Boa tarde José,
Devo-lhe desculpas por não ter respondido a seu questionamento com a rapidez que merece, na verdade não o notei a despeito de endereçado à mim em especial. Mas vou me corrigir e deixar nossa correspondência "em dia".
Seu questionamento tem dois aspectos que devem ser considerados:
01 - O fato de se ter iniciado os pagamentos (e mesmo que todo o contrato já tivesse sido pago), não configura a realização das despesas a incorrerem, ou seja, não é o pagamento que "transformará" despesas a incorrer em despesas incorridas.
Face ao exposto, tudo o que você deve fazer é registrar os pagamentos levando os valores pagos a débito da conta de "Fornecedores" (do exemplo dado acima), no "Passivo Circulante" e a crédito da conta "Caixa" ou "Bancos Conta Movimento" no "Ativo Circulante".
No mês de Julho de 2008, quando da realização do evento, você deverá realizar também as despesas transferindo-as para as contas de Resultado conforme demonstrei na resposta a seu questionamento primeiro.
02 - Os incisos I ao IX, parágrafos 1º e seguintes do Artigo 1º da Lei 10.833/03 e alterações trazidas pela Lei 10.865/04 e outras que menciona, dá (como regra geral) direito ao crédito do PIS e da COFINS na sistemática de não cumulatividade, apenas sobre os custos e despesas utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens e serviços destinados à venda.
Nesta premissa as despesas promocionais ou "gastos com eventos" não se encaixam no conceito acima por se tratar de despesas puras e simples, e não de insumos para geração de receitas.
Nota
Se estivéssemos falando de "custos a incorrer" e não de despesas, o fato de estarem sendo pagos daria (sim) direito ao crédito do PIS e da COFINS Não-Cumulativos a despeito de ainda não incorridos.
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