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Simples Nacional - Caixa ou Competência?

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2012 | 19:46

Caros Colegas,

Peço uma ajuda. Fui gerar o DAS para pagamento hoje, e devo informar qual o regime que a empresa vai optar para 2013, se será caixa ou competência. Não sei qual seria o melhor? A empresa paga os impostos na data do vencimento, ex: fatura hoje, paga o simples 20/01/2013. A empresa mantêm o livro caixa. Algum colega poderia me ajudar nessa escolha?

Obrigada.

Leila
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 19 dezembro 2012 | 21:14

Boa noite Leila,


Quando se analisa regime de caixa ou competência para fins de recolhimento no regime do Simples Nacional, estamos falando de informar as receitas em um destes dois regimes.

Se optar pelo regime de competência, devera informar as receitas independente do seu recebimento.

Já se optar pelo regime de caixa, somente informará as receitas efetivamente recebidas em cada mês.


Assim sendo, para fins de controle de fluxo de caixa, é melhor optar pelo regime de caixa, visto que só pagara o DAS, a medida que receber suas receitas.



Porem, optando pelo regime de caixa, ver orientações da Receita Federal, conforme segue:

7.6. As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional poderão adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento (regime de caixa)?

As ME e as EPP poderão utilizar a receita bruta total recebida (regime de caixa), somente a partir de 1º/01/2009, na forma regulamentada pelos artigos 16 a 19 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

Ressalte-se que:

a receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota;
a receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos;
caso opte por recolher os tributos com base nos valores recebidos (regime de caixa), a ME ou a EPP deverá manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo estabelecido pelo Anexo XI da Resolução CGSN n º 94, de 2011;
nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;

exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

Notas:

Até 31/12/2008, as ME e as EPP, obrigatoriamente, sujeitam-se tão-somente ao regime de competência.

Os contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no aplicativo de cálculo, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competência.

Fonte: Perguntas e Respostas - Simples Nacional


Ver a seguir também, os disposto nos Artigos 70 e 71 da Resolução CGSN 94/2011



Subseção III

Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa

Art. 70. A optante pelo Regime de Caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo XI , no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )

I - número e data de emissão de cada documento fiscal;

II - valor da operação ou prestação;

III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;

IV - a data de recebimento e o valor recebido;

V - saldo a receber;

VI - créditos considerados não mais cobráveis.

§ 1 º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )

§ 2 º A adoção do Regime de Caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, inciso II e § 4 º )

§ 3 º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )

§ 4 º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )

I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;

II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;

III - não liquidados no próprio mês.

§ 5 º A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )

§ 6 º São considerados meios de cobrança: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )

I - notificação extrajudicial;

II - protesto;

III - cobrança judicial;

IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.

Art. 71. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 70, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo Regime de Caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )

Parágrafo único. Na hipótese do caput , os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo Regime de Competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, § 3 º ; art. 26, § 4 º )

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
CLAUDIA ANDRADE

Claudia Andrade

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2013 | 17:01

Boa Tarde,

Ao fazermos a opção do regime para 2013, colocamos "Competência" ao invé de Caixa (nossa opção). Como proceder a alteração????

Na RFB, informaram para fazermos uma DBE, mas no site não tem esta opção de alteração do regime...

A empresa é S.Nacional (Serviços) e está registrada somente no cartório.

No aguardo,

CLAUDIA ANDRADE
Analista Fiscal
(11) 97702-3132 Tim
Skype: cacaudh (Facebook)
Email: [email protected]
http://cacaudh.blogspot.com.br


Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2013 | 18:47

Boa noite Claudia,



Ver a seguir, Parágrafo 1 do Artigo 16 da Resolução CGNS 94/2011:

eção IV

Do Cálculo dos Tributos Devidos

Subseção I

Da Base de Cálculo

Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, caput e § 3 º )

§ 1 º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, § 3 º )




Assim sendo, uma vez feita a opção, a mesma é irretratável para todo o ano-calendário, podendo mudar somente no ano-calendário seguinte.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Daniel Felipe Lobue

Daniel Felipe Lobue

Prata DIVISÃO 1, Cobrador(a) Externo
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 14:43

Caros colegas

Tenho uma dúvida que para vocês, caros colegas, certamente é boba, mas que está me tirando o sono sobre vendas no cartão e está inclusive influenciando na decisão de optar pelo regime de competência ou pelo regime de caixa.
As empresas ao receberem das operadoras de cartão o valor de suas vendas no cartão de débito ou no crédito, já recebem os valores descontados das respectivas taxas do cartão, ou seja, o valor líquido.
O correto é considerar o valor bruto das vendas antes de descontadas as taxas do cartão?

no aguardo

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 15:14

Boa tarde Daniel,



5.1. O que se considera receita bruta para fins do Simples Nacional?

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Nota:

Para fins de enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, deve ser considerada a receita bruta em cada ano-calendário.



Fonte : Perguntas e Respostas - Simples Nacional


Assim sendo, independente do regime a ser adotado para reconhecimento das receitas a serem tributadas para fins do Simples Nacional, sempre sera considerada a Receita Bruta, sem qualquer dedução, salvo as exclusões permitidas, conforme acima exposto.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Jaqueline Tripiquia Lemes

Jaqueline Tripiquia Lemes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Domingo | 14 julho 2013 | 14:16

Boa tarde!

Não tenho nenhum cliente no regime de caixa, e agora um cliente veio ao escritório solicitando esse serviço. Pesquisei em alguns escritórios e não encontrei nenhum que faça empresas no simples nacional optando por o regime de caixa. PQ será? Vcs fazem empresas pelo regime de caixa? qual o problema? a empresa terá que fazer um controle maior?

Obrigada!

Jean Mark

Jean Mark

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 10 anos Domingo | 14 julho 2013 | 14:19

Regime de Competência: o registro do documento se dá na data do fato gerador (ou seja, na data do documento, não importando quando vou pagar ou receber)

A Contabilidade se utiliza do Regime de Competência, ou seja, são contabilizados como Receita ou Despesa, os valores dentro do mês de Competência (qdo Gerados), na data onde ocorreu o fato Gerador, na data da realização do serviço, material, da venda, do desconto, não importando para a Contabilidade quando vou pagar ou receber, mas sim quando foi realizado o ato.

Regime de Caixa: diferente do regime de competência o Regime de Caixa, considera o registro dos documentos quando estes foram pagos, liquidados, ou recebidos, como se fosse uma conta bancária.

Porém para se medir os resultados de uma companhia, recomendo que se utilize do Regime de Competência, onde além de se considerar as vendas efetuadas, as despesas realizadas, também considera-se a depreciação, que no Regime de Caixa não se considera.

E talvez a depreciação do bens parece não ser importante, mas é, uma vez que no futuro você precisará repor esse bem, por isso há necessidade de averiguar se o que você ganha hoje, o seu lucro, cobre também essa depreciação.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Domingo | 14 julho 2013 | 20:44

Boa noite Jaqueline,


Se Você ler a minha resposta logo acima, dada a Leila, Postada Quarta-Feira, 19 de dezembro de 2012 às 21:14:47, entendo que esclarece sua dúvida.

Caso negativo, volte a postar sua dúvida.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Jaqueline Tripiquia Lemes

Jaqueline Tripiquia Lemes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 15 julho 2013 | 14:33

Boa tarde Mário,

Me ajude a entender a seguinte questão:

"nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;"

Veja se eu entendi. Se a empresa vender algo a prazo em 12/2013 o pagamento do imposto referente essa base de calculo terá que ser realizado até 12/201, mesmo se ainda não recebeu o pagamento referente a essa venda?. O pagamento do imposto terá que ser feito até o ultimo mês do ano-calendário seguinte? correto?
Muito obrigada!

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Segunda-Feira | 15 julho 2013 | 15:21

Boa tarde Jaqueline,


Ver a seguir Artigo 19 da Resolução CGSN nº 94/2011:



Art. 19. Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, § 3 º )

I - nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;

II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa;

c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;

III - o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do art. 70.


Assim sendo, na hipótese do Inciso I, não é somente em relação ao mês de dezembro, ou seja, do total das receitas de prestação de serviços ou operações com mercadorias geradas no ano-calendário, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
MARCOS CESAR

Marcos Cesar

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 10 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2013 | 12:15

Deixa eu ver se entendi,o meu regime esta em regime de caixa,esse mês não tenho recebimento para o mês futuro,devo preencher o regime de competencia igual o regime de caixa correto??


Marcos T.Rios
Douglas Bühringer

Douglas Bühringer

Iniciante DIVISÃO 5, Controller
há 10 anos Segunda-Feira | 16 dezembro 2013 | 12:53

Bom dia, tenho um duvida, tenho um empresa de prestação de serviço de decoração de interiores, hidráulicos e elétricos, e emito a nota no momento de receber o serviço e as vezes recebo entradas porem a nota só emito no termino do serviço, optei pelo regime de caixa esta correto, e no caso a emissão da DAS preciso fazer mensalmente mesmo que não haja receita?

Júnior Soares

Júnior Soares

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 10:33

Bom dia,

amigos é o seguinte, tenho uma empresa que faço no regime Caixa, esta entre 11 % com substituição tributaria,, esse cliente me disse que conversou com alguns contadores e até advogados e me passou que eu deveria trocar o regime, de caixa pra competência,, pois esta pagando muito imposto,, resumindo foi oque ele me passou, alguém sabe se isso procede ou outra forma que poderia diminuir os impostos pagos ??

Att

Júnior

FRANCISCO JONATHAN SANTOS BARRETO

Francisco Jonathan Santos Barreto

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 11 fevereiro 2015 | 12:25

Olá Caros colegas

Tenho uma divida

Uma empresa (Simples Nacional) trabalhou no ultimo ano-calendario no regime de competência, a mesma fez vendas parceladas, com vencimentos em 2015.
No ano de 2015 a empresa muda para regime de Caixa, e tem recebimentos, em Janeiro, o imposto já foi pago em 2014 (por competência), o mesmo não devera ser pago novamente em 2015 (por caixa), Que lei assegura o nao pagamento desse recebimento???

MIRILENE FERREIRA MATTOS LIMA

Mirilene Ferreira Mattos Lima

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2015 | 07:57

Bom dia Caros amigos!

Poderiam me esclarecer uma duvida? Por um erro meu escolhi o regime da empresa no Simples Nacional como competência, e o regime da empresa é caixa. Sei que na legislação diz que é irretratável para todo ano calendário, só que existem tantos "jeitos pra tudo" ou nós não temos o direto de errar? (Estou indignada com a legislação, pois toda regra a sua exceção).

Se eu excluir a empresa por opção e incluir novamente em janeiro, vou conseguir alterar este regime? Eu posso proceder desta forma?
Já aconteceu com alguém que possa me esclarecer se vai dar certo?

A empresa estando no regime competência terá muito prejuízo com isso.

Desde já agradeço e fico no aguardo.

Att. Mirilene


tudo posso NaquEle que me fortalece.
Danilo Zanon dos Santos

Danilo Zanon dos Santos

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2015 | 08:17

Mirilene Ferreira Mattos Lima bom dia!

Nunca vi essa situação e realmente acredito que você esteja certa sobre não poder alterar. Principalmente se ainda nem iniciamos o ano. Acredito que o correto seria retificar. Com o ano em curso não, mas antes de iniciá-lo não vejo problema algum.

Agora sobre a sua solução de sair do simples para depois entrar acredito que não funcione não. Afinal a declaração continuará lá. Ela não será excluída. Como quando a empresa é excluída no final do ano e pede novamente o enquadramento. As declarações feitas anteriormente continuam lá.

Vamos ver se alguém mais comenta.

Boa sorte

Danilo Zanon dos Santos
Contador e Empresário
Zanon Assessoria Contabil
Site: https://www.zanoncontabil.com.br
Facebook: https://www.facebook.com/zanoncontador
Instagram: https://www.instagram.com/zanoncontador
MIRILENE FERREIRA MATTOS LIMA

Mirilene Ferreira Mattos Lima

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 29 dezembro 2015 | 09:14

Bom dia! Danilo Zanon

Infelizmente pelo site não consigo retificar esta informação, nem pelo ecac não consigo, fui pessoalmente a RFB e eles me disseram que não tem como fazer a alteração. Por isso pensei na situação da exclusão conforme postei acima. (Super frustada!!!)

Vamos aguardar mais comentários.
Agradeço.

Att. Mirilene

tudo posso NaquEle que me fortalece.
elza

Elza

Bronze DIVISÃO 3, Operador(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 15:19

Boa tarde, sou recém formada, então vocês imaginam o quanto de duvidas que possuo!! tomara que alguém me ajude...

Eu estou fazendo a contabilidade da miha empresa, e de mais uma, ambas optantes pelo simples nacional. Estou encontrando dificuldades em interpretar o caso de entrada e saida ( correlaçao de cst e csosn) , mas devido a gerar credito e nao gerar credito, nao sei onde posso encontrar o embasamento legal para esclarecer.
Exemplo, uma mercadoria entra CFOP 5102 CST 000, eu sendo Simples vou sair com essa mercadoria CFOP 5102 CST 0102, porem poderia ser 0101, em tudo que eu leio me diz que depende da opçao que o simples fez, se gera ou nao credito, nao consigo entender como saber se eu gero ou nao esse credito.

Desde ja agradeço a atençao, e peço para que me incluam nos seus emails informativos...rs
@Oculto

JAILSON PESSOA LIMA

Jailson Pessoa Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 15:44

Boa Tarde Elza, segue um exemplo simples para te ajudar:

Regime Competência - CST 101 - gera crédito de ICMS

Regime Caixa - CST 102 - Não gera crédito de ICMS

Obs: São válidos somente para revenda.

Att.

JPL CONTABILIDADE
JAILSON PESSOA LIMA
email: [email protected]
Antonio P. Bezerra

Antonio P. Bezerra

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 21:29

Prezados amigos, boa noite. Uma duvida que pode parecer simples,

Uma empresa tributada pelo SIMPLES NACIONAL resolve fazer a sua contabilidade completa (balanços, balancetes etc.)
Optou pelo REGIME DE COMPETÊNCIA.

Os lançamentos contábeis serão informados como competência mesmo?

Exemplo: DAS vence em 20/02/2016, mas só foi ago em 05/03/2016, o lançamento contábil será considerado no dia do vencimento ou no dia do pagamento?


SILVIA FERNANDES

Silvia Fernandes

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 14 setembro 2016 | 21:02

Caro colega Antonio,
O DAS deve ser contabilizado em janeiro-2016. Porque se ele vence em fevereiro-2016 é porque o cálculo se refere a janeiro.
No dia do pagamento, que será calculado a multa e atualização será lançado no mès de março-2016.
abraços,
Silvia

Antonio Felix da Silva Junior

Antonio Felix da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2016 | 08:28

Bom dia Senhores!

Tenho uma dúvida a respeito do Regime de Caixa (Simples Nacional) ..

O meu cliente emitindo uma Nota Fiscal (serviço) neste mês de Dezembro de 2016 com prazo de 30 dias de recebimento (vencimento em Janeiro de 2017) como ficaria no cálculo do Simples Nacional de Dezembro..? Eu sei que notas fiscais emitidas de Janeiro à Novembro e não recebidas até dezembro deverá obrigatoriamente in­tegrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Na­cional...

A minha dificuldade é interpretar a legislação quanto ao emissão da Nota Fiscal de Dezembro de 2016 a prazo..

Agora fazendo uma pesquisa, encontrei:

"Diferentemente do que temos para o Lucro Presumido, no caso de tributação do Simples pelo regime de caixa, nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias."

Isso significa que se for vendida uma mercadoria no ano de 2016, e que, por inadimplência do cliente, por exemplo, o valor não for recebido até 2017, será obrigatória a tributação desses valores não recebidos em dezembro de 2017....?


Meus amigos podem me ajudar..?

Desde já agradeço!

MIRILENE FERREIRA MATTOS LIMA

Mirilene Ferreira Mattos Lima

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 8 dezembro 2016 | 09:38

Antonio, Bom dia.

Pelo meu entendimento, as notas fiscais que não foram recebidas referente a 2015 deve integrar a base de calculo para dezembro/2016.
A nota fiscal que for emitida em dezembro/2016 para pagamento em 2017 irá integrar a base de calculo do período que receber, por exemplo:
Emitiu uma nota em 15/12/2016 no valor de R$1.000,00 e irá receber em 4 parcelas iguais 30/60/90 e 120. O valor de R$250,00 irá integrar a base de cálculo conforme o recebimento nos respectivos meses.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)

Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Subseção III
Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa

Art. 19. Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
I - nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa;
c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;
III - o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do art. 70.

tudo posso NaquEle que me fortalece.
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