Bom dia José Luiz.
Vamos ver ajudo em algo rrrsss.
O fisco entende a doação de mercadorias como liberalidade da empresa, não existindo nenhum dispositivo legal que ampare esta operação, portanto, deve ser tratado como uma venda normal.
O inciso I do art. 37 do RICMS -SP /2000 dispõe que a base de cálculo do valor das operações sujeitas ao ICMS é o valor da operação. O inciso I do art. 38 do mesmo Regulamento dispõe que, na falta desse valor, deverá ser adotado o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação.
Como o RICMS/SP não prevê nenhum tratamento fiscal específico para este tipo de operação, nessa hipótese, a mercadoria ofertada pelo comerciante não poderá ser considerada como brinde.
A operação de doação é normalmente tributada pelo ICMS e IPI, uma vez que ocorre o fato gerador de ambos os impostos, conforme o inciso I do art. 2° do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto n° 45.490/2000, e o art. 34 do RIPI, aprovado pelo Decreto n° 4.544/2002. salvo legislação mais recente, se houver.
A base de cálculo, conforme o artigo 38, do RICMS, corresponderá:
a) ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) ao preço FOB estabelecimento industrial ou comercial à vista, caso o remetente seja respectivamente industrial ou comercial, ou seja, deve ser adotado o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
A nota fiscal poderá ser emitida em nome da empresa, na falta de destinatário mais adequado, nas operações internas, será utilizado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.910 e, nas operações interestaduais, 6.910.
Com relação ao SINTEGRA, não posso ajudar uma vez que não trabalho com este tipo de arquivo, mas levando em consideração os procedimentos acima expostos, acredito que o tratamento deva ser o mesmo adotado por uma venda normal, mesmo porque a fiscalização visa apenas a legalidade da operação no que diz respeito à incidência do imposto sobre a circulação da mercadoria doada.
Este é o meu entendimento sobre o assunto, espero que ajude os colegas.