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TRIBUTOS FEDERAIS

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Sandra Veiga

Sandra Veiga

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2007 | 17:42

Aproveitando o topico uma duvida, uma empresa em que esteve inativa em 2006, e entregou a declaracao de inatividade, mas entregou tambem DCTF em branco do 2º semestre, e gerou uma multa de R$ 200,00, pode ser recorrido ja que ficou inativa todo o ano calendario e nao era obrigada a entregar a DCTF?

Outra, multa de DCTF e DIPJ em atraso em 31/10, sao debitos que podem ser excluidos do SIMPLES NACIONAL mesmo com notificacao para pagamento em 11/2007?

Att.,
Sandra Veiga
Salvatore Stutz

Salvatore Stutz

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2007 | 20:02

Boa noite.

Maringa: Sim, você pode impugnar os lançamentos
referentes às multas. Só que, obviamente, o
resultado do julgamento lhe será desfavorável.

Sandra: Você deve apresentar uma petição solicitando
o "cancelamento" da DCTF entregue indevidamente,
bem como a impugnação/revisão da multa.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 23 outubro 2007 | 06:17

Bom dia,

Você pode impugnar a instituição da DCTF e da multa (obrigações acessórias) porque, conforme a doutrina e jurisprudência sobre o assunto, não há previsão legal para a legitimidade da instituição da DCTF, e da exigência de multa por atraso na entrega.

A DCTF foi criada através de instrução normativa baixada pela Secretaria da Receita Federal, que sob o fundamento do art. 5º do Decreto-lei 2.124/84, foi delegado ao Ministro da Fazenda baixar normas para regulamentar a exigência de declarações de impostos e fixar multas por descumprimento dessas obrigações acessórias.

Ocorre que, com o advento da Constituição Federal de 1988, definiu-se que somente por lei podem ser criados tributos e suas obrigações acessórias, tal qual o cumprimento da obrigação principal (pagar o tributo) e das obrigações acessórias (fazer ou deixar de fazer uma obrigação).

Significa que a somente por lei pode ser instituído o tributo (obrigação de dar) e as obrigações acessórias (obrigação de fazer ou não fazer), criando os instrumentos de controles (declarações) e impondo as penalidades de multa caso seja descumprida as obrigações acessórias.

Assim, somente a lei (poder legislativo) pode instituir as obrigações acessórias, não podendo, ser delegada competência ao poder executivo para baixar normas obrigacionais de caráter tributário que não tenham origem em lei.

A instrução normativa (Nº 124/86) e suas demais atualizações sobre a DCTF e imposição de multas não têm fundamento em lei para sua exigência. Fere, portanto, o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF/88) ao qual determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei".

A DCTF não foi criada por lei. A instrução normativa que cria o DCTF não é lei. A multa aplicada por atraso na entrega da DCTF não tem fundamento na lei. Portanto são ilegais. Além disso a instrução normativa que cria a DCTF fere normas da Constituição Federal de 1988, o que é considerada inconstitucional.

Quanto aos procedimentos de impugnação do auto de infração de multa pela entrega em atraso da DCTF, pode discutir a defesa em âmbito administrativo, ou judicial.

No âmbito administrativo, efetuar recurso administrativo impugnando a multa, com fundamento na inconstitucionalidade e ilegalidade da DCTF e aplicação da multa. O processo terá apreciação pela primeira instância, e havendo improcedência, interpor recurso ao Delegado da Receita Federal, e mantendo a decisão da primeira instância, recorrer em última instância administrativa ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Mantendo-se a decisão, resta a ação judicial. O manejo da ação pode ser por ação declaratória para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade do auto de infração, ou por Mandado de Segurança.

Fonte: Conjural

...

Sandra Veiga

Sandra Veiga

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 23 outubro 2007 | 11:13

Obrigada Salvatore!
Saulo perfeita a tua informacao, algo que nao tinha nem nocao!!
Valeu mesmo, obrigada por comartilhar seus conhecimentos conosco!!!

Att.,
Sandra Veiga
Sandra Veiga

Sandra Veiga

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 23 outubro 2007 | 18:19

Oi Saulo não querendo abusar tu tens um modelo de requerimento de impugnação de multa DCTF, utilizando esses teus argumentos?? (rsrsrsr não quero mais nada né??)
Peguei um modelo do site da receita e to com dificuldade de preencher !!! Tentei fazer mas ficou meio esquesito tenho medo de ser indeferida por alguma bobagem que eu escrever.
Vou tentar usar tuas palavras deste tópico, mas se tivesse um modelo eu ia ganhar o dia (rsrsrsrsr)!!
Desde já agradeço a paciencia!!!

Att.,
Sandra Veiga
MARINGA

Maringa

Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2007 | 09:13

Olá...tudo bem?
Só agora pude ver as postagens...as quais me agradou mto o resultado.
Saulo, vc pode me mandar, por favor o mesmo modelo que vc enviou para Sandra?

Para mim será de mta valia.

@Oculto

Antecipo meus agradecimentos.

Sandra Veiga

Sandra Veiga

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2007 | 09:31

Muitissimo obrigada Saulo. Fico contente em saber que existem pessoas como voce disposto a ajudar quem esta com disposicao de aprender. Obrigado mais uma vez.


Mas... essas multas, de entrega em atraso, podem ser objeto de exclusao em 31/10, retroativo a 01/07 do SIMPLES NACIONAL?


Sandra

Att.,
Sandra Veiga
MARLI

Marli

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2007 | 10:54

Sandra, por favor manda pra mim este modelo que o Saulo te passou, estou precisando recorrer de uma multa também.

MARINGA

Maringa

Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2007 | 11:41

Saulo, boa tarde, vc sabe de alguma decisão favoravel, nos casos de impugnação?

Aguardo contato.

P.S.: Se vc puder me enviar o modelo, acima solicitado e enviado para Sandra.

Obrigada pela atenção.

Sandra Veiga

Sandra Veiga

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2007 | 11:42

Tambem me surgiu mais uma duvida, multas ja pagas tem como impugnar e receber de volta o valor pago? acho que e' mais dificil pois o pagamento ode ser considerado reconhecimento de divida!

Att.,
Sandra Veiga
VANIA LUCIA BARBOSA

Vania Lucia Barbosa

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2007 | 17:18

Saulo, por favor, vc poderia me mandar tb o modelo p/impugnação atraso DCTF? O e-mail é @Oculto. Mais uma dúvida, por favor: se eu perder o recurso, perco também o desconto de 50% na multa? Muitíssimo obrigada,
Vania Lucia

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2007 | 16:03

Boa tarde Maringa,

A empresa que fez aquela impugnação teve (sim) decisão favorável, não quer isto dizer que necessáriamente todas as que impugnarem terão a mesma decisão. Dependerá unicamente do entendimento de quem está avaliando a impugnação.

As jurisprudências existentes neste sentido resultam de entendimentos já consagrados em tribunais. De qualquer maneira (repito) você pode:

No âmbito administrativo, efetuar recurso administrativo impugnando a multa, com fundamento na inconstitucionalidade e ilegalidade da DCTF e aplicação da multa.

O processo terá apreciação pela primeira instância, e havendo improcedência, interpor recurso ao Delegado da Receita Federal, e mantendo a decisão da primeira instância, recorrer em última instância administrativa ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Mantendo-se a decisão, resta a ação judicial. O manejo da ação pode ser por ação declaratória para declarar a ilegalidade e a inconstitucionalidade do auto de infração, ou por Mandado de Segurança

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2007 | 16:06

Boa tarde Vânia,

Se sua impugnação for julgada improcedente, a multa será mantida e você não poderá se beneficiar do desconto.

Daí a necessidade de se avaliar o risco.

...

MARLI

Marli

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2007 | 18:02

Saulo, o outro email é @Oculto, aproveito a oportunidade para lhe agradecer por ser este profissional tão especial, maravilhoso e brilhante, sempre disposto a ajudar, desejo a vc. muita saude, paz, porque sucesso nem preciso desejar...pois vc. faz e muito.
abraços
Marli

Sandra Veiga

Sandra Veiga

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2007 | 10:41

Oi, eu de novo, estou cheia de duvidas ainda, como postado acima, mais uma:

Sandra: Você deve apresentar uma petição solicitando
o "cancelamento" da DCTF entregue indevidamente,
bem como a impugnação/revisão da multa.


Referente a resposta do Salvatore, existe um formulario ou modelo para esse "cancelamento", qual seria o procedimento??

Sandra

Att.,
Sandra Veiga
SANDRA

Sandra

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 1 novembro 2007 | 15:35

sAULO, POR FAVOR ME MANDE UM MODELO DE REQUERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DA MULTA DA DCTF, POIS TENHO ALGUMAS EMPRESAS INATIVAS A VARIOS ANOS, QUE ESTÃO COM ESTE PROBLEMA.
OBRIGADA

E-MAIL

@Oculto

MARINGA

Maringa

Bronze DIVISÃO 4 , Gerente Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 6 novembro 2007 | 10:17

Saulo, a Lei 9430/96 estabelece os poderes da RFB no tocante à administração dos tributos federais, dando suporte para receita establecer e criar instruções, tipos as DCTF e DACON.
O que vc me diz sobre essa Lei?
A impugnação nao seria indeferida devido essa Lei que da suporte a RFB?

Aguardo contato.

Antecipo meus Agradecimentos.

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