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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Produtos "dados"

Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2007 | 12:38

Bom Dia Amigos,

Uma loja de cosmeticos, regime RPA, estara distribuindo gratuitamente uns 300 produtos a titulo de "amostra", mas são os produtos em tamanho normal, não podendo serem considerados como amostra gratis de acordo com a legislação.

Isto será dado as pessoas que passarem em frente a loja, como posso lançar para baixar estoques e não ter problema com ICMS ?

Pensei em fazer uma NF. 5910 como destinatário a propria loja, mas estou com receio de numa fiscalização ter problemas, principalmente que agora eles só querem saber de "arquivos eletronicos" ...

Abraços!

Abraços!

JLF
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2007 | 13:43

Caro Jose Luiz Ferreira, a distribuição gratuíta de todo e qualquer produto, caracteriza-se doação ou brinde(Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.) Dessa forma é mister que se emita a nota fiscal de acordo com a legislação em vigor, destacando inclusive o imposto, a fim de no futuro você não venha ter problemas com o fisco, ok?

O link a seguir o conduzirá para diversos modelos de notas fiscais.

http://www.sitecontabil.com.br/consultas/notafiscal_sp.htm

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2007 | 09:28

Claudio,

Você negritou exatamente um ponto que observei, os produtos são extamente os mesmos que são comercializados, não foram adquiridos para distribuição gratuita.

Ou seja, o mesmo produto que estara sendo distribuido na porta é o mesmo que se encontra na prateleira.

Neste ponto estamos no mesmo pensamento, que coloquei no tópico, emitir como 5.910, porém minha preocupação maior se refere ao preenchimento do destinatário, será que não havera problemas, quando se fizer a "critica eletronica" no arquivo magnético tendo como CFOP 5.910 e destinatário o mesmo emitente ?

Exemplificando bem rudicamente, seria como o vendedor de amendoim na praia, que passa lhe dando uma porção com o intuíto de você provar, gostar e acabar adquirindo um saco ...

E também terá a questão do preço a ser utilizado na NF, que penso em colocar exatamente o custo de aquisição.

Acho que agora me fiz entender...

Abraços!

Abraços!

JLF
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2007 | 09:47

Jose, nesse caso como se trata de DOAÇÃO e não Brinde, basta que você emita a NF com os dados do Destinátário(àqueles que receberão as doações), feito isso, certamente não haverá problemas quanto ao fisco, posto que todas as informações bem como o destaque do imposto estará devidamente grafado na nf.

Abraços.

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Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2007 | 10:37

Claudio,

Ai esta, na prática não tem como fazer isso.

Imagine-se passando em frente uma loja e ao ganhar um produto a pessoa lhe falar, por favor entre que preciso emitir uma NF para você...

Uma consultoria se posicionou como meu pensamento, emitir 5910 e colocando como destinatário a propria empresa e fazendo uma observação na NF sobre o fato, porém ao questionar-lhe sobre o caso do arquivo eletronico, requer uma pesquisa, e ai vamos aguardar a resposta...

Acho incrivel como ainda hoje, poucos dão valor aos arquivos magnéticos, mas quando de uma fiscalização ai vão descobrir o "valor" que estes tem.

Abraços!

Abraços!

JLF
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2007 | 11:03

Bom dia José Luiz.

Vamos ver ajudo em algo rrrsss.

O fisco entende a doação de mercadorias como liberalidade da empresa, não existindo nenhum dispositivo legal que ampare esta operação, portanto, deve ser tratado como uma venda normal.
O inciso I do art. 37 do RICMS -SP /2000 dispõe que a base de cálculo do valor das operações sujeitas ao ICMS é o valor da operação. O inciso I do art. 38 do mesmo Regulamento dispõe que, na falta desse valor, deverá ser adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação.
Como o RICMS/SP não prevê nenhum tratamento fiscal específico para este tipo de operação, nessa hipótese, a mercadoria ofertada pelo comerciante não poderá ser considerada como brinde.
A operação de doação é normalmente tributada pelo ICMS e IPI, uma vez que ocorre o fato gerador de ambos os impostos, conforme o inciso I do art. 2° do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto n° 45.490/2000, e o art. 34 do RIPI, aprovado pelo Decreto n° 4.544/2002. salvo legislação mais recente, se houver.
A base de cálculo, conforme o artigo 38, do RICMS, corresponderá:
a) ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) ao preço FOB estabelecimento industrial ou comercial à vista, caso o remetente seja respectivamente industrial ou comercial, ou seja, deve ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
A nota fiscal poderá ser emitida em nome da empresa, na falta de destinatário mais adequado, nas operações internas, será utilizado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.910 e, nas operações interestaduais, 6.910.
Com relação ao SINTEGRA, não posso ajudar uma vez que não trabalho com este tipo de arquivo, mas levando em consideração os procedimentos acima expostos, acredito que o tratamento deva ser o mesmo adotado por uma venda normal, mesmo porque a fiscalização visa apenas a legalidade da operação no que diz respeito à incidência do imposto sobre a circulação da mercadoria doada.
Este é o meu entendimento sobre o assunto, espero que ajude os colegas.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Jose Luiz Ferreira

Jose Luiz Ferreira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2007 | 10:18

Luiz José,

Obrigado, pela esplanação, quanto a tributação, esta sempre tive a certeza de que seria integral, como no caso das Bonificações, minha duvida se restinge esclusivamente ao preenchimento dos dados do destinatário, se seria possivel ,sem correr riscos, de gerar a NF em nome da própria empresa.

Até o momento ainda não obtive a resposta da "Consultoria", mas vou efetuar a NF em nome da própria empresa com CFOP 5910, afinal como destacarei os impostos, não estarei "lesando" o Fisco.

Abraços!

Abraços!

JLF

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