Caro Kaik Vieira!
Esta situação de cancelamento de notas fiscais em pouco tempo hábil nas notas fiscais eletrônicas realmente acabou complicando em alguns casos pontuais que não foram previstos pelo fisco, e realmente alguns casos como este por exemplo ficaram sem um CFOP específico para a operação.
Tudo que se é orientado e decretado pelo Fisco é a forma que devemos fazer, ocorre que o Contador tem que prever outras situações, como o estoque que deve ter o retorno, o registro da operação correta, que neste caso, o CFOP 1.101 remete para compra de mercadoria.
Se for feito da forma que falei também é legal, veja a previsão do RICMS/SP:
RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 61.440, de 19-08-2015.
SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;
g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
Fica a dica aí para o Espirito Santo, podendo ser consultado no RICMS/ES.
Att.