a Sumula nº 244 que trata desse assunto:

SÚMULA N.º 244.GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação doitem III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta odireito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b"do ADCT).II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aossalários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Fonte: www.direitoetrabalho.com

ALMIR ANJOS DE SOUSA JUNIOR

Almir Anjos de Sousa Junior

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 14:47

Bom, difícil querer argumentar contra Jurisprudência.. Até porque elas são usadas como base para julgamento! De qualquer forma, acho errado isso, pois o contrato é por prazo determinado, justamente para você avaliar a conduta do funcionário. Neste caso especifico da minha cliente, está funcionária está dando vários problemas já, e agora vai ganhar estabilidade!!

Complicado.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 14:53

Pois é Almir
Apesar de também não concordar, infelizmente temos que orientar o clientes do que é certo e dos riscos.

Abraços

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 08:41

Bom dia! A funcionária gestante já tem garantida a estabilidade no contrato de experiencia....A minha duvida é que mesmo que seja comprovada que a funcionária foi admitida gravida ela terá direito a estabilidade ou só existe a estabilidade se ela engravidou depois de admitida?

Att.

Analucia

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 08:52

Bom dia Ana Lucia

Mesmo a funcionária admitida grávida terá estabilidade no emprego

Espero ter ajudado

''Até cortar os próprios defeitos pode ser perigoso. Nunca se sabe qual é o defeito que sustenta nosso edifício inteiro.'' ( Clarice Lispector)
Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 08:58

Ana Lucia,

Existem dois pensamentos nesse linha.

O primeiro é que o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado e no termino deste contrato, basta a comunicação do empregador ao empregado que seus serviços não serão mais necessários em função do término do contrato.

O segundo pensamento é que tem juízes reintegrando trabalhadoras nessa situação, devido a desproteção dela perante a sociedade e a capacidade da empresa em manter essa empregada no trabalho.

Se ela saiu de uma empresa para trabalhar em outra, aí a situação é mais complicada.

Mas de qualquer forma, sugiro a opnião de um advogado especialista na área trabalhista para analisar especificadamente seu caso, pois o que comentei não é regra.

Abs

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 09:30

Bom dia, Leandro! Acho que não me expressei bem. Ela não saiu de uma empresa para trabalhar em outra. No caso, preciso saber se a funcionária que foi contratada já estando gravida, tem direito a esta estabilidade estando no contrato de experiencia
ou é só no caso de ela engravidar depois da admissão?


Já esta vigorando ou é só um entendimento a estabilidade no contrato de experincia?

Att.

Analucia

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Contabilidde
há 12 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 09:42

Ana Lucia,

Eu manteria o emprego da trabalhadora e não faria sua dispensa.

Existem vários juízes revertendo a demissão em casos em que a empregada já começou a trabalhar grávida e que a trabalhadora engravidou no decorrer do contrato de experiência.

Sobre se é vigorado ou entendimento, o caso é entendimento com baso em várias jurisprudências, inclusive citadas neste tópico.

Por ser entendimento e não regra, sugiro a consulta de um advogado da área trabalhista que melhor poderá analisar o seu caso específico.

Abs

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade