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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Rem. Bonificação

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 10:18

Rafael Bom Dia.

Trata-se de desconto incondicional copncedido, dado dentro do documento fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias ao mesmo preço.

Portanto não tendo valores a serem incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente da forma de tributação pelo lucro real ou presumido, segundo entendemos.

Espero ter ajudado.

Tambem há no forum um link que fala sobre o assunto: clique aqui

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 10:31

Se a bonificação é decorrente de um contrato onde se preve que após certa quantidade de compra, será dada uma bonificação, então este valor é considerado "desconto incondicional."

Igualmente também se a bonificação é dada na própria nota fiscal de venda.

Por outro lado se a bonificação é dada sem qualquer condição em nota diferente da venda.

Para o IR e CSSL não é receita.Veja a respoata da RF abaixo:
Processo de Consulta nº 298/07
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: DESPESAS OPERACIONAIS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS CONCEDIDAS. DEDUTIBILIDADE. A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter e ampliar mercado, e manutenção da fidelidade comercial, e conseqüentemente aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardar estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram. Fundamentação Legal: Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 47, Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, art. 299, Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 44, e PN/CST n° 32/1981.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 47, Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, art. 299, Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 44, e PN/CST n° 32/1981.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: DESPESAS OPERACIONAIS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS CONCEDIDAS. DEDUTIBILIDADE. A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter e ampliar mercado, e manutenção da fidelidade comercial, e conseqüentemente aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardar estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram. Fundamentação Legal: Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 47, Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, art. 299, e PN/CST n° 32/1981.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 47, Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, art. 299, e PN/CST n° 32/1981.
ELIANA POLO PEREIRA - Chefe da Divisão

(Data da Decisão: 28.11.2007 19.03.2008) - 808681



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