Felippe Lazaro
Iniciante DIVISÃO 1 , Advogado(a)Prezados, boa tarde.
Estou realizando um trabalho de recuperação de crédito extemporâneo de ICMS em uma empresa de transportes.
Hoje, basicamente, trabalha tão somente sob a modalidade de subcontratação de transportes. Deste modo, gostaria de aproveitar vossos conhecimentos para a seguinte discussão.
A modalidade de subcontratação de transporte é permitida, ficando a empresa transportadora que contrata o serviço de transporte de outra responsável pelo pagamento do ICMS incidente na operação.
Tanto é, que se torna facultativo para a subcontratada emitir o CTRC com a finalidade exclusiva de cobrança dos valores sem destaque do ICMS, conforme dispõe os artigos xxxx
Certo, também, a permissão legal de se creditar dos valores oriundos de ICMS incidentes sobre a compra de combustível empregados na atividade de transporte.
Entretanto, verifico que, somente as operações que ensejam a saída tributada pelo ICMS seriam capazes de possibilitar o creditamento das operações de entradas (neste caso do combustível).
No situação em comento, pergunta-se: Sendo a operação de subcontratação não tributada de forma direta, haja vista que o responsável pelo pagemanto é a subcontratante, haveria a possibilidade de crédito dos combustíveis adquiridos pelo subcontrato para o transporte?
Soma-se a tal questão que, mesmo não sendo a subcontratada contribuinte de direito a recolher o ICMS, a operação realizada pela Transportadora Subcontrante é tributada na saída pelo ICMS, sendo que esta última não poderia se creditar do ICMS no combustível adquirido pela subcontratada.
Ainda, por fim, ressalto que o creditamente somente poderá se dar por meio da Nota Fiscal Mod. 1 e 1-A, sendo vedado o credimento por meio de cupom fiscal.
Entretanto, devido uma leitura, a qual transcrevo abaixo, de trecho de um Roteiro elaborado pelo Fiscosof, haveria a possibilidade de creditamento de ICMS combustível por meio de cupom fiscal, desde que respaldado por declaração do vendedor do combustível.
"As empresas que não estão se creditando do ICMS nas aquisições de combustíveis para seus veículos poderão fazê-lo de forma extemporânea, respeitado o prazo decadencial de 5 anos. No que se refere às operações pretéritas, em relação às quais não houve emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 A, o crédito do valor do ICMS somente poderá ser escriturado após o saneamento da irregularidade, em obediência ao determinado pelo artigo 61 § 7º do RICMS/SP. Esse saneamento demanda prova de que a venda se fez ao contribuinte e para abastecimento de determinado veículo.
A prova pode ser obtida diretamente do vendedor da mercadoria em documento por ele firmado, sendo importante que nele conste relação exaustiva das Notas Fiscais originalmente emitidas e a identificação, em relação a cada uma delas, do veículo abastecido. Essa comprovação pode também ser feita por meio de regular escrituração contábil das aquisições e respectivos pagamentos."
Assim, gostaria de saber se alguém já fez esse tipo de credimento na prática? Seja por meio de escrituração, pedido de restituição administrativo ou por medida judicial.
Aguardo as pertinentes considerações de todos.
Att.,