
Luciana de Oliveira Silva
Prata DIVISÃO 1 , Autônomo(a)respostas 79
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Luciana de Oliveira Silva
Prata DIVISÃO 1 , Autônomo(a)Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBom dia Luciana,
No regime de tributação pelo Lucro Presumido, não importa se a empresa tem lucro ou não, visto que tanto o IRPJ, quanto a CSLL, são calculados a partir de uma base de presunção sobre a Receita Bruta.
Assim sendo, teremos:
IRPJ, base de presunção, 32,00%, alíquota do IRPJ, 15,00%.
CSLL, base de presunção, 32,00%, alíquota da CSLL, 9,00%.
No seu exemplo, teríamos:
Receita Bruta do trimestre = R$ 43.607,30
Cálculo do IRPJ:
R$ 43.607,30 x 32,00% = R$ 13.954.34 ==> Lucro Presumido
R$ 13.954.34 x 15,00% = R$ 2.093.15 ==> IRPJ
Cálculo da CSLL:
R$ 43.607,30 x 32,00% = R$ 13.954.34 ==> Base de cálculo da CSLL
R$ 13.954.34 x 9,00% = R$ 1.255.89 ==> CSLL
Luciana de Oliveira Silva
Prata DIVISÃO 1 , Autônomo(a)Muito obrigada Mario!!!
Renato de Santana Araujo
Iniciante DIVISÃO 5 , Assistente ContabilidadeBom dia!
Gostaria de uma uma informação, quanto a agenda de entrega de declaração das empresas de lucro presumido com movimentação e presumida inativa.
Ficarei muito grato pela resposta.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBom dia Renato,
Pode acompanhar no site da Receita Federal clique aqui
Fabiano Macêdo Garcia
Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)Caro Mário,
Posso considerar o serviço odontológico prestado por uma clínica como sendo serviços hospitalares?
Base do entendimento: Ato Declaratório Interpretativo SRF nº18 de 23/10/2003.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Fabiano,
Você deve nortear-se pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB 19/2007 cuja integra dispõe:
Artigo Único. Para efeito de enquadramento no conceito de serviços hospitalares, a que se refere o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a'', da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , os estabelecimentos assistenciais de saúde devem dispor de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, possuir serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.
Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares os serviços pré-hospitalares, prestados na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"), bem como os serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
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Anderson Souza dos Santos
Ouro DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom dia!!
Seu consultório odontológico enquadra-se nas hipóteses do Art. 15?
Não consigo vislumbrar um consultório odontológico, equiparar-se a serviços hospitalares, vejamos entendimento de outros.
Fabio Junior Nunes Alves
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeBoa Tarde!
Gostaria de saber ser uma Empresa de CLINICA MEDICA 86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas, Lucro Presumido que presta serviços medicos em um hospital Calcula a base de calculo sobre 8% ou 32%.
Marcelo B. Sakamoto
Ouro DIVISÃO 3Laryce Pereira de Faria
Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidadeolá
queria saber qual vai ser a aliquota de irpj e csll para uma empresa do lucro presumido ,é uma clinica de cardiologista??e uma construtora civil??
Messias Vitor de Oliveira
Bronze DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidadeestou com a mesma duvida da laryce como proceder o calculo do irpj e csll de uma clinica cardiologica lucro presumido cnae 8630-5-02, ela se enquadra em qual aspecto ?
Paulo R. Schafer
Moderador , Contador(a)Laryce Pereira e Messias Vitor
Bom dia
Prezados, as respostas para vossas perguntas já foram citadas neste tópico pelo Sr. Mário Gilberto Barros de Melo e Saulo Heusi.
Ambas as respostas citadas são suficientemente esclarecedoras.
Caso novas dúvidas surgirem, fiquem a vontade para efetuar novo questionamento.
Att.
Igor Santos
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde.
Se eu calcular a base de calculo do IRPJ com a aliquota de 32% nos dois primeiros trimestres do ano, no terceiro trimestre eu posso calcular o base com 16% ?
E em relação ao CSLL , independente se ultrapassar o valor de R$ 120.00,00 ao ano, deve ser calculado a base com a aliquota de 32 % ? Não teria essa ''redução" na Aliquota, certo ?
Obrigado desde já.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBom dia Igor
Se a presunção de lucros foi inicialmente estabelecida como sendo 32% não pode ser reduzida no decorrer do ano, a menos (é claro) que você "admita o erro", retificando as DCTFs já transmitidas e estabelecendo os créditos para os quais deverá ser elaborado Per/DComp.
A redução da presunção de lucros aplica-se apenas no cálculo do IRPJ e desde que a atividade da empresa não seja a exploração de serviços caracterizadamente de profissão regulamentada. A da CSLL permanece com o mesmo percentual (32%).
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Igor Santos
Prata DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia, muito obrigado Saulo
Isabelle Nascimento
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente FiscalBom dia!
Estou com a seguinte dúvida,
Uma empresa lucro presumido decidiu pagar o IRPJ e a CSLL em 3 quotas. Sobre as outras duas quotas que vencerão nos meses subsequentes, incidirão multa e juros, ou somente juros equivalentes a variação da Selic?
Grata desde já
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBom dia Isabelle,
A opção pelo pagamento do IRPJ e CSLL em quotas, quando possível, e pagas dentro do prazo de vencimento, terão acréscimo apenas juros referente da taxa SELIC.
Assim sendo, tomando por base o 3º trimestre/2013, a 2ª quota com vencimento em 29/11/2013 terá acréscimo de 1,00% de juors e a 3ª quota, 1,00% mais a SELIC de novembro/2013, para pagamento em 30/12/2013.
Obs.: O valor de cada quota não pode ser inferior a R$ 1.000,00
Isabelle Nascimento
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente FiscalObrigado pela ajuda Mário!
Iramy Schelles Teixeira
Bronze DIVISÃO 4 , Agente AdministrativoBoa tarde
Estive lendo as perguntas e respostas sobre como calcular o irpj e csll
só q fiquei com uma duvida, como chego a base de calculo? somo os valores dos primeiros meses deles retiro os 32% e depois os 15% por ex.do Irpj e o adicional como faço para calcular tbm e q estou começando agora e são tanta duvidas, tenho lido pesquisado mas fico com mas duvidas ainda, então estou procurando ajuda a vcs pq confio no forum contabil q em outras duvidas q tive me ajudaram muito.
abss
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBoa tarde Iramy,
Partindo do princípio que sua atividade esta sujeita ao percentual de presunção de 32,00%, teremos o seguinte cálculo:
IRPJ:
Suponhamos uma receita bruta do trimestre de R$ 200.000,00:
Cálculo do IRPJ:
R$ 200.000,00 x 32,00% = R$ 64.000,00 ==> Lucro Presumido
R$ 64.000,00 x 15,00% (Alíquota do IRPJ) = R$ 9.600,00 ==> IRPJ
Cálculo do Adicional de IRPJ:
Sobre a parcela do Lucro Presumido que ultrapassar R$ 60.000,00 no trimestre, sera devido o adicional de 10,00% de IRPJ.
R$ 64.000,00 (-) R$ 60.000,00 = R$ 4.000,00 ==> Parcela sujeita ao adicional de IRPJ
R$ 4.000,00 x 10,00% = R$ 400,00 ==> Adicional de IRPJ
IRPJ total:
R$ 9.600,00 + R$ 400,00 = R$ 10.000,00.
Cálculo da CSLL:
R$ 200.000,00 x 32,00% = R$ 64.000,00 ==> Base de cálculo da CSLL
R$ 64.000,00 x 9,00% (Alíquota da CSLL) = R$ 5.760,00 ==> CSLL
Wagner Carvalho
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Mário Gilberto,
Caro colega, tenho uma empresa de construção civil optante pelo lucro presumido. Dessa forma, a lei diz que a base de cálculo do IRPJ poderá ser reduzida de 32% para 8% e a CSLL de 32% para 12%. Isso, se o EMPREITEIRO que executa obra por EMPREITADA TOTAL fornecer todos os materiais necessários a execução do serviço certo ?
Pois bem, acontece que essa empresa de construção civil que mencionei não é empreiteira e sim subempreiteira, ou seja, ela é contratada por outra construtora para fazer parte da obra, no nosso caso apenas a fundação. Com tudo, para executar essa fundação utilizamos vários materiais, tais como: areia, brita, ferro e cimento. Então eu lhe pergunto essa empresa pelo fato de fornecer material que será prontamente utilizado na obra tem direito a essa redução da base de cálculo? ou deve me prender às palavras EMPREITEIRO e EMPREITADA TOTAL que está descrito na lei?
obs: já fui à Receita Federal e também não souberam responder, pedira para eu fazer uma consulta.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBoa tarde Wagner,
No link abaixo, pode ver uma série de respostas de consulta sobre o percentual de presunção a ser aplicado na atividade de construção civil, tendo em vista ser uma atividade com diversas particularidades, sem conhecer a fundo a atividade desenvolvida pela empresa, é um risco opinar sobre qual caminho seguir.
Soluções de Consulta
A Solução de consulta abaixo, entendo que se aplica ao seu caso.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49 de 10 de Julho de 2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: As receitas relativas à construção civil por empreitada total, ou seja, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra, estão sujeitas ao percentual de 8% na determinação da base de cálculo mensal do IRPJ. As receitas relativas a outros serviços de engenharia, mesmo que relacionados a uma atividade de construção civil realizada por empreitada total, quando prestados de forma isolada e contratados ou faturados independentemente da execução da construção, não se caracterizarão como etapa indissociável dela, sujeitando-se, assim, ao percentual de 32% na apuração da base de cálculo mensal do IRPJ.
O mais correto no seu caso, é como indicado pelo Auditor Fiscal, devera elaborar uma consulta detalhada a Receita Federal do Brasil, para não incorrer em nenhum risco de tributação, quer seja para mais ou para menos.
Wagner Carvalho
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Mário,
Realmente essa é uma questão cheia de incertezas. Mas, é verdade que ao solicitar uma consulta à RFB e, se o resultado da consulta for "ineficaz", é quase certo que a empresa será fiscalizada?
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioWagner,
4.2. CONSULTA INEFICAZ
Não produz efeitos a consulta formulada:
4.2.1. por pessoa física ou jurídica não competente para formular consulta, tal como estabelecimento filial; ou sobre tributos não administrados pela Receita Federal do Brasil (por ex.: ISS);
4.2.2. em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;
4.2.3. por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
4.2.4. sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
4.2.5. por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
4.2.6. quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
4.2.7. quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;
4.2.8. quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;
4.2.9. quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
4.2.10. quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
4.2.11. quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Fonte: Consulta Sobre Interpretação da Legislação Tributária
Assim sendo, o fato da consulta ser considerada INEFICAZ, por um dos motivos acima, não é motivo bastante para que sua empresa seja automaticamente fiscalizada.
Kleber Ribeiro
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)A distribuição de Lucros (feita por apuração do lucro pela contabilidade) no Lucro Presumido ou Real incide IR para o sócio beneficiário dessa distribuição?
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Kleber
A distribuição de lucros se comprovada contabilmente ou feita de acordo com os percentuais de presunção de lucro admitidos em lei, é isenta do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.
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Veronice Rocha
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia!
Quando uma empresa deve deixar de aplicar a redução da base de cálculo para apuração do IRPJ trimestral, ou seja, ela presume 16% e ultrapassa os R$ 120.000,00 sendo obrigada a aplicar 32%? Qual é a referência do período que determina o aumento da alíquota? É a soma de todo um ano anterior Ex: (12 meses x 10.000,01 = 120.000,03) ou se ultrapassou a média mensal Ex: (R$ 10.000,01) em 1 mês do ano anterior ou trimestral Ex: (R$ 30.000,01) já entra na obrigação de 32%? O que acontece é que uma empresa (salão de beleza) faturou em janeiro e fevereiro R$ 2.000,00 em cada mês, e em março faturou R$ 15.000,00 totalizando R$ 17.000,00 no trimestre, sendo assim qual será a alíquota a ser aplicada para a presunção do IRPJ trimestral? Porquê? Por gentileza citarem base legal para o procedimento correto.
Grata,
Kleber Ribeiro
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Veronice,
A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.
Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).
Em resumo, a empresa deve faturar até 120.000 no ano para entrar na base de cálculo de 16%. Isso não quer dizer que há um faturamento mensal máximo, o que a lei menciona é 120.000 no ano.
Se acaso exceder o limite, deverá calcular todo o ano com o percentual de 32% e pagar a diferença em quota única.
Veronice Rocha
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Kleber obrigada pela atnção,
Então não existe uma previsão, eu só tenho como saber se a empresa ultrapassou R$ 120.000,00 no ano-calendário (jan-dez) em 31/12? E só depois disso, caso a empresa tenha ultrapassado, é que a diferença deverá ser calculada e paga?
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