Se a bonificação é decorrente de um contrato onde se preve que após certa quantidade de compra, será dada uma bonificação, então este valor é considerado "desconto incondicional."
Igualmente também se a bonificação é dada na própria nota fiscal de venda.
Por outro lado se a bonificação é dada sem qualquer condição em nota diferente da venda.
Para o IR e CSSL não é receita.Veja a respoata da RF abaixo:
Processo de Consulta nº 298/07
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: DESPESAS OPERACIONAIS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS CONCEDIDAS. DEDUTIBILIDADE. A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter e ampliar mercado, e manutenção da fidelidade comercial, e conseqüentemente aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardar estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram. Fundamentação Legal: Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 47, Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, art. 299, Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 44, e PN/CST n° 32/1981.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 47, Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, art. 299, Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 44, e PN/CST n° 32/1981.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: DESPESAS OPERACIONAIS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS CONCEDIDAS. DEDUTIBILIDADE. A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter e ampliar mercado, e manutenção da fidelidade comercial, e conseqüentemente aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardar estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram. Fundamentação Legal: Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 47, Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, art. 299, e PN/CST n° 32/1981.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 47, Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, art. 299, e PN/CST n° 32/1981.
ELIANA POLO PEREIRA - Chefe da Divisão
(Data da Decisão: 28.11.2007 19.03.2008) - 808681