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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Software é produto ou serviço

Janiely Padilha

Janiely Padilha

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 10:55

Bom dia!

Estou comprando um software, nosso fornecedor quer emitir uma nota como "produto", porém este item não está contido na tabela da TIPI, por isso fiquei na dúvida se é um produto ou serviço. O programa será enviado para ser baixado, ou seja, não será por CD.

Falo de SC.

Podem me esclarecer por gentileza? Se possível com embasamento legal.

Grata.

Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 11:04

Janiely, bom dia.

Com relação a software o mesmo é considerado produto quando feito para comercialização, exemplo o Windows, independete do tipo de adquirinte.
Quando é um software especifico, desenvolvido para atender as necessidades de uma determinada empresa, o mesmo é considerado como serviço.
Vou verificar se encontro algum amparo legal o informativo a respeito.

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
Claudio Couto Jr.

Claudio Couto Jr.

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 11:06

Bom dia Janiely...

Sobre seu questionamento, Sugiro a leitura da seguinte Matéria sobre o Assunto...

Mas Antecipando, Se for Software de prateleira, será "Venda" e no Caso de Software sob encomenda, será uma "Prestação de Serviço"..

Espero ter ajudado!

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 13:37

Perfeitas as colocações tanto do Gilmar quanto do Claudio, só gostaria de ir um pouco a diante... Todo Software pode um dia necessitar de suporte (help), esse suporte é serviço.
Outro detalhe muito importante é que dificilmente uma empresa "VENDE" o software, pois com a "VENDA" existe a transferencia de propriedade, ou seja o programa passa a ser seu, vc pode fazer o que quiser. Com esse "problema" as empresas do ramo de software tem tido dores de cabeça e muitas optaram por alugar ao invés de vender, e esse aluguel é serviço pois está embutido a assistência e adaptações.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Janiely Padilha

Janiely Padilha

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 13:53

Olá Reinaldo, com certeza, fiz também um questionamento com uma consultoria tributária que temos, segue com embasamento:

–Conceito de Software: O software é legalmente considerado uma obra intelectual, e resguardado pelos direitos de propriedade intelectual (direitos autorais). O que pode ocorrer, em alguns casos, é a existência de um contrato de transferência da tecnologia, em lugar de um contrato de licença de uso de software, desde que presentes os requisitos necessários para que se configure a efetiva caracterização da operação.

Tributação do software

Atualmente já está pacificada a distinção entre software de prateleira e software sob encomenda para fins de tributação de operações internas. No primeiro caso, os softwares por serem vendidos sem distinção do usuário passaram a ser considerados mercadorias, já os softwares feitos sob encomenda, a determinado usuário, para fins específicos são, atualmente, considerados serviços.

Vale observar que, diante dessa situação, em ambos os casos, deixou-se de considerar o software como um direito, para este tornar-se um serviço ou um produto.

2.2.1. - Software de prateleira

(a) ICMS sobre o valor da mercadoria. As alíquotas variam de Estado para Estado, sendo que no Estado de SC a venda de software de prateleira está isenta de ICMS conforme prevê o inciso LIX do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC/01, excluído o seu suporte físico e os jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.

Desta forma, deverá ser emitida nota fiscal de modelo 1, 1-A ou NF-e, conforme Art. 32, do Anexo 5, do RICMS-SC/01.



Quanto a emissão da nota fiscal na revenda de software de prateleira (no caso o "windows"), você deve discriminar o produto/software que está sendo revendido, e como em SC está isento de ICMS, deverá ser mencionado na nota: "Isento de ICMS conforme inciso LIX do art. 2º do Anexo 2 do RICMS-SC/01".


2.2.2.-Software sob encomenda

(a) ISS incide sobre o valor da remuneração auferida pelo prestador com o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, a alíquotas que variam de Município para Município. O responsável pelo recolhimento do ISS é o prestador.

Neste caso, deverá ser emitida nota fiscal de prestação de serviços de modelo municipal, conforme Art. 16, do Anexo III, do Decreto 2.154/03 - Fpolis/SC.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2012 | 14:02

Perfeito, sua consultoria colocou muito bem. Só lembro para o caso da empresa ser optante do simples nacional, nesse caso se for serviço deve seguir os anexos do SN.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Janiely Padilha

Janiely Padilha

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 11:50

Reinaldo uma situação que surgiu, nosso fornecedor é de Idaiatuba/SP, ele replicou dizendo que:

"A base de cálculo do ICMS nas operações com software personalizado ou não é o dobro do valor de mercado do suporte informático, de acordo com o regime especial previsto no Decreto 51.619/2007.

Existem algumas decisões judiciais no sentido de que a tributação do ISS desses produtos somente ocorre quando o software é personalizado; no entanto, o Município de São Paulo já se manifestou no sentido de que a tributação do ISS ocorre sobre qualquer tipo de software, nos termos da Resposta à Consulta do Município de São Paulo nº 2.121, DOM/SP de 06.07.2002.

Como se pode observar, trata-se de matéria controvertida. O Estado de São Paulo permanece com o entendimento que software é mercadoria, portanto está sujeito à tributação do ICMS.”

Pergunto: Sabe me responder se isso procede?

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 10:28

Sou fiscal municipal e na verdade as "controvérsias" são as "brigas" entre municípios e estados (ISS X ICMS) para ver quem vai "receber" o tributo.
Pessoalmente para tratar de um assunto polêmico tento usar de bom senso...
Mas, voltando ao assunto... Quando vou fiscalizar um empresa uso do seguinte raciocínio... A empresa desenvolveu um software e nem sabe quem vai comprar (consumidor final) é um produto que está sendo "vendido" (portanto ICMS), mas a empresa desenvolve um software por encomenda, específico para aquela empresa, ou modifica (até com os dados da empresa: razão social, end., fone, etc...) passa a ser serviço.
Apesar que hoje as empresas do ramo não estão mais vendendo e sim alugando os software o que acaba de vez com a briga, pois ai só fica a possibilidade do serviço. (isso pq alguns "consumidores" ganharam na justiça o direito sobre o software já que o compraram... Outras empresas fazem contratos).
Tive uma situação aqui que foi perfeita para nos entendermos com o fisco estadual... Uma empresa foi contrata para desenvolver um software e foi combinado um valor mensal pago a partir do início do desenvolvimento do software (o fisco estadual chegou a falar em pagamento parcelado), mas ai o software foi entregue em partes conforme ia ficando pronto e não existia um numero fixo de parcelas, depois de algum tempo (uns 6 meses) resolveram acrescentar mais detalhes ao software, mas não ouve mudança nos pagamentos. Resumindo quando fiscalizei a empresa já estavam com 19 meses de contrato e o valor mensal só havia sofrido reajuste infracionário. Ficando assim dificil de questionar, pois ficou claro que se tratava de um contrato de prestação de serviço.
Outro detalhe importante na matéria é que sempre existem "contratos", e o conteudo deste pode ajudar a resolver as polêmicas.
Mas lembrando sempre que o "pós venda" (SUPORTE), é sempre serviço.

Espero que tenha conseguido lhe tirar a duvida e não criado outras, rs.
Att, Reinaldo


Att, Reinaldo Fonseca


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Janiely Padilha

Janiely Padilha

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 14:25

Colegas, mais uma dúvida. Visto que o software será vendido com nota de produto, pois é um item de "prateleira", a nota de meu fornecedor é eletrônica espécie "55", como devo tratar a questão da NCM eou que NCM devo usar? Pois se não estou enganada, todo produto deve ter NCM, e o SPED Fiscal não aceita nota espécie 55 sem NCM.

Grata, aguardo

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2012 | 08:56

Cara Janiely, sou auditor fiscal tributário municipal, entendo muito de ISSQN, mas muito pouco de ICMS e quase nada de lançamento, te aconselho a criar um novo forum com essa duvida, desculpe não poder ajudar!


Att, Reinaldo Fonseca


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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2012 | 09:00

Janiely Padilha,
Bom dia!

Seu entendimento está correto, deverá destacar código NCM do seu produto na Nf-e.

Para consulta, acesse: Tabela TIPI

Sds...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Gerson

Gerson

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 10:07

Pessoal, bom dia!

Uma empresa informática adquiriu o Microsoft Office de uma Revenda.
A NF veio com CFOP 6933 ref. a licença e 6.403 ref. o DVD (mídia) - valor baixo com ST.

É correto uma empresa que não "fabricou" o software emitir NF na CFOP 6933 ? Já li que a distribuição sim, seria tratado como serviço tributado pelo issqn.

