Olá Daniel, tudo bem?
Se for para concerto ou reparo, não deve ocorrer o recolhimento do ICMS ou IPI, o número do CFOP é 5.915 para dentro do estado e 6.915 para fora do estado.
Art. 36. Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Convênios ICMS 70/90 e 19/91):
I - para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente;
II - para conserto, reparo ou recondicionamento.
§ 1° O tratamento previsto no inciso I aplica-se também à saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas.
§ 2° A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço.
A operação de remessa de mercadoria para conserto ou reparo, terá o benefício da suspensão do ICMS, conforme disposto no item 1, Anexo III do RICMS/2002., desde que cumprido o prazo de retorno de 180 dias.
Fonte:
RICMS/2002 - ANEXO III - 1/1Espero ter ajudado, bom dia!
"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"
Provérbios 3:13
Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade
Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária