Thiago Castro
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)respostas 7
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Thiago Castro
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBom dia Thiago,
Ver a seguir, Inciso III e Parágrafos 3 e 4 do Artigo 5 da IN RFB 1.252/2012:
Art. 5 º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
§ 3 º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4 º .
§ 4 º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Thiago Castro
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Ok Mário. Muito obrigado pelos seus esclarecimentos!
Samir J. Abrahão
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Caros Colegas, eu tenho uma empresa que está enquadrada no Lucro Presumido, não faturou no mês de janeiro de 2.013 e nem teve outras receitas, mas a empresa pagou retirada pro-labore, previdência e honorários contábeis, neste caso tem que apresentar Sped EFD-CONTRIBUIÇÕES sem movimento?
Paulo R. Schafer
Moderador , Contador(a)Samir
Bom dia!
Conforme art. 5°, § 7º, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
a) não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
b) não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
Informação dos Meses Dispensados na Apresentação do Mês de Dezembro
Conforme art. 5°§ 8º, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a dispensa de entrega da EFD-Contribuições, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Att.
Regina Vitoria Rastrelli Teixeira
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeAmigos, boa noite!
Por favor, esclareçam uma dúvida.
As empresas completamente inativas durante o ano calendário fica ou não dispensada da entrega da EFD - PIS/COFINS do mês de dezembro?
A dúvida surgiu após ler e reler a IN 1252 que diz:
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
Em continuação a mesma IN informa que:
§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Aí fiquei sem entender... ou o contribuinte está dispensado por ter ficado inativo em todo o ano calendário ou ele tem que apresentar a EFD dezembro colocando zero em cada mês do ano?
Agradeço a quem puder ajudar.
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBom dia Regina,
Se a empresa realmente permaneceu "INATIVA" conforme dispõe o Inciso III e os § 3º e § 4º do Artigo 5º da IN citada por Você, esta dispensada da entrega da EFD-Contribuições, inclusive a de dezembro do referido ano-calendário.
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º .
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Regina Vitoria Rastrelli Teixeira
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade Mário Gilberto Barros de Melo , boa noite.
Entendido.
Muito obrigada por ajudar.
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