Boa noite Leila,
Quando se analisa regime de caixa ou competência para fins de recolhimento no regime do Simples Nacional, estamos falando de informar as receitas em um destes dois regimes.
Se optar pelo regime de competência, devera informar as receitas independente do seu recebimento.
Já se optar pelo regime de caixa, somente informará as receitas efetivamente recebidas em cada mês.
Assim sendo, para fins de controle de fluxo de caixa, é melhor optar pelo regime de caixa, visto que só pagara o DAS, a medida que receber suas receitas.
Porem, optando pelo regime de caixa, ver orientações da Receita Federal, conforme segue:
7.6. As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional poderão adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento (regime de caixa)?
As ME e as EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida (regime de caixa), somente a partir de 1º/01/2009, na forma regulamentada pelos artigos 16 a 19 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
Ressalte-se que:
a receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota;
a receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos;
caso opte por recolher os tributos com base nos valores recebidos (regime de caixa), a ME ou a EPP deverá manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo estabelecido pelo Anexo XI da Resolução CGSN n º 94, de 2011;
nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;
exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.
Notas:
Até 31/12/2008, as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitam-se tão-somente ao regime de competência.
Os contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no aplicativo de cálculo, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competência.
Fonte: Perguntas e Respostas - Simples Nacional
Ver a seguir também, os disposto nos Artigos 70 e 71 da Resolução CGSN 94/2011
Subseção III
Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa
Art. 70. A optante pelo Regime de Caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo XI , no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )
I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
II - valor da operação ou prestação;
III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
IV - a data de recebimento e o valor recebido;
V - saldo a receber;
VI - créditos considerados não mais cobráveis.
§ 1 º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )
§ 2 º A adoção do Regime de Caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, inciso II e § 4 º )
§ 3 º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )
§ 4 º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )
I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;
II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;
III - não liquidados no próprio mês.
§ 5 º A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )
§ 6 º São considerados meios de cobrança: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )
I - notificação extrajudicial;
II - protesto;
III - cobrança judicial;
IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.
Art. 71. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 70, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo Regime de Caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )
Parágrafo único. Na hipótese do caput , os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo Regime de Competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )