Mercia Librelon
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Gostaria que alguém me ajudasse, estou com uma dúvida uma empresa Simples Nacional ao vender um produto para uma empresa Simei pode recolher ST, se a resposta for sim a onde encontro na lei?
respostas 9
acessos 801
Mercia Librelon
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Gostaria que alguém me ajudasse, estou com uma dúvida uma empresa Simples Nacional ao vender um produto para uma empresa Simei pode recolher ST, se a resposta for sim a onde encontro na lei?
Rogério Vieira de Sousa
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Prezada Mercia,
Por favor, esclarecer melhor a sua dúvida, para que possamos ajuda-la.
Valéria
Prata DIVISÃO 3 , Assistente ContabilidadeNo caso de uma empresa (SP) optante do simples nacional, no momento da emissão da nota ela menciona que permite o aproveitamento do crédito em x%. Neste caso, na ST, ele deve preencher como 101, correto?
Obrigada
Rodrigo de Souza Soares
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBom dia Sonia Valerio.
Correto, se a mercadoria revendida pela empresa for 5.102/6.102,deve-se colocar CSOSN
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
..
Valéria
Prata DIVISÃO 3 , Assistente ContabilidadeRodrigo, desculpe, não me expressei corretamente
ST quis dizer a Situação Tributaria que devo preencher na nota fiscal.
Esta empresa é optante pelo simples nacional.
Obrigada
Rodrigo de Souza Soares
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeOla sonia.
neste caso, deve-se destacar CSOSN 500.
CFOP 5.405/6.404
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
no dados adicionais da NF mencionar, ICMS recolhido anteriormente por substituição tributaria.
Valéria
Prata DIVISÃO 3 , Assistente ContabilidadeRodrigo de Souza Soares
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeBoa Tarde Sonia.
Peço para que esclareça um pouco melhor sua duvida para que eu possa lhe dar um posicionamento melhor.
Valéria
Prata DIVISÃO 3 , Assistente ContabilidadeRodrigo, preciso saber em qual desses minha empresa se encaixa:
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
Sonia Valério
Mercia Librelon
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Rodrigo Vieira de Sousa, o que quero saber é se uma empresa optante pelo simples nacional vender seu produto para uma empresa optante do SIMEI e este produto tiver substituição tributária se posso recolher na nota e em qual artigo e Lei que encontro.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade