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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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VIVIANE CAPRONI

Viviane Caproni

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 14:26

Boa tarde Pessoal,

Estou com dificuldade no seguinte entendimento:
Compro pescados do estado de Santa Catarina e na nota fiscal vem destacado ICMS com alíquota de 12%. De acordo com o artigo 391 do RICMS/SP, esta mercadoria para revendas em atacado dentro do Estado de São Paulo tem o ICMS diferido, posso tomar credito deste ICMS que vem destacado na nota fiscal de compra.

Obrigada

Natalia Attie

Natalia Attie

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 12 anos Sexta-Feira | 22 março 2013 | 11:58

Viviane, Bom Dia !!

No meu entendimento não pode se apropriar de um crédito de um produto que na saída será diferido (isento), temos que sempre conflitar as informações, entrada diferida, saída diferida, caso o produto sair com alíquota de ICMS pode se apropriar do crédito normalmente.
Você vende a consumidor final? A saída como diferimento somente é permitida para clientes contribuíntes, para não contribuíntes, tem que ser destacado o ICMS normalmente.
Dê uma pesquisada sobre Diferimento, acho que tenho um material, vou pesquisar e te mando o link em seguida.
Abraços

Natália Attié
Fabio

Fabio

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2013 | 10:31

Bom dia ,

Retornando a esta questão o crédito nas entradas é perfeitamente legítimo e pode ser apropriado normalmente.

Isto acontece pelo fato de que a saída do pescado será com diferimento e não com isenção do ICMS.

Há uma grande diferença, pois a isenção é considerada uma operação não tributada e deste modo devemos estornar o crédito, se tivermos nos apropriado no momento da entrada.

Ao passo que a saída diferida é considerada uma operação normalmente tributada , assim, o crédito tomado na entrada não deve ser estornado, ao meu ver.

Este é o meu entendimento atual mas gostaria de debater mais a questão.

Joao Paulo

Joao Paulo

Iniciante DIVISÃO 4 , Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2014 | 20:33

Boa noite Pessoal!

Abri um tópico sobre este assunto em um outro ramo de atividade, e o usuário Adilson mencionou este tópico para que eu pudesse resolver meus questionamentos.

Tenho um cliente que utiliza colofônia de breu em um de seus produtos, com uma concentração de mais de 70%.

O produto de saída do meu cliente é tributado.

Levando em consideração a tributação na saída, eu poderia me creditar do ICMS Diferido na entrada?

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