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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CREDITO PIS/COFINS CTRC

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Sábado | 10 novembro 2007 | 22:51

Boa noite Rodrigo.

Veja bem, reza o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 diem seu artigo 23 o seguinte: As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. Diante do exposto creio que fica claro a resposta para sua questão.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
RODRIGO ORESTES GREGGIO

Rodrigo Orestes Greggio

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Domingo | 11 novembro 2007 | 22:29

Simples Nacional: Pis e Cofins: Apropriação de Créditos: Possibilidade
28/9/2007 Fonte: Notadez Informação


O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15, publicado no DOU de 28.09.2007, dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

O Ato Declaratório Interpretativo define que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

RODRIGO ORESTES GREGGIO

Rodrigo Orestes Greggio

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Domingo | 11 novembro 2007 | 22:38

Pis e Cofins Não-Cumulativos: Frete Contratado: Direito ao Crédito
8/10/2007 Fonte: Notadez Informação


A Solução de Divergência COSIT Nº 11, publicada no DOU de 05.10.2007, dispõe sobre a contribuição para a Cofins não-cumulativa e para o PIS/Pasep não-cumulativo.

Estabelece a Solução de Divergência que por não integrar o conceito de insumo utilizado na produção e nem ser considerada operação de venda, os valores das despesas efetuadas com fretes contratados, ainda, que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país para realização de transferências de mercadorias (produtos acabados) dos estabelecimentos industriais para os estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa jurídica, não geram direito a créditos a serem descontados da Cofins e do PIS/Pasep devidos.

Somente os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem descontados da Cofins e do PIS/Pasep devidos.

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