
Carlos Affonso
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeCaros colegas, boa tarde.
Alguns dizem que devo considerar e outros que não, a fração percentual do ICMS no cálculo do Simples Nacional (Anexo II), por ser Indústria (EPP), na condição de substituto tributário.
Os que dizem que sim, o afirmam com base no exposto no tópico anterior.
Os que dizem que não, se baseiam na linha de que, originalmente, conforme Resolução do CGSN n. 5 de 2007, também em seu Anexo II, Tabela 9 (para substitutos tributários apenas de ICMS) , que esse mesmo ICMS teria sua alíquota zerada, portanto, desconsiderada da alíquota cheia do Simples Nacional para fins do cálculo do imposto devido. TABELA 9
Dizem que essa interpretação é reforçada pela Resolução vigente (Resolução CGSN n. 94, Subseção IV) que trata da segregação das receitas:
Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:
II - tabela do Anexo II , sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 18, §§ 3 º , 4 º , incisos II, IV e V, 5 º , 5 º -G, 12, 13 e 14, inciso II)
b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";
Devo ou não, (na condição de Industria EPP) levar em conta a Aliquota do ICMS para Calcular o Simples???
Preciso da ajuda dos colegas nessa questão.
Administrador de Empresas e
Técnico em Contabilidade