Porém, agora a empresa que adquiriu da Distribuidora, ira revender à consumidor final. Agora, o correto seria tratar tanto a licença quanto a mídia como um "produto", com NF/CFOP de venda (5.102/6102) ?

Alessandra Abelha

Alessandra Abelha

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 14:23

Pessoal, boa tarde.

Com relação a base de cálculo do ICMS nas vendas de licença de software, devemos considerar o dobro do valor do suporte informático.
Alguém tem algum exemplo disso?

Podemos considera por exemplo o valor de CD no Mercado é de R$2,30, onde o dobro será de R$4,60 como base de calculo na venda de cada licença?

Procurei na legislação algo que evidenciasse como informar essa base de cálculo, porém não encontrei!

obrigada

Alessandra

Lázaro Monteiro

Lázaro Monteiro

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Informática
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 18:35

Olá.

Estou abrindo uma empresa agora com as seguintes atividades:

95.11-8-00 - Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
47.51-2-01 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

Prestarei serviços de manutenção de computadores e em alguns casos venderei produtos de informática para os meus clientes que precisarem, mas não terei loja física.

Me inscrevi pelo MEI e tenho a seguinte dúvida:

Pretendo mais pra frente ser um revendedor de software que são entregues por e-mail com chave de registro e link pra download.
Não sei como será a demanda, ?mas como eu devo emitir notas fiscais para os clientes "pessoas físicas"? , pois em uma conversa com a contadora, ela me informou que eu sou dispensado de emitir notas fiscais para esse modalidade (pessoa física), apenas sou obrigado para empresas (pessoa jurídica), mas e se o cliente (pessoa física) pedir mesmo assim, o que eu faço, mando um recibo? Ela disse que sou até impedido de emitir.

Com relação a revenda de software, existe a possibilidade de eu trabalhar com faturamento direto, algumas das empresas de onde compro o software, enviariam o boleto pra mim, eu enviaria pro meu cliente pagar e após a confirmação de pagamento a própria empresa enviaria a licença e a nota fiscal e apenas me pagaria uma comissão pela venda.

Só que a maioria dos softwares que eu possa vir a revender serão de empresas que não fazem faturamento direto, e ai como fica?
Não posso emitir muitas notas pois senão meu limite anual de R$ 60.000,00 estouraria em pouco tempo, pois em alguns casos as licenças custam caro e como eu teria que emitir as notas, seria com valor total e não somente o lucro que obtive com a revenda.

O que vocês poderiam me ajudar com relação a isso.

Ainda não dei entrada na alvará, portando se precisar acrescentar mais alguma atividade importante, eu posso estar alterando.

Agradeceria muita a ajuda.

Att.


Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 17:05

Caro Lázaro Monteiro

Primeiro em relação a NF pessoa física, lembro que mesmo que não emita a nota fiscal vc tem de informar seu faturamento sem documento fiscal (sem nota), considerando isso, e usando o bom senso ... não acho uma boa política "brigar" com um cliente que quer nota, acho que se uma pessoa física lhe pedir, dê... ou ele pode procurar por alguém que lhe dará nota.

Olha as Obrigações (relatório mensal) do MEI : www.portaldoempreendedor.gov.br
Vai ver que tem de informar sua venda e serviço sem nota.

Quanto a representação pode ser feita de duas maneiras:
1 - quando existe a venda direta e vc depois vai receber uma comissão sobre a venda... nesse caso vc tem de alterar suas atividades e acrescentar a representação comercial.

2 - simplesmente revender, o que realmente aumenta em muito seu faturamento.

Pense bem antes de decidir o que vai fazer, pois as empresas dificilmente compram sem nota, e outro detalhe, que a Receita está fornecendo as Prefeituras e Estados os faturamentos com Cartão de Crédito/Débito.

Sempre recomendo a todos trabalharem de forma correta emitindo as notas.


Att, Reinaldo Fonseca


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Lázaro Monteiro

Lázaro Monteiro

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Informática
há 9 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 17:39

Reinaldo,

Obrigado pelas respostas.

Entendi perfeitamente.

Devo todo mês preencher esse documento que pode ser impresso do site Portal do Empreendedor e inserir as receitas com nota e sem nota para ficar de olho no limite de faturamento para não estourar os R$ 5000,00 mensais!

Agora sobre a revenda de softwares, parece que a 2ª opção, eu revender no meu preço e eu mesmo emitir a nota pro cliente parece ser melhor.

Mas voltando ao assunto deste tópico, por exemplo, eu compro uma licença do Norton Antivirus por download/chave, e quero revende-la pro eu cliente, tanto pessoa física quanto jurídica, neste caso deverá ser a Nota Fiscal de Serviços ? Pergunto isso pois já comprei licenças em um site na internet e na nota veio como Natureza de operação: prestação de serviços, a de papel, escrito assim:

Descrição dos serviços

01 - Licença de uso do Norton Antivirus.....
Licenciado para Lázaro Monteiro....

Valor aproximado de tributos : R$...... (16,53%)

É essa que terei que emitir tanto pra pessoa física quanto jurídica, tanto faz sendo a de papel ou a eletrônica ?


Aguardo contato.

Att,


Lázaro Monteiro

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2014 | 17:19

Caro Lázaro Monteiro

Antes de te responder, volto a expor uma posição pessoal... Não acho que valha a pena ficar se prendendo a faturamento e segurar seu crescimento... Deus queira que vc cresça muito e pegue muito imposto, rsrs.

Existe uma briga se os softwares de prateleira são tributados pelo ICMS ou ISS, a ultima notícia que tive o ISS estava ganhando e por isso tem de ser nota de serviço.

Quanto ao fato de ser de papel ou eletrônica vai depender do seu município (para nota de serviço), vc deve se inteirar da legislação de Duque de Caxias - RJ, para saber se tem de utilizar nota de papel ou eletrônica.

Quando for nota fiscal de venda de mercadoria é utilizado nota fiscal estadual, e nesse caso tem de se inteirar da Legislação Estadual, que deve ser o RICMS - RJ.


Att, Reinaldo Fonseca


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Lázaro Monteiro

Lázaro Monteiro

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Informática
há 9 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2014 | 19:00

Olá Reinaldo,

Obrigado pelas respostas.

Pois é, a contadora com o qual estou agindo a papelada fica me dizendo pra sempre tomar cuidado com o limite de faturamento, mas não quero ficar assim a vida inteira, a minha mentalidade é sair do MEI, ou seja, crescer.

O que é correto: O limite é contabilizado pelos R$ 60.000,00 anuais, ou pelos R$ 5.000,00?
Por exemplo: se eu passar uns 3 meses o limite de R$ 5.000,00 mas não estourar os R$60.000,00 estarei correto ou errado?

Agora sobre o que você falou sobre software de prateleira, no caso o meu não tem embalagem, é por e-mail/download, dá no mesmo?

Como te falei as empresas que já comprei software sempre emitem como Nota de Serviço.

Aqui em Duque de Caxias já existe a Nota Fiscal Eletrônica de Serviço.

A vantagem se eu mesmo emitir as notas pro cliente final, é que posso definir o valor que desejo vender o software, não ficando limitado a apenas a pequena comissão do fabricante.

E mesmo assim, não sou obrigado a ficar emitindo nota, deixo a critério do cliente, se ele exigir eu tiro, se não, melhor pra mim, a não ser é claro, se for pessoa jurídica.

Agora, pretendo gerar uma folha de pedido para entregar a licença ao cliente bem elaborada, usarei modelo timbrado com logo da empresa, dando mais credibilidade, ficando mais profissional.

Agora mudando o cenário, digamos que passei o limite e terei que virar ME, quais são os impostos que terei que pagar sempre que emitir as notas pro cliente, é muita coisa?


Desde já agradeço sua atenção, e paciência.

Aguardo ansiosamente seu contato.

Att,

Aline Rossi

Aline Rossi

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2014 | 11:51

Bom dia,

Ainda nao ficou claro para mim.Estou no municipio de São Paulo.
Meu cliente desenvolve software especifico para o produto que ele fabrica, entendo que tenho que emitir nota da Prefeitura.
Ok, mas e quanto a midia?Nao devo emitir nenhuma nota do Estado para companha-la?

2 - E se nao possuir midia?Meu cliente entra no site da empresa e faz o download. Como funciona?

Obrigada

Aline Rossi
Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2014 | 12:25

Se o software for criado sob encomenda e para atender a necessidade de determinado cliente haverá tributação do ISS, contudo havendo criação e disponibilização em larga escala para comercialização e atender adquirentes diversos, tributa-se pelo ICMS.

A mídia utilizada faz parte do serviço,sendo o total tributado apenas pelo Município.

LC 116/2003 (ISS) - Subitem 1.04 da Lista anexa.
e LC 87/96 (ICMS)

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
José

José

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Terça-Feira | 30 setembro 2014 | 00:47

Senhor moderador, solicito que exclua essa minha postagem

Joseli Souza Castro

Joseli Souza Castro

Prata DIVISÃO 3, Assistente Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 10:02

Bom dia, a todos!

Como devo proceder quanto desenvolvimento de software de automação que é vendido para divervos clientes.

Acredito que devo tributar pelo ICMS.

Gostaria de saber qual ncm e qual aliquota deve ser aplicada, e se deve ser emitido nf de serviço quanto a licença, e se devo emitir nf de entrada, pois só emitido nf de saida


Att

Joseli Souza

Fé é ri das impossibilidades.
Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 17:10

Boa tarde pessoal,

Me ajudem em uma duvida por favor.

Recebi uma nota do RJ (estou em SP) no qual meu fornecedor emitiu uma nota de Venda de merc adq. terceiros (6102) porÉm a nota veio sem NCM e se trata de uma licença de software.
Estamos comprando uma licença de uso - anti span por um prazo de 12 meses e o mesmo será acessado pelo meu TI através do servidor do meu fornecedor.
Não entendo essa "compra" como mercadoria e sim como serviço ou através de contrato, mas para isso preciso me basear em alguma legislação para que eu possa devolver a nota ao meu fornecedor.

Aguardo ansiosa uma resposta.

Eufrasia

Rodrigo Oliveira Miranda

Rodrigo Oliveira Miranda

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 17:37

Frá,

Meu entendimento corrobora com você. Licenciamento de software constitui serviço tributável pelo ISS nos termos do subitem 1.05 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003, relativo a licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

São considerados contribuintes do ISSQN aqueles que praticarem qualquer dos serviços indicados na Lista de Serviços Anexa a Lei Complementar nº 116/2003 devendo estes observar as obrigações principal e acessória exigidas pelo município a que estiver vinculado.

Rodrigo Oliveira Miranda
Contador
Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 9 anos Quarta-Feira | 12 novembro 2014 | 17:49

Boa... É o tema do meu projeto de Mestrado... O tema está em discussão no STF, já tem alguns votos, mas algum ministro pediu vistas.

O problema mesmo está no software dito "de prateleira" ou não personalizável, não feito sob encomenda... Pois o feito sob encomenda, é claro, é um serviço.

Alguns acreditam que só é feito uma licença de uso, portanto, tributado pelo ISS, estes defendem que não há venda, pois não é transferida a propriedade do software, ou seja, o Código Fonte. Claro, esse é o entendimento da maior parte dos minicípios.

Outros entendem que é venda, pois há produção em série, é colocado nas prateleiras, estocado, transportado, etc. Portanto, deve-se o ICMS. Corrobora essa visão a nova classificação de ativos, qual seja, a assunção dos riscos e benefícios do bem, e não mais a propriedade dele. A maior parte dos fiscos Estaduais entendem dessa forma.

Por ora, não tem jeito, uma ou outra posição pode restar problema num fisco, ou no outro.

Vale lembrar que há CNAE para venda de software.........

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 13 novembro 2014 | 18:00

Ola pessoal,

Meu fornecedor me enviou as legislações abaixo, poderiam me dar seus pareceres por favor:

Preliminarmente caber destacar que os softwares comercializados pela ........ caracterizam-se por operações envolvendo circulação de cópias ou exemplares de programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo, sem que haja exigência de qualquer adaptação especial para seu uso por parte do seu adquirente, configurando o denominado “software de prateleira”, portanto, autêntica mercadoria virtual.

Essa , inclusive é a orientação dos nossos tribunais Superior (Supremo Tribunal federal) ande a matéria já foi por mais de uma vez analisada e seu entendimento encontra-se pacífico:

Superior Tribunal de Justiça – STJ

MS 5.934/RJ (1996) e REsp 123.022/RS (1997)
“Os programas de computação, feitos por empresas em larga escala e de maneira uniforme, são mercadorias, de livre comercialização no mercado, passíveis de incidência do ICMS. Já os programas elaborados especialmente para certo usuário, exprimem verdadeira prestação de serviços, sujeita ao ISS.”

Supremo Tribunal Federal - STF

RE 176.626-6/SP (1998)
“Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de ‘licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador’ - matéria exclusiva da lide -, efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas produzidos em série e comercializados no varejo - como o chamado ‘software de prateleira’ - os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio.”

RE 199.464-9/SP (1999)
“A produção em massa para comercialização e a revenda de exemplares do corpus mechanicum da obra intelectual que nele se materializa não caracterizam licenciamento ou cessão de direitos de uso da obra, mas genuínas operações de circulação de mercadorias, sujeitas ao ICMS.”

Com base nas decisões do STJ e STF acima apresentadas, fica evidente o fato de que o produto comercializado pela WESTCON trata-se na verdade de um software, caracterizando-se por operações envolvendo circulação de cópias ou exemplares de programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo, sem que haja exigência de qualquer adaptação especial para seu uso por parte do seu adquirente, configurando o denominado “software de prateleira”.

No âmbito Federal, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 181/89 prevê somente a incidência do Imposto de Importação e do IPI sobre o suporte físico do programa adquirido do exterior:

“1. (...)
2. O suporte informático estará sujeito à incidência do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados.
2.1 O valor aduaneiro do suporte informático não abrange o custo ou o valor do programa, desde que este custo ou valor conste, no documento de aquisição, destacadamente do custo ou do valor do suporte físico propriamente dito.”
2.2 Não ocorrendo a situação mencionada no subitem anterior tornar-se-á para determinação do valor aduaneiro o custo ou valor da transação, integralmente.
3. (...)

Corroborando a orientação da Portaria acima, em 20.08.02 foi publicada Solução de Consulta nº 63, da 10ª Região Fiscal, com a seguinte ementa:

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II
EMENTA: IMPORTAÇÃO DE SOFTWARE.
Consideram-se mercadorias os programas de computador (software) na modalidade de cópias múltiplas, produzidas em escala e de maneira uniforme, colocados no mercado para aquisição por qualquer interessado. Na importação desse software será considerado unicamente o custo ou o valor do suporte físico propriamente dito na determinação do valor aduaneiro, desde que o custo ou o valor dos dados, programas ou aplicativos esteja destacado do custo ou valor do suporte físico no documento da aquisição. Esse tratamento não se aplica, porém, à importação de software que utiliza como meio físico um “chip” (circuito integrado), devendo incidir Imposto de Importação e IPI sobre o software e o meio físico.

Como a operação é realizada pelo estabelecimento da WESTCON, situado no Rio de Janeiro, a mesma foi regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 27.307 de 20 de outubro de 2000, que dispõe sobre o ICMS na operação com programa de computador (software), como segue:


“Art. 1.° Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com programa de computador (software) não personalizado, em meio magnético ou óptico (disquete ou CD-ROM), de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de:
I - 0% (zero por cento) sobre o valor da operação de importação;
II – 1% (um por cento) sobre o valor das demais operações.
§ 1.º Entende-se por programa de computador não personalizado aquele destinado à comercialização ou industrialização.
§ 2.º Na hipótese de a mercadoria mencionada neste artigo ter sido tributada na operação anterior com carga tributária superior a 1% (um por cento) o valor do crédito a ser aproveitado por ocasião da entrada fica limitado a esse mesmo percentual.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, o contribuinte que realizar operação com software não personalizado poderá se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota pertinente sobre o valor da operação.
Art. 3.º O ICMS não incide na operação realizada com programa de computador personalizado elaborado por encomenda do usuário, assim como sobre contratos de licença ou de cessão de direitos relativos a programa de computador personalizado ou não, nas formas de:
I - Transferência Eletrônica: download - transferência de programas do computador licenciante, diretamente para o computador do usuário, via Internet, intranet e processos similares;
II a VI – (...)"


Podemos notar uma coerência nas diferentes esferas de tributação. Tanto os Impostos Federais (II/IPI) como o Estadual (ICMS) são aplicáveis nos casos de softwares que apresentam suportes físicos. Nos caos de softwares virtuais, até o momento, poucas legislações de Estados preveem tal operação, dentre elas a do Rio de Janeiro.

Nota-se que a operação em si está fora do campo de incidência do ICMS e do II/IPI tendo em vista que a legislação atual que contempla os elementos essenciais do fato gerador tributário não prevê as peculiaridades das operações efetuadas por meio eletrônico.

Apesar do Estado de São Paulo não apresentar uma legislação tão clara e explícita, se comparado com o Rio de Janeiro, em algumas ocasiões as autoridades estaduais daquele Estado já se manifestaram nesse exato sentido. É o que demonstra a própria administração tributária de São Paulo, na resposta à consulta nº 891/99, como apresentado a seguir:

“ICMS – Operações realizadas com softwares – Base de cálculo prevista no art. 51-A do RICMS-SP/91 (atualmente art. 50 do RICMS-SP/00) – A consulente, expondo que ‘...realizou a compra de um software, para revenda, de uma empresa fora do país, sendo que a operação foi realizada via Internet e o software não possui meio físico (CD’s, manuais etc.), sendo distribuído eletronicamente’, indaga quais as providências que deve tomar em relação à escrituração e ao recolhimento do imposto. 2 – De acordo com o art. 51-A do RICMS/91 (artigo 50 do RICMS/00), em operação realizada com programa para computador (software), personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático. 3 – Tratando-se de operações de importação realizadas com software, via Internet, por não haver suporte informática, não há base de cálculo e nem imposto a ser recolhido, devendo, no entanto, ser emitida e escriturada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada do software no estabelecimento (alínea f do inciso I do art. 127 do RICMS/91 – Artigo 136 do RICMS/00). 4 – Por oportuno, registramos que a Consulente, ao importar software pare revenda, contrariou disposto na alínea a do inciso II do artigo 2º da Lei Estadual nº 10.086/98, segundo o qual, não se enquadra no conceito de microempresa o contribuinte que exerça a atividade de importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados a integração no seu ativo imobilizado, devendo, assim, dirigir-se ao Posto Fiscal da sua área de atuação para regularizar a situação”.

O Estado de São Paulo toma como referencial para base de cálculo da operação o suporte físico do programa comercializado, como segue:

São Paulo - Decreto nº 51.619 de 27.02.2007
“Art. 1º Na operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o ICMS será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático.”

A contrário senso, se não há suporte físico para as mercadorias, não há que se falar em tributação nesse tipo de operação.

Solução de Consulta nº 42/2010 da 8ª Região Fiscal

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
INCIDÊNCIA. CONCEITO.NÃO INCIDÊNCIA.DOWNLOAD. O IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações da Tabela
De incidência do IPI (Tipi). Não há previsão legal para incidência do IPI na transferência de normas técnicas por meio eletrônico (download), sem a utilização de suporte
Físico, por não haver a caracterização de um produto, de um bem material, passível de classificação na Tabela de Incidência do IPI.
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002, art. 2º.

A Nota Técnica 04/2014 do dia 01/08/2014, dispõe no item 2 de Outros Esclarecimento que se o item da nota se referir a mercadoria ou outra operação que não possa ser classificada segundo a tabela da NCM, o campo deverá ser preenchido com código " 00000000" oito zeros.

Quanto ao pagamento de diferencial de alíquota que mencionou, o Decreto nº 51.619 de 27.02.2007, dispõe que a operação realizada com software, personalizado ou não, o ICMS será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático, contudo como nosso software é revendido de forma virtual, desta forma nosso entendimento é para esse produto não deve ser pago a diferença de alíquota do ICMS.

Att,

eufrasia


flavia lucia almeida

Flavia Lucia Almeida

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 29 julho 2015 | 18:14

Boa noite!! Preciso de ajuda!
A venda de aplicativos para celular é considerada prestação de serviço de software sob encomenda? Se sim, é obrigatória e emissão de nota fiscal eletrônica? Já comprei alguns aplicativos e sempre me encaminham por e-mail somente recibos. Será que não é emitida nota fiscal em virtude dos valores, já que existe aplicativos de R$ 2,00? Fui contratada para uma empresa, que ainda está em fase pré-operacional, de venda de aplicativos e não sei como irei proceder.

Grata,

Falo do RJ.

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