x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 10.872

Multa DCTF em atraso para INATIVA

Rosana Alves

Rosana Alves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 18:45

Olá pessoal!
Enviei em atraso uma DCTF de dezembro de 2012 no dia 19/03/2013, pois não tinha procuração eletronica da associação para enviar pelo meu certificado e até providenciar, acabei perdendo o prazo.

A associação está inativa, desde sua constituição. E quando gerou a multa, eu estranhei o valor, pois sei que a multa para empresas inativas é de R$ 200,00 e pagando até o vencimento é reduzida a R$ 100,00.

Segue informações referente ao campo 7 da notificação de lançamento:

7. Dados para recolhimento do DARF até a data do vencimento
Código da receita principal: 1345
Período de apuração: 26/02/2013
CNPJ: XXX
Data do vencto. 02/05/2013
Valor: 250,00
Observem que o valor é para empresas em atividade.

Alguém já passou por isso e sabe como devo proceder?
Se devo desconsiderar este valor e preencher o DARF com o valor de 100,00?
Se o código que vou usar é o mesmo, ou muda conforme esta situação para pagar menos?
Se devo impugnar esta multa?
Como faço para gerar o DARF? Onde posso gerá-lo?

Estou acompanhando no e-cac e até a presente data não saiu a notificação.
Quem puder me ajudar eu agradeço muito.

Também gostaria de aproveitar a oportunidade para fazer uma outra pergunta:
É necessario enviar a DCTF de janeiro para este caso mencionado? Lembrando que a empresa está inativa.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 19:10

Boa noite Rosana,


Primeiramente, cabe ressaltar que se a entidade permaneceu "INATIVA" em todo ano-calendário 2012, estava dispensada da entrega da DCTF, conforme dispõe o Inciso II e Parágrafos 5º e 6º do Artigo 3º da IN RFB nº 1.110/2010, transcrito a seguir:




Da Dispensa de Apresentação da DCTF

Art. 3 º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:


II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )


§ 5 º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

§ 6 º Na hipótese do § 5 º , o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.



Quanto a aplicação da multa, caso fosse devida, esta correto, ver a seguir, Artigo 7º da mesma IN.



Das Penalidades

Art. 7 º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3 º ;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1 º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput , será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

§ 2 º Observado o disposto no § 3 º , as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3 º A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

§ 4 º Na hipótese dos §§ 3 º e 4 º do art. 5 º , será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput , desde a data fixada para entrega de cada declaração.

§ 5 º Na hipótese do § 5 º do art. 5 º , vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada na forma do caput , desde a data originalmente fixada para entrega de cada declaração.

§ 6 º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

§ 7 º No caso dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam.


§ 8º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012 )



Assim sendo, se realmente a entidade permaneceu "INATIVA", não é devida multa nenhuma e para tanto, deve protocolizar na Unidade da Receita Federal de sua jurisdição, requerimento solicitando o cancelamento desta DCTF e o consequente cancelamento desta multa.




Em tempo, a multa de R$ 200,00 reduzida a R$ 100,00 é para apresentação da DSPJ INATIVA, entregue em atraso.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Rosana Alves

Rosana Alves

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 4 abril 2013 | 20:10

Olá Sr. Mário!
Muito obrigada pelos esclarecimentos, me aliviou muito.

A associação enviou DSPJ inativa em 2011 e 2012, enviou DCTF em dez/11 e jan/12, e já não estava obrigada desde então?

Como consigo este requerimento:
"requerimento solicitando o cancelamento desta DCTF e o consequente cancelamento desta multa"




Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Sexta-Feira | 5 abril 2013 | 08:29

Bom dia Rosana,


Correto, se estava INATIVA nestes anos-calendário, estava dispensada da entrega das DCTF´s destes anos-calendário.


O requerimento deve ser redigido pela própria entidade, descrevendo os fatos (a entrega indevida pelo motivo de estar desobrigada, citando a legislação) e solicitando o cancelamento da multa.


A título de modelo, pode consultar neste link: Formulários

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